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materia nº 666/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 666 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaEMENTA: Análise do Projeto de Lei n° 268/2025 de proposição do Vereador Subtenente Eliabe, que Dispões sobre o envio de alertas à população sobre a ocorrência de pontos de alagamentos, deslizamentos, desabamentos, desastres naturais e similares no município de Natal pela Defesa Civil Municipal, utilizando do aplicativo "Natal Digital", e dá outras providências. APROVAÇÃO, Art. 68, VIII, a - R.I.
native_id55519

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Encaminhado ao Legislativo — Fim de Trâmite, apto ao Plenário.
2026-05-26 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
1
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
 
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 
EMENTA: Análise do Projeto de Lei n° 268/2025 
de proposição do Vereador Subtenente Eliabe, 
que Dispões sobre o envio de alertas à população 
sobre a ocorrência de pontos de alagamentos, 
deslizamentos, desabamentos, desastres naturais 
e similares no município de Natal pela Defesa 
Civil Municipal, utilizando do aplicativo "Natal 
Digital", e dá outras providências. APROVAÇÃO, 
Art. 68, VIII, a - R.I. 
RELATÓRIO: 
 Trata-se de Projeto de Lei de proposição do Vereador Subtenente Eliabe. O referido 
projeto tem por finalidade promover alerta à população sobre pontos de risco de desastres 
naturais, como alagamentos e deslizamentos, no Município de Natal.
Em conformidade com a ordem de trabalho, o referido projeto foi encaminhado 
à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de que se 
proceda, exclusivamente, à análise dos limites da área de atividade desta Comissão, 
Artigo.188, parágrafo único, do Regimento Interno.
Dando continuidade ao trâmite processual, os autos foram remetidos a este 
Vereador subescritor, para que, no prazo regimental, emita parecer nos termos previstos 
nos Artigos 58 e 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
É o que importa relatar.
01.ANÁLISE: 
Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação 
opinar sobre a presente proposição, nos termos do Art. 77, inciso IX, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal do Natal, por tratar-se de matéria relacionada à ciência, 
tecnologia e inovação, especialmente no que concerne à implementação de mecanismos 
de alerta e prevenção de riscos naturais à população. 
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
2
Art. 77 - A Comissão de Educação, Cultura, 
Ciêcia, Tecnologia e Inovação tem as seguintes 
áreas de atividade:
IX – opinar sobre todas as proposições e matérias 
relativas à ciência, tecnologia e inovação; 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a emissão de alertas à 
população sobre a ocorrência ou iminência de alagamentos, deslizamentos, 
desabamentos, desastres naturais e situações similares no Município de Natal, por meio 
do aplicativo “Natal Digital”, sob gestão da Defesa Civil Municipal e demais órgãos 
competentes. A proposta busca fortalecer os mecanismos de prevenção, monitoramento e 
resposta a eventos adversos, ampliando a comunicação entre o Poder Público e a 
população em situações de risco.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes para o cadastramento, gerenciamento e 
divulgação das informações de alerta, prevendo recomendações emergenciais e utilização 
de recursos tecnológicos como instrumento de proteção coletiva, segurança pública e 
redução de danos materiais e humanos. Dessa forma, a matéria visa contribuir para o 
aprimoramento das ações preventivas e da gestão de riscos no âmbito municipal. Diante
do exposto, entendendo pela viabilidade e legalidade do projeto.
02. CONCLUSÃO: 
 Nesta diapasão, opino pela APROVAÇÃO do referido projeto de Lei, nos termos do 
Artigo 68, inciso VIII, alínea a, do Regimento Interno desta Câmara. 
Este é o Parecer.
Câmara Municipal de Natal, 21 de maio de 2026.

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