| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 231/2026 Interessado: Vereador Daniell Rendall. Assunto: "Assegura prioridade ao doador de sangue, componentes ou hemoderivados habitual nas ações públicas municipais de imunização." |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 231/2026 Interessado: Vereador Daniell Rendall. Assunto: "Assegura prioridade ao doador de sangue, componentes ou hemoderivados habitual nas ações públicas municipais de imunização." PARECER EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS. REJEIÇÃO TOTAL. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereadora Daniell Rendall, que: " Assegura prioridade ao doador de sangue, componentes ou hemoderivados habitual nas ações públicas municipais de imunização." Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos formais, legais e constitucionais. Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1 e art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando-os quando pertinentes. 3. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A. DA INTERFERÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE O Projeto de Lei pretende estabelecer prioridade de acesso à imunização pública municipal em favor de doadores habituais de sangue, componentes ou hemoderivados. Entretanto, as políticas públicas de imunização são regidas por critérios técnico-científicos, epidemiológicos e sanitários definidos pelas autoridades competentes do Sistema Único de Saúde – SUS, observando diretrizes do Ministério da Saúde e dos órgãos sanitários responsáveis. Nesse contexto, a criação de prioridade legal em favor de grupo específico, ainda que motivada por relevante interesse social, interfere diretamente na organização e execução administrativa das campanhas públicas de imunização. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Assim, a definição de prioridades nas campanhas de imunização deve observar exclusivamente critérios sanitários e epidemiológicos, não podendo ser substituída por preferência legislativa desvinculada de critérios técnicos. 1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total; B. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE A proposição afronta os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade administrativa, previstos no art. 5º e art. 37 da Constituição Federal. Embora a doação de sangue constitua prática social relevante e merecedora de incentivo estatal, a concessão de prioridade em campanhas de vacinação pública não encontra fundamento sanitário apto a justificar tratamento diferenciado. O Projeto de Lei cria privilégio de acesso à imunização com base em condição subjetiva não relacionada à vulnerabilidade epidemiológica, comprometendo a universalidade do acesso às ações públicas de saúde. Além disso, ainda que o texto legal mencione “doses excedentes”, permanece caracterizada interferência legislativa na logística e operacionalização das campanhas municipais de vacinação, matéria inserida na esfera técnica e administrativa do Poder Executivo. C. LIMITES DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Todavia, tal competência não autoriza a edição de normas que contrariem diretrizes estruturantes do Sistema Único de Saúde nem que interfiram indevidamente na gestão técnica das políticas públicas de imunização. A Lei Orgânica do Município de Natal assegura competência municipal em matéria de saúde pública, desde que observadas as disposições constitucionais e os princípios administrativos aplicáveis. Portanto, verifica-se a existência de inconstitucionalidade material na proposição legislativa. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta relatoria opina pela REJEIÇÃO TOTAL do Projeto de Lei nº 231/2026, por entender que a proposição apresenta inconstitucionalidade material, ao interferir em critérios técnico-sanitários das políticas públicas de imunização, afrontando os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e universalidade do acesso à saúde pública. É o parecer. Natal/RN, 15 de maio de 2026. CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL Vereadora.