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materia nº 659/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 659 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Lei nº 117/2026. Medida legislativa que cria o Selo “Juliana Soares”, destinado ao reconhecimento de condomínios residenciais que adotem medidas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
native_id55510

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião da Comissão de Justiça para análise do parecer do Relator e Vereador Aldo Clemente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Gabinete Vereador Aldo Clemente
Rua Jundiaí, 546, Tirol – Natal/RN – 59020-120
(84) 99428.9390
www.aldoclemente.com.br
assessoriaaldoclemente@gmail.com
www.cmnat.rn.gov.br
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Aldo Clemente
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Lei nº: 117/2026
Autor(a): Vera. Samanda
PARECER
EMENTA: Projeto de Lei nº 117/2026. Medida 
legislativa que cria o Selo “Juliana Soares”, destinado 
ao reconhecimento de condomínios residenciais que 
adotem medidas de prevenção e enfrentamento à 
violência contra a mulher. CONSTITUCIONALIDADE
DA PROPOSTA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. 
INCIDÊNCIA DO ART. 30, I e II DA CF. INICIATIVA 
LEGISLATIVA COMUM. REQUISITO MATERIAL. 
AUSÊNCIA DE VÍCIO. REGRAMENTO DA 
PROPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEXTO 
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. 
TÉCNICA LEGISLATIVA OBSERVADA. PARECER 
PELA APROVAÇÃO DO PROJETO.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos de Projeto de Lei nº 117/2026, de autoria da
Vera. Samanda, o qual institui, no âmbito do Município do Natal, o Selo “Juliana 
Soares”, destinado ao reconhecimento de condomínios residenciais que adotem 
medidas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
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Em sua justificativa de fls. 04/05, a autora aduziu que a proposição parte da 
compreensão de que a prevenção à violência contra a mulher exige não apenas 
atuação repressiva do Estado, mas também o estímulo a práticas de cuidado, vigilância 
solidária e proteção nos espaços coletivos de convivência. Afirmou que o projeto 
encontra fundamento na Constituição, especialmente no art. 5º, inciso I, que consagra 
a igualdade entre homens e mulheres; no art. 6º, que reconhece a segurança como 
direito social e no art. 226, §8º, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para 
coibir a violência no âmbito das relações familiares. Pontuou, por fim, que a instituição 
do selo visa valorizar “iniciativas privadas comprometidas com a segurança, a dignidade 
e a proteção das mulheres, ao mesmo tempo em que fortalece a cultura de prevenção 
da violência de gênero em espaços de uso coletivo”. 
À fl. 07, consta certidão do Departamento Legislativo informando a existência 
da Lei nº 7.851/2025, que institui o sistema colaborativo de segurança e monitoramento 
do Município de Natal e do Projeto de Lei nº 951/2025, o qual dispõe sobre a integração 
do sistema de monitoramento de segurança de condomínio do Município de Natal à 
Central de Monitoramento Eletrônica Municipal.
O setor competente anexou aos autos a referida Lei e o mencionado projeto, 
consoante se depreende das fls. 08/09v. 
À fl. 11, este Parlamentar, na condição de Presidente da CCJ, avocou a 
relatoria do projeto, nos termos do inciso IV do art. 56 do RICMN.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, é imperioso ressaltar que a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final detém competência indiscutível para proceder à análise da 
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei em apreço, conforme preconiza o art. 
71, inciso I, do RICMN. Tal prerrogativa confere-lhe a incumbência de assegurar que 
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as proposições legislativas estejam em consonância com os ditames constitucionais e 
legais.
Antes de adentrar no exame da referida constitucionalidade, registro não 
haver identidade ou similitude de objetos entre a presente proposição, a Lei Municipal 
nº 7.851/2025 e o Projeto de Lei nº 951/2025. 
Isso porque a referida lei municipal instituiu, no Município, o Sistema 
Colaborativo de Segurança e Monitoramento, destinado ao compartilhamento de 
imagens para auxiliar investigações, enquanto o PL nº 951/2025 buscou integrar o 
sistema de monitoramento de segurança de condomínios à Central de Monitoramento 
Eletrônica Municipal, com vistas a fortalecer a política de segurança pública, 
regramentos, portanto, com escopo distinto do previsto neste PL 117/2026, que cria um 
selo a ser conferido aos condomínios residenciais que adotem medidas preventivas e 
de enfrentamento à violência contra a mulher. 
Transpostas estas considerações, passo a verificar se o projeto de lei em 
epígrafe preenche os requisitos de constitucionalidade formal, material e regimental
necessários à sua admissibilidade. 
Para o Prof. Canotilho1
, no requisito formal examina-se os pressupostos da 
proposição, como eventuais vícios de competência e iniciativa.
Em relação ao primeiro ponto, assento que a nossa Constituição Federal, 
em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para “legislar sobre 
assuntos de interesse local” e para suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber.
Em simetria com a ordem constitucional, a Lei Orgânica do Município de 
Natal igualmente reconhece a competência municipal para disciplinar matérias afetas 
ao peculiar interesse local (art. 5º, §1º).
 
1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. – 7. ed. – Coimbra: Almedina, 
2003. p. 959
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No caso em exame, a proposição versa sobre mecanismo de incentivo 
destinado a estimular, no espaço privado, a adoção de medidas voltadas à prevenção 
da violência contra a mulher em áreas comuns de condomínios residenciais.
Trata-se, pois, de disciplina normativa que se projeta sobre realidade 
eminentemente local, relacionada à promoção de segurança e proteção social no 
território do Município do Natal, sem invadir campo material reservado à União ou ao 
Estado.
Portanto, o tema veiculado nos autos do projeto se insere no âmbito do 
interesse local, legitimando a atuação legislativa municipal.
De igual modo, sob a ótica da iniciativa, também não vislumbro vício de 
constitucionalidade.
É cediço que, nos termos do caput do art. 39 da Lei Orgânica do Município, 
a iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, dispondo o 
seu §1º bem assim o art. 55 as hipóteses de reserva de iniciativa do Executivo.
Na espécie, a medida legislativa não cria cargos, funções ou órgãos 
públicos, não reestrutura a Administração, não impõe atribuições novas e específicas 
a secretarias municipais, tampouco disciplina regime jurídico de servidores ou matéria 
tipicamente afeta à organização administrativa do Poder Executivo.
A proposta sub oculi se limita a instituir selo de reconhecimento público, 
deixando ao Poder Executivo, de maneira facultativa e complementar, a definição 
regulamentar dos critérios procedimentais para sua concessão. Não há, pois, afronta 
ao princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Prosseguindo, passo à análise do requisito material de constitucionalidade.
Nos ensinamentos do Prof. Canotilho2
, a verificação material consiste em 
confrontar as disposições normativas projetadas com as normas constitucionais, 
aferindo sua compatibilidade.
 
2 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. – 7. ed. – Coimbra: 
Almedina, 2003. p. 959.
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Analisando o projeto, entendo que o seu regramento se encontra em 
harmonia com o art. 226, §8º, da Constituição Federal, bem assim com a proteção à 
dignidade da pessoa humana e à igualdade substancial entre homens e mulheres, 
extraídas dos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso I, da Carta Federal.
O texto da medida legislativa, longe de estabelecer restrições 
desproporcionais ou ingerências arbitrárias na esfera jurídica dos particulares, institui 
instrumento de estímulo e reconhecimento, de adesão voluntária, apto a fomentar 
cultura preventiva e maior proteção das mulheres em ambientes coletivos de 
convivência.
A proposição também se mostra consentânea com a legislação 
infraconstitucional, notadamente porque prestigia àqueles que adotam a 
implementação de ações integradas de prevenção e proteção às mulheres em situação 
de violência.
O selo criado pelo projeto opera precisamente nessa dimensão preventiva e 
promocional, sem inovar em matéria penal, processual ou civil, sem instituir sanções, 
deveres coercitivos ou mecanismos de fiscalização aptos a caracterizar usurpação de 
competência legislativa diversa.
Do mesmo modo, não se verifica violação à Lei Geral de Proteção de Dados 
ou a normas federais sobre videomonitoramento, porquanto o projeto não disciplina 
tratamento de dados pessoais, tampouco impõe, em termos cogentes, a instalação de 
câmeras; apenas institui e confere selo aos condomínios que adotam medidas de 
prevenção à violência contra a mulher.
Destarte, como afirmado acima, o projeto de lei não apresenta mácula 
quanto ao requisito material.
Em relação à técnica legislativa, percebo que a presente proposta está 
redigida em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a 
elaboração, redação, alteração e estabelece normas para a consolidação dos atos 
normativos que menciona.
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Nesse diapasão, concluo que a medida preconizada pelo projeto de lei está 
amparada pelo ordenamento constitucional e infraconstitucional pátrio, não existindo, 
assim, óbices a sua regular admissibilidade e tramitação perante esse Poder Legislativo 
Municipal. 
III – VOTO:
À vista do exposto, opino pela aprovação do projeto de lei.
É como voto.
Natal/RN, 18 de maio de 2026
___________________________
ALDO CLEMENTE – Vereador - PSDB
Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final

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