ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 159/2026
Interessado: Vereadora Brisa Bracchi.
Assunto: "Estabelece normas de incentivo à contratação, reserva de vagas e garantias
de requalificação profissional para mulheres com idade superior a 50 (cinquenta) anos
em empresas prestadoras de serviço ao Município de Natal e dá outras providências."
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER.
ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS.
REJEIÇÃO TOTAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Brisa Bracchi,
que: “Estabelece normas de incentivo à contratação, reserva de vagas e garantias de
requalificação profissional para mulheres com idade superior a 50 (cinquenta) anos em
empresas prestadoras de serviço ao Município de Natal e dá outras providências.”
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos
formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacandoos quando pertinentes.
3. DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A. DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO
Embora a proposição possua relevante finalidade social,
voltada à promoção da empregabilidade e valorização das mulheres acima de 50
anos, verifica-se a existência de vício formal de iniciativa, em razão da invasão
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O Projeto de Lei impõe obrigações administrativas diretas
ao Município de Natal ao determinar:
• inclusão obrigatória de reserva de vagas em contratos administrativos e
editais licitatórios;
• fiscalização do cumprimento da norma por órgãos municipais;
• criação de certificação pública municipal denominada “Certificado de Mérito
Laboral Feminino”;
• imposição de obrigações administrativas à Controladoria Geral do
Município.
Tais disposições interferem diretamente na estrutura
administrativa, na gestão contratual e no funcionamento interno da
Administração Pública Municipal, matérias reservadas à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do princípio da separação dos poderes
previsto no art. 2º da Constituição Federal.
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Natal assegura
ao Prefeito a competência privativa para dispor acerca da organização
administrativa municipal, atribuições de órgãos públicos e gestão administrativa.
B. DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 2º, a
independência e harmonia entre os Poderes da República.
Nesse contexto, não compete ao Poder Legislativo criar
obrigações administrativas concretas ao Executivo, tampouco estabelecer normas
vinculantes acerca da elaboração de contratos administrativos, procedimentos
licitatórios ou funcionamento de órgãos da administração pública.
C. DA INTERFERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
O art. 2º da proposição estabelece obrigação compulsória
de reserva mínima de vagas em contratos administrativos celebrados pelo
Município.
A medida interfere diretamente na discricionariedade
administrativa relacionada à elaboração de editais, contratação pública e gestão
dos contratos administrativos, matéria tipicamente inserida na esfera
administrativa do Poder Executivo.
Além disso, a proposta cria obrigações acessórias e
mecanismos fiscalizatórios que demandariam regulamentação administrativa,
estrutura operacional e eventual impacto orçamentário, sem iniciativa do Chefe
do Executivo.
4. DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO
Os vícios identificados atingem o núcleo estrutural da
proposição, especialmente por decorrerem de usurpação de competência
privativa do Poder Executivo.
Dessa forma, não se trata de mera irregularidade sanável
por emenda parlamentar ou adequação redacional, mas de inconstitucionalidade
formal insanável, o que impõe a rejeição integral da matéria.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é pela rejeição do Projeto
de Lei nº 159/2026, em razão da existência de vício formal de iniciativa, por
afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como pela indevida
interferência na organização administrativa e gestão contratual do Poder
Executivo Municipal.
É o parecer.
Natal/RN, 14 de maio de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.