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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Decreto Legislativo nº: 14/2026
Autor(a): Mesa Diretora
PARECER
EMENTA: Projeto de Decreto Legislativo nº
14/2026. Proposição que concede o Título
Honorífico de Cidadão Natalense ao Dr. Algemir
Brunetto, em reconhecimento aos relevantes
serviços prestados à sociedade brasileira, com
especial destaque à área da saúde, notadamente
na oncologia pediátrica. MEDIDA LEGISLATIVA
QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. PARECER PELA APROVAÇÃO
DO PROJETO.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos de Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2026,
de autoria da Mesa Diretora, o qual concede o Título Honorífico de Cidadão Natalense
ao Dr. Algemir Brunetto, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à
sociedade brasileira, com especial destaque à área da saúde, notadamente na
oncologia pediátrica.
Na justificativa do projeto acostada à fl. 03, consta que o homenageado
possui destacada trajetória nacional e internacional na área da oncologia pediátrica,
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sendo graduado em Medicina pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com
residência médica em Pediatria, mestrado em Saúde Infantil pela Universidade de
Londres e doutorado pela Universidade de Newcastle Upon Tyne, na Inglaterra. Ainda
relata que o homenageado possui uma atuação científica, institucional e humanitária,
especialmente como fundador e Diretor Executivo do Instituto do Câncer Infantil,
membro honorário da Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica e membro fundador
do Grupo Latino-Americano de Oncologia Pediátrica.
O Departamento Legislativo dessa Casa, por meio da certidão de fl. 05,
informou a inexistência de proposição em tramitação ou já convertida em norma com
matéria semelhante.
Em despacho de fl. 06, avoquei a relatoria do projeto perante a Comissão de
Justiça, nos termos do inciso IV do art. 56 do RICMN.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
De início, cumpre registrar não haver dúvidas da competência da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final para examinar a legalidade e a
constitucionalidade da proposição apresentada. O fundamento, para tanto, encontra
amparo no art. 71, inciso I do Regimento Interno da CMN.
O projeto de decreto legislativo em análise, que busca a concessão do Título
Honorífico de Cidadão Natalense ao Dr. Algemir Brunetto, preenche os requisitos legais
e regimentais a sua admissibilidade.
A nossa Lei Orgânica, em seu art. 22, inciso XIII, assegura ser da
competência da Câmara Municipal projeto tratando da concessão de título honorífico.
Na mesma linha os arts. 177 e 178 do Regimento Interno da CMN, os quais
disciplinam que o projeto de decreto legislativo é a proposição que se destina a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo a concessão de título
honorífico uma dessas hipóteses.
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Infere-se dos instrumentos legais acima que o conteúdo do projeto está
dentre as atribuições da Câmara Municipal, cuja iniciativa para deflagração é de
qualquer vereador, não dependendo a matéria de sanção do Executivo.
No que tange a modalidade, observo que a medida legislativa em exame
respeitou o art. 179 do RICMN, onde assevera que a concessão de título honorífico
será concedida via Projeto de Decreto Legislativo.
O mesmo art. 179 aduz que a Câmara Municipal poderá conceder título de
cidadão honorário a personalidades nacionais, desde que comprovadamente dignas da
honraria, como no caso.
Por seu turno, o art. 180 do indigitado diploma interno pontua que o projeto
que visa conceder título honorífico deve vir acompanhado de circunstanciada biografia
do homenageado, o que restou atendido na espécie. Por igual, disciplina o art. 181 do
mesmo ordenamento legal que o autor do projeto assume a condição de fiador das
qualidades pessoais e dos méritos atribuídos ao homenageado, responsabilidade esta
que se presume assumida com o protocolo da matéria.
De acordo com a biografia constante da justificativa do projeto, o
homenageado enquadra-se na hipótese regimental autorizadora, por se tratar de
personalidade nacional cuja trajetória profissional, acadêmica, científica e institucional
revela notória contribuição à sociedade brasileira, sobretudo no campo da saúde
pública, da medicina pediátrica e do enfrentamento ao câncer infantil.
Com efeito, a justificativa demonstra que o Dr. Algemir Brunetto dedicou
expressiva parcela de sua vida profissional ao desenvolvimento da oncologia pediátrica
no Brasil, contribuindo não apenas para o tratamento de crianças e adolescentes
acometidos por câncer, mas também para a estruturação de protocolos, redes de
cooperação científica, instituições especializadas e iniciativas de relevante alcance
social.
Sua atuação como fundador e Diretor Executivo do Instituto do Câncer
Infantil denota compromisso concreto com a assistência, a pesquisa e a promoção de
melhores condições terapêuticas aos pacientes pediátricos.
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De igual modo, sua participação em organismos científicos nacionais e
latino-americanos, bem como em instâncias técnicas vinculadas ao Ministério da Saúde
e à Frente Parlamentar de Combate ao Câncer Infantil no Congresso Nacional,
evidencia que sua contribuição extrapola a esfera estritamente individual, alcançando
dimensão pública, institucional e coletiva.
Destarte, reputo plenamente justa e meritória a concessão do Título
Honorífico de Cidadão Natalense ao Dr. Algemir Brunetto, porquanto ser ele detentor
de uma trajetória marcada pela excelência técnica, pela produção científica, pelo
compromisso humanitário e pela efetiva colaboração para o aprimoramento das
políticas e práticas de atenção à saúde infantil no País.
Prosseguindo com o exame, verifico não existir até o presente momento
vícios no tocante ao rito procedimental da medida, haja vista que a proposição foi lida
e despachada às comissões técnicas na forma regimental.
Quanto à técnica legislativa, observo que a proposição se encontra em
conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 95/98, dispondo a proposição
em artigos numerados e estabelecendo clara distinção entre seus dispositivos.
Nesse diapasão, concluo que a proposição merece tramitar perante esta
Casa Legislativa, posto que não apresenta vício de qualquer de ordem, notadamente o
regimental.
III – VOTO:
À vista do exposto, opino pela aprovação do presente projeto de decreto
legislativo
É como voto.
Natal/RN, 20 de maio de 2026
___________________________
ALDO CLEMENTE – Vereador - PSDB
Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final