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materia nº 660/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 660 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Lei nº 138/2026. Proposição legislativa que institui no âmbito do Município do Natal o Programa Rota Segura: Travessia Iluminada. PROPOSTA LEGISLATIVA COM OBJETO SEMELHANTE AO DE OUTRO PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 68, INCISO V DO RICMN. PARECER PELA ANEXAÇÃO DO PROJETO.
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Gabinete Vereador Aldo Clemente
Rua Jundiaí, 546, Tirol – Natal/RN – 59020-120
(84) 99428.9390
www.aldoclemente.com.br
assessoriaaldoclemente@gmail.com
www.cmnat.rn.gov.br
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Aldo Clemente
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Lei nº: 138/2026
Autor(a): Ver. Leo Souza
PARECER
EMENTA: Projeto de Lei nº 138/2026. Proposição 
legislativa que institui no âmbito do Município do 
Natal o Programa Rota Segura: Travessia 
Iluminada. PROPOSTA LEGISLATIVA COM 
OBJETO SEMELHANTE AO DE OUTRO 
PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO. 
INCIDÊNCIA DO ART. 68, INCISO V DO RICMN. 
PARECER PELA ANEXAÇÃO DO PROJETO.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos de Projeto de Lei nº 138/2026, de autoria do 
Ver. Leo Souza, o qual institui no âmbito do Município do Natal o Programa Rota 
Segura: Travessia Iluminada.
Em sua justificativa de fl. 04, o autor da proposta aduziu que a mobilidade 
urbana não pode ser concebida apenas sob a perspectiva dos veículos, porquanto o 
pedestre constitui a parte mais vulnerável do sistema viário. Afirmou que o investimento 
em iluminação de travessia representa medida preventiva apta a proteger a vida, 
reduzir gastos públicos, ampliar a segurança de mulheres e estudantes no período 
noturno e modernizar o parque tecnológico da iluminação urbana de Natal.
À fl. 06, consta certidão do Departamento Legislativo informando a existência 
do Projeto de Lei nº 929/2025 (autoria do Ver. Chagas Catarino), que institui o Programa 
“Rua Segura”, que dispõe sobre a implantação progressiva de iluminação pública 
inteligente, com lâmpada de LED, sensores de presença, controle remoto e 
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monitoramento em tempo real, priorizando vias com maior índice de criminalidade ou 
acidentes no Município de Natal.
O projeto identificado na mencionada certidão foi anexado às fls. 07/11.
Em despacho de fl. 12, este Parlamentar, na condição de Presidente da CCJ, 
avocou a relatoria da matéria, na forma do art. 56, inciso IV do RICMN. 
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
É cediço que a Comissão de Justiça detém competência para examinar a 
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da proposição apresentada, e tal 
assertiva encontra fundamento no art. 71, inciso I do Regimento Interno da CMN.
No entanto, antes de apreciar mencionada constitucionalidade e legalidade, 
é dever de todo Relator observar se, no caderno legislativo, existe alguma questão 
prévia a ser enfrentada, passível de interferir na tramitação do projeto.
Examinando os autos, observo que consta certidão do Departamento 
Legislativo (fl. 06) informando que foi identificada a existência do PL nº 929/2025, de 
autoria do Ver. Chagas Catarino.
Referida questão exige pronunciamento deste Relator, posto que, se 
evidenciada possível identidade ou similitude, haverá interferência direta na tramitação
da proposição.
Pois bem. Do cotejo entre o Projeto de Lei nº 138/2026 e o Projeto de Lei nº 
929/2025 observo existir semelhança material entre os respectivos objetos.
O PL nº 929/2025 institui programa municipal de iluminação pública 
inteligente de caráter abrangente, voltado à modernização da infraestrutura urbana 
mediante uso de lâmpadas LED, sensores, controle remoto, monitoramento em tempo 
real, plataforma de gestão e definição de áreas prioritárias em razão de índices de 
criminalidade, acidentes, circulação de pessoas e relevância urbana. 
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Trata-se, portanto, de proposição ampla, estruturante e vocacionada à 
implementação de política pública municipal de iluminação inteligente para fins de 
segurança e mobilidade.
Por sua vez, o PL nº 138/2026, embora mais específico, move-se no mesmo 
eixo normativo essencial, uma vez que também institui programa municipal voltado ao 
emprego de iluminação estratégica e inteligente como instrumento de segurança 
urbana e prevenção de acidentes, incidindo, contudo, de forma setorial, sobre as faixas
de pedestres e áreas de travessia.
Dessarte, o que se verifica no caso é que ambos convergem para a 
instituição de soluções normativas relacionadas à iluminação pública inteligente voltada 
à segurança viária e à redução de acidentes, sendo o PL nº 138/2026 um recorte 
especializado e setorial dentro do universo material mais amplo já abrangido pelo PL 
nº 929/2025.
Em termos substanciais, a segunda proposição densifica, por enfoque mais 
específico, temática já contemplada pela primeira.
Destaco que a presença, no PL nº 138/2026, de comandos mais 
particularizados — como os voltados especificamente às faixas de pedestres, aos 
padrões técnicos de travessia iluminada e à priorização de equipamentos urbanos 
sensíveis — não impõe, por si só, a necessidade de tramitação autônoma de nova 
proposição legislativa. Logo, tais elementos distintivos podem ser validamente 
aproveitados no bojo da outra proposição, se assim desejar, como forma de aperfeiçoar 
a política pública mais abrangente já posta em discussão nesta Casa.
Esse entendimento encontra respaldo em pareceres emanados desta 
Comissão de Justiça, conforme se verifica do trecho abaixo:
“Conforme entendimento pacífico desta Câmara 
Municipal, a similaridade não precisa ser do texto, 
mas sim do objeto, do propósito do presente 
projeto com o similar anteriormente apresentado, 
restando claro que a presente proposição é 
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injurídica desde a sua fase inicial, não restando 
alternativa diversa do arquivamento.” (Parecer no 
PL nº 493/2023, Vera. Nina Souza) (Grifei)
Nesse contexto, aplica-se ao caso o inciso V do art. 68 do RICMN, o qual 
dispõe que a Comissão, no desenvolvimento de suas funções, tomando conhecimento 
de proposição semelhante a outra em tramitação, determinará a sua anexação. Confira 
o que preleciona o dispositivo:
“Art. 68. No desenvolvimento de suas funções, os 
relatores e as Comissões obedecerão às seguintes 
normas:
(...).
V - a Comissão, tomando conhecimento de proposição 
semelhante ou idêntica a outra, determinará sua 
anexação ou a declaração de sua prejudicialidade;
(...).”
Sendo assim, diante da similitude entre as proposições, e considerado que 
a medida legislativa em exame é a mais recente, vislumbro que a sua anexação ao 
Projeto de Lei nº 929/2025 se apresenta como sendo a melhor solução.
III – VOTO:
À vista do exposto, opino pela anexação da presente medida legislativa ao 
PL nº 929/2025, tudo na forma do que preceitua o art. 68, incisos V e VIII1
, alínea “d”,
do Regimento Interno da CMN.
É como voto.
 
1 “Art. 68. No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas:
.................................................................
VIII - o parecer conclusivo do relator pode ser:
.........................................................
d) pela anexação;”
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Natal/RN, 19 de maio de 2026
___________________________
ALDO CLEMENTE – Vereador - PSDB
Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final

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