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materia nº 651/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 651 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 159/2026 Interessado: Vereadora Brisa Bracchi. Assunto: "Estabelece normas de incentivo à contratação, reserva de vagas e garantias de requalificação profissional para mulheres com idade superior a 50 (cinquenta) anos em empresas prestadoras de serviço ao Município de Natal e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando análise do recurso — Aguarda reunião para apreciação do parecer relator Verª. Camila Araújo

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 159/2026
Interessado: Vereadora Brisa Bracchi.
Assunto: "Estabelece normas de incentivo à contratação, reserva de vagas e garantias 
de requalificação profissional para mulheres com idade superior a 50 (cinquenta) anos 
em empresas prestadoras de serviço ao Município de Natal e dá outras providências."
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS.
REJEIÇÃO TOTAL. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Brisa Bracchi, 
que: “Estabelece normas de incentivo à contratação, reserva de vagas e garantias de 
requalificação profissional para mulheres com idade superior a 50 (cinquenta) anos em 
empresas prestadoras de serviço ao Município de Natal e dá outras providências.”
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos 
formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à 
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos 
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER 
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando￾os quando pertinentes.
3. DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A. DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER 
EXECUTIVO
Embora a proposição possua relevante finalidade social, 
voltada à promoção da empregabilidade e valorização das mulheres acima de 50 
anos, verifica-se a existência de vício formal de iniciativa, em razão da invasão 
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O Projeto de Lei impõe obrigações administrativas diretas 
ao Município de Natal ao determinar:
• inclusão obrigatória de reserva de vagas em contratos administrativos e 
editais licitatórios;
• fiscalização do cumprimento da norma por órgãos municipais;
• criação de certificação pública municipal denominada “Certificado de Mérito 
Laboral Feminino”;
• imposição de obrigações administrativas à Controladoria Geral do 
Município.
Tais disposições interferem diretamente na estrutura 
administrativa, na gestão contratual e no funcionamento interno da 
Administração Pública Municipal, matérias reservadas à iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo, nos termos do princípio da separação dos poderes 
previsto no art. 2º da Constituição Federal.
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o 
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Natal assegura 
ao Prefeito a competência privativa para dispor acerca da organização 
administrativa municipal, atribuições de órgãos públicos e gestão administrativa.
B. DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 2º, a 
independência e harmonia entre os Poderes da República.
Nesse contexto, não compete ao Poder Legislativo criar 
obrigações administrativas concretas ao Executivo, tampouco estabelecer normas 
vinculantes acerca da elaboração de contratos administrativos, procedimentos 
licitatórios ou funcionamento de órgãos da administração pública.
C. DA INTERFERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
O art. 2º da proposição estabelece obrigação compulsória 
de reserva mínima de vagas em contratos administrativos celebrados pelo 
Município.
A medida interfere diretamente na discricionariedade 
administrativa relacionada à elaboração de editais, contratação pública e gestão 
dos contratos administrativos, matéria tipicamente inserida na esfera 
administrativa do Poder Executivo.
Além disso, a proposta cria obrigações acessórias e 
mecanismos fiscalizatórios que demandariam regulamentação administrativa, 
estrutura operacional e eventual impacto orçamentário, sem iniciativa do Chefe 
do Executivo.
4. DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO 
Os vícios identificados atingem o núcleo estrutural da 
proposição, especialmente por decorrerem de usurpação de competência 
privativa do Poder Executivo.
Dessa forma, não se trata de mera irregularidade sanável 
por emenda parlamentar ou adequação redacional, mas de inconstitucionalidade 
formal insanável, o que impõe a rejeição integral da matéria.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é pela rejeição do Projeto 
de Lei nº 159/2026, em razão da existência de vício formal de iniciativa, por 
afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como pela indevida 
interferência na organização administrativa e gestão contratual do Poder 
Executivo Municipal.
É o parecer.
Natal/RN, 14 de maio de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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