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materia nº 668/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 668 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaEMENTA: Análise do Projeto de Lei nº 740/2025 de proposição do Vereador Kleber Fernandes, que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Capacitação em Prevenção e Enfrentamento à Cyberpedofilia e estabelece medidas de proteção a crianças e adolescentes no uso da internet no âmbito do Município de Natal.” APROVAÇÃO, Art. 68, VIII, a – R.I.
native_id55521

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Encaminhado ao Legislativo — Fim de Trâmite, apto ao Plenário.
2026-05-26 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
1
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 740/2025 
EMENTA: Análise do Projeto de Lei nº 
740/2025 de proposição do Vereador Kleber 
Fernandes, que “Dispõe sobre a criação do 
Programa Municipal de Capacitação em 
Prevenção e Enfrentamento à Cyberpedofilia 
e estabelece medidas de proteção a crianças e 
adolescentes no uso da internet no âmbito do 
Município de Natal.” APROVAÇÃO, Art. 68, 
VIII, a – R.I. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Kleber Fernandes, que dispõe sobre 
a criação de um programa de capacitação em prevenção e enfrentamento à cyberpedofilia. 
A presente proposição tem por objetivo capacitar os servidores públicos da educação 
municipal para que possam adotar medidas cabíveis em situações de risco envolvendo a 
exploração sexual de crianças e adolescentes em ambiente digital.
Em conformidade com a ordem de trabalho, o referido projeto foi encaminhado à 
Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de que se proceda, 
exclusivamente, à análise dos limites da área de atividade desta Comissão.
Dando continuidade ao trâmite processual, os autos foram remetidos a este Vereador 
subescritor, para que, no prazo regimental, emita parecer nos termos previstos nos Artigos
58 e 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
É o que importa relatar.
01.ANÁLISE: 
Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação opinar 
sobre as proposições e matérias relativas à educação e às medidas de proteção tecnológica 
às crianças no âmbito da rede municipal de ensino, nos termos do art. 77, inciso I e IX, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal.
Art. 77 – A Comissão de Educação, Cultura, 
Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes 
áreas de atividade:
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
2
I – opinar sobre todas as proposições e matérias 
relativas à educação, ensino e programas de 
merenda escolar;
IX – opinar sobre todas as proposições e matérias 
relativas à ciência, tecnologia e inovação; 
A proposição em exame demonstra relevante importância social ao instituir o 
Programa Municipal de Capacitação em Prevenção e Enfrentamento à Cyberpedofilia, 
voltado à preparação de servidores públicos, profissionais da educação, da saúde, da 
assistência social e conselheiros tutelares para identificar, prevenir e encaminhar 
situações de risco relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes em 
ambiente digital. A iniciativa busca fortalecer a rede municipal de proteção 
infantojuvenil, promovendo ações educativas, capacitação contínua e articulação entre 
os órgãos competentes, com foco na prevenção e no enfrentamento da violência praticada 
por meios digitais.
Nesse contexto, a proposta representa importante instrumento de proteção 
integral à infância e à adolescência, ao incentivar o uso seguro da internet, o 
desenvolvimento de protocolos de atendimento e o fortalecimento das políticas públicas 
de segurança digital no âmbito municipal. Assim, a matéria se alinha aos princípios da 
dignidade da pessoa humana, da proteção prioritária à criança e ao adolescente e da 
promoção de um ambiente educacional mais seguro e preventivo.
Diante do exposto, entendendo pela viabilidade e legalidade do projeto.
02. CONCLUSÃO: 
 Nesta diapasão, opino pela APROVAÇÃO do referido projeto de Lei, nos termos do 
Artigo 68, inciso VIII, alínea a, do Regimento Interno desta Câmara. 
Este é o Parecer.
Câmara Municipal de Natal, 21 de maio de 2026.
 

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