PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui diretrizes para a implementação
da “Patrulha de Proteção à Pessoa Idosa”
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Patrulha de Proteção à Pessoa Idosa no Município
de Natal.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei poderá ser executada de forma integrada
pelos órgãos municipais competentes, observadas as disponibilidades orçamentárias e
administrativas do Município.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Atendimento à Pessoa Idosa:
I – prevenir e combater a violência física, psicológica, moral, patrimonial, institucional e
financeira praticada contra a pessoa idosa;
II – promover ações de acolhimento, orientação e encaminhamento das pessoas idosas
em situação de vulnerabilidade;
III – fortalecer a articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis
pela proteção da pessoa idosa;
IV – estimular ações educativas e campanhas de conscientização acerca dos direitos da
pessoa idosa;
V – incentivar a capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento à
pessoa idosa;
VI – promover medidas voltadas à preservação da dignidade, segurança e integridade
física e emocional da pessoa idosa.
Art. 3º Para a execução da política instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá:
I – promover ações integradas entre os órgãos da assistência social, saúde, segurança
pública, direitos humanos e demais setores competentes;
II – celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e
entidades privadas;
III – desenvolver mecanismos de atendimento, acompanhamento e encaminhamento de
denúncias;
IV – promover campanhas educativas e ações preventivas;
V – incentivar programas de monitoramento e proteção às pessoas idosas em situação de
risco.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei observarão os princípios previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa, especialmente:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a prioridade absoluta da proteção à pessoa idosa;
III – o respeito à autonomia da pessoa idosa;
IV – a proteção integral;
V – o atendimento humanizado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 20 de maio de 2026.
Heltony Henrique Oliveira da Costa
Vereador PL - Natal/RN
Email: vereadortonyhenrique@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a
implementação da “Patrulha de Proteção à Pessoa Idosa” no Município de Natal.
O envelhecimento da população brasileira representa uma realidade social
crescente, exigindo do Poder Público a adoção de medidas voltadas à proteção, promoção
da dignidade e garantia dos direitos da pessoa idosa.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 230, o dever do Estado, da
família e da sociedade de assegurar à pessoa idosa participação comunitária, dignidade,
bem-estar e proteção integral.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.
No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003)
assegura proteção especial às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos,
especialmente diante de situações de violência física, psicológica, patrimonial,
negligência e abandono.
Dados nacionais demonstram o crescimento dos casos de violência contra
pessoas idosas, sobretudo no ambiente doméstico e familiar, tornando necessária a
ampliação das políticas públicas municipais voltadas à prevenção, acolhimento e
encaminhamento adequado dessas ocorrências.
A presente proposição busca fortalecer a atuação integrada do Município,
permitindo o desenvolvimento de ações preventivas, educativas e de acompanhamento,
por meio da articulação entre os órgãos competentes.
Importante destacar que o projeto não promove criação de cargos, órgãos ou
estruturas administrativas específicas, tampouco impõe obrigações administrativas
incompatíveis com a iniciativa parlamentar, limitando-se à instituição de diretrizes gerais
de política pública de interesse local.
A proposta possui elevado alcance social, contribuindo para o fortalecimento
das políticas de proteção à pessoa idosa e para a promoção da dignidade humana.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Natal, 20 de maio de 2026.
Heltony Henrique Oliveira da Costa
Vereador PL - Natal/RN
Email: vereadortonyhenrique@gmail.com