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materia nº 653/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 653 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 231/2026 Interessado: Vereador Daniell Rendall. Assunto: "Assegura prioridade ao doador de sangue, componentes ou hemoderivados habitual nas ações públicas municipais de imunização."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 231/2026
Interessado: Vereador Daniell Rendall.
Assunto: "Assegura prioridade ao doador de sangue, componentes ou hemoderivados 
habitual nas ações públicas municipais de imunização."
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS.
REJEIÇÃO TOTAL. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereadora Daniell 
Rendall, que: " Assegura prioridade ao doador de sangue, componentes ou 
hemoderivados habitual nas ações públicas municipais de imunização."
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado 
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos 
aspectos formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos 
à VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer 
nos moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do 
Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER 
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1 e art. 62 
do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os 
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação 
final, destacando-os quando pertinentes.
3. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A. DA INTERFERÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
O Projeto de Lei pretende estabelecer prioridade de acesso 
à imunização pública municipal em favor de doadores habituais de sangue, 
componentes ou hemoderivados.
Entretanto, as políticas públicas de imunização são regidas 
por critérios técnico-científicos, epidemiológicos e sanitários definidos pelas 
autoridades competentes do Sistema Único de Saúde – SUS, observando 
diretrizes do Ministério da Saúde e dos órgãos sanitários responsáveis.
Nesse contexto, a criação de prioridade legal em favor de 
grupo específico, ainda que motivada por relevante interesse social, interfere 
diretamente na organização e execução administrativa das campanhas públicas 
de imunização.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a 
saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante 
políticas sociais e econômicas que assegurem acesso universal e igualitário às 
ações e serviços de saúde.
Assim, a definição de prioridades nas campanhas de 
imunização deve observar exclusivamente critérios sanitários e epidemiológicos, 
não podendo ser substituída por preferência legislativa desvinculada de critérios 
técnicos.
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o 
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
B. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE
A proposição afronta os princípios constitucionais da 
igualdade e da impessoalidade administrativa, previstos no art. 5º e art. 37 da 
Constituição Federal.
Embora a doação de sangue constitua prática social 
relevante e merecedora de incentivo estatal, a concessão de prioridade em 
campanhas de vacinação pública não encontra fundamento sanitário apto a 
justificar tratamento diferenciado.
O Projeto de Lei cria privilégio de acesso à imunização com 
base em condição subjetiva não relacionada à vulnerabilidade epidemiológica, 
comprometendo a universalidade do acesso às ações públicas de saúde.
Além disso, ainda que o texto legal mencione “doses 
excedentes”, permanece caracterizada interferência legislativa na logística e 
operacionalização das campanhas municipais de vacinação, matéria inserida na 
esfera técnica e administrativa do Poder Executivo.
C. LIMITES DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere 
ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Todavia, tal competência não autoriza a edição de normas 
que contrariem diretrizes estruturantes do Sistema Único de Saúde nem que 
interfiram indevidamente na gestão técnica das políticas públicas de imunização.
A Lei Orgânica do Município de Natal assegura 
competência municipal em matéria de saúde pública, desde que observadas as 
disposições constitucionais e os princípios administrativos aplicáveis. 
Portanto, verifica-se a existência de inconstitucionalidade 
material na proposição legislativa.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria opina pela REJEIÇÃO 
TOTAL do Projeto de Lei nº 231/2026, por entender que a proposição apresenta 
inconstitucionalidade material, ao interferir em critérios técnico-sanitários das 
políticas públicas de imunização, afrontando os princípios constitucionais da 
isonomia, impessoalidade e universalidade do acesso à saúde pública.
É o parecer.
Natal/RN, 15 de maio de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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