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materia nº 661/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 661 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Lei nº 175/2026. Proposição que institui no calendário oficial do Município o Dia Municipal de Conscientização sobre a Epilepsia – “PURPLE DAY”, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de março.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião da Comissão de Justiça para análise do parecer do Relator e Vereador Aldo Clemente.

Documents (1)

texto original #

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Gabinete Vereador Aldo Clemente
Rua Jundiaí, 546, Tirol – Natal/RN – 59020-120
(84) 99428.9390
www.aldoclemente.com.br
assessoriaaldoclemente@gmail.com
www.cmnat.rn.gov.br
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Aldo Clemente
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Lei nº: 175/2026
Autor(a): Ver. Cláudio Custódio
PARECER
EMENTA: Projeto de Lei nº 175/2026. Proposição 
que institui no calendário oficial do Município o 
Dia Municipal de Conscientização sobre a 
Epilepsia – “PURPLE DAY”, a ser comemorado, 
anualmente, no dia 26 de março.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E 
MATERIAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA. 
INCIDÊNCIA DO ART. 30, I DA CF. MATÉRIA DE 
INICIATIVA LEGISLATIVA COMUM. 
CONTEÚDO NORMATIVO DO PROJETO EM 
HARMONIA COM A CARTA MAGNA. PARECER 
PELA APROVAÇÃO DO PROJETO.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos de Projeto de Lei nº 175/2026, de autoria do
Ver. Cláudio Custódio, o qual institui no calendário oficial do Município o Dia Municipal 
de Conscientização sobre a Epilepsia – “PURPLE DAY”, a ser comemorado, 
anualmente, no dia 26 de março.
Em sua justificativa de fls. 04/05, o autor do projeto aduziu que a instituição 
do dia de conscientização sobre a epilepsia “representa um compromisso público com 
a informação, a inclusão e o respeito à dignidade das pessoas com epilepsia.” Afirmou 
que o projeto encontra amparo no art. 30, I da CF, bem como que a matéria da 
proposição não se insere no rol de iniciativa do Executivo, tratando-se de tema de 
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competência concorrente. Mencionou, ainda, que a propositura está em consonância 
com o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da CF, com os princípios do 
SUS e com as diretrizes da Política Nacional para a Prevenção e Controle das Doenças 
Neurológicas.
À fl. 07, consta certidão do Departamento Legislativo informando que foi 
identificada a existência da Lei nº 7.782/2024, que institui no âmbito Municipal o mês 
de conscientização sobre a epilepsia, cuja cópia segue acostada à fl. 08.
À fl. 09, este Parlamentar, na condição de Presidente da CCJ, avocou a 
relatoria do projeto, nos termos do inciso IV do art. 56 do RICMN.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
É cediço que a Comissão de Justiça detém competência para examinar a 
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições legislativas 
submetidas à sua apreciação, conforme preceitua o art. 71, inciso I, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal do Natal.
Antes de ingressar no exame dos requisitos de constitucionalidade formal, 
material e da técnica legislativa, cumpre consignar que o objeto central do Projeto de 
Lei nº 175/2026 não se confunde com aquele disciplinado pela Lei Municipal nº 
7.782/2024.
Enquanto a proposição ora analisada pretende instituir, no calendário oficial 
do Município, o “PURPLE DAY” — Dia Municipal de Conscientização sobre a Epilepsia, 
a ser celebrado no dia 26 de março, a referida lei municipal já vigente instituiu o mês 
“Março Roxo”, dedicado à conscientização sobre a epilepsia. Como se vê, inexiste 
similitude/identidade de objeto central a ser reconhecida.
Superado este ponto, verifico que o projeto de lei merece trâmite perante 
esta Casa Legislativa. 
Examinando o requisito formal de constitucionalidade da medida legislativa,
observo não existirem vícios que impeçam a sua tramitação.
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A proposição em destaque versa sobre a instituição de data comemorativa 
e de conscientização no calendário oficial do Município, matéria que se insere no âmbito 
do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A criação de data municipal voltada à conscientização sobre epilepsia 
ostenta nítida pertinência com a realidade social local, porquanto busca fomentar a 
difusão de informações, o enfrentamento do preconceito e a promoção de ambiente 
comunitário mais inclusivo às pessoas que convivem com a condição neurológica.
Trata-se, pois, de providência legislativa de conteúdo programático, 
educativo e simbólico, compatível com a competência municipal para disciplinar 
assuntos de interesse predominantemente local.
Quanto à iniciativa legislativa, não se identifica, no núcleo essencial da 
proposição, usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O projeto não cria cargos, funções ou empregos públicos, não altera a 
estrutura administrativa municipal, não dispõe sobre regime jurídico de servidores e
nem impõe a órgãos do Executivo atribuições compulsórias que interfiram na 
organização e no funcionamento da Administração Pública.
Como se vê, a proposição mostra-se compatível com o art. 39 da Lei 
Orgânica do Município de Natal, por não incidir nas hipóteses de reserva de iniciativa 
conferidas ao Prefeito Municipal, bem assim com o princípio da separação dos poderes, 
previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Portanto, não identificamos, na hipótese, vício formal.
Sobre a discussão, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 
mutatis mutandis:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6.382, de 
20 de Abril de 2023, do Município de 
Catanduva/SP, que institui e dispõe sobre o 
dia municipal das artes marciais e esportes 
de combate - ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR - NÃO OCORRÊNCIA -
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Matéria que não trata da estrutura/atribuição de 
órgãos do executivo, ou dispõe sobre o regime 
jurídico dos servidores públicos - Tema 917 de 
Repercussão Geral do C. STF - Imposição de 
obrigação ao Poder Executivo – Violação ao 
princípio da separação dos poderes, à direção 
superior da Administração e ao constante no art. 
47, inciso III, da Constituição Bandeirante - Ação 
direta julgada procedente em parte.” (TJSP; 
Órgão Especial, Direta de Inconstitucionalidade 
2133620-74.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir 
Benedito; DJ 30/08/2023) (Grifei)
Igualmente, não constato a presença de vícios de constitucionalidade 
material.
O presente projeto de lei harmoniza-se com valores constitucionais de 
elevada densidade normativa, especialmente a dignidade da pessoa humana, a 
proteção à saúde, a igualdade material e o dever estatal de redução de estigmas 
sociais que dificultem a plena participação comunitária de pessoas acometidas por 
enfermidades ou condições neurológicas.
A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como direito de 
todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas 
voltadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação.
No entender deste Relator, a proposição, ao estimular informação 
qualificada, conscientização e acolhimento social, acaba dialogando com esses 
mandamentos constitucionais, sem instituir obrigação administrativa incompatível 
com a ordem constitucional.
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No plano infraconstitucional, a matéria também guarda consonância com o 
regime jurídico de proteção à saúde e com a diretriz de promoção da informação em 
saúde pública.
A divulgação de informações sobre epilepsia, primeiros socorros, formas 
de tratamento, diagnóstico precoce, acolhimento de familiares e combate ao 
preconceito, revela-se compatível com a lógica preventiva e educativa que orienta o 
Sistema Único de Saúde.
Assim, reconheço que o regramento normativo da medida legislativa não 
viola regas e princípios da Carta Política de 1988 e da legislação infraconstitucional.
No tocante à técnica legislativa, entendo que o projeto encontra-se em 
conformidade com os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, notadamente 
quanto à clareza e objetividade dos dispositivos. A proposição contém artigo de 
vigência e norma de conteúdo principal devidamente delimitada.
Destarte, o conteúdo da proposição não padece de vício de competência, 
não incorre em usurpação de iniciativa reservada, não vulnera o princípio da 
separação dos poderes, nem se mostra incompatível com os preceitos constitucionais 
e infraconstitucionais vigentes.
III – VOTO:
À vista do exposto, opino pela aprovação do projeto de lei.
É como voto.
Natal/RN, 14 de maio de 2026
___________________________
ALDO CLEMENTE – Vereador - PSDB
Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final

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