br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 371/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 371 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAltera a redação do art. 1o da Lei no 7.987/2025, para incluir a possibilidade de contratação de artistas com deficiência como pessoa física e instituir salvaguardas para a autonomia profissional e proteção previdenciária.
native_id55546

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando parecer do Procurador Legislativo
2026-05-26 Lido no expediente
2026-05-25 Aguardando ser Lido no expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
PROJETO DE LEI Nº ___/2026 
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.987/2025, para incluir 
a possibilidade de contratação de artistas com deficiência 
como pessoa física e instituir salvaguardas para a 
autonomia profissional e proteção previdenciária.
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 7.987, de 4 de novembro de 2025, passa a vigorar 
com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º:
"Art. 1º [...]
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se músicos e artistas locais: 
I - aqueles que possuam inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
(CNPJ) como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa 
de Pequeno Porte (EPP), com sede em Natal; 
II - pessoas físicas com deficiência (PCD), devidamente cadastradas junto à 
Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE), cuja contratação poderá 
ser realizada mediante nota fiscal avulsa ou nota fiscal no CPF, com limite de 
cachê de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por evento. 
§ 3º Fica instituído o Período de Transição Artística de 24 (vinte e quatro) meses para 
artistas com deficiência visual e outras deficiências, permitindo sua formalização e 
emissão de notas fiscais visando a autonomia financeira e o empreendedorismo 
cultural. 
§ 4º Durante o período de transição previsto no § 3º, o Município de Natal, por meio 
de seus órgãos competentes, atuará junto aos órgãos federais para garantir que a 
percepção de renda artística resulte apenas na suspensão, e não no cancelamento 
imediato, do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 
§ 5º Como medida de fomento à experiência de mercado, o artista com deficiência 
será isento de taxas municipais incidentes sobre as 3 (três) primeiras notas fiscais 
emitidas como pessoa física para fins de contratação pela Prefeitura." 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
Art. 2º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 18 de maio de 2026.
João Batista Torres 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade urgente de romper 
as barreiras invisíveis que impedem artistas com deficiência de exercerem plenamente 
seu talento com dignidade profissional e autonomia. 
A redação original da Lei nº 7.987/2025 limita o conceito de "artista local" 
apenas àqueles que possuem inscrição ativa como Pessoa Jurídica, seja via MEI, ME 
ou EPP. Essa exigência impõe um obstáculo severo aos artistas PCDs, gerando 
insegurança alimentar, uma vez que a formalização empresarial pode acarretar a 
perda imediata do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que representa a única 
garantia de sobrevivência básica diante de um mercado cultural intermitente e incerto. 
Nesse sentido, a proposta busca a inclusão da Pessoa Física no ordenamento 
legal, permitindo a contratação direta via CPF ou nota fiscal avulsa para cachês com 
limite de até R$ 6.000,00, atendendo diretamente ao pleito da Sociedade Civil. 
Tal medida alinha-se a transição necessária do modelo puramente 
assistencialista para um ecossistema de fomento à geração de renda, protagonismo 
e dignidade profissional nos palcos de Natal.
Para conferir a devida segurança jurídica a esse processo, o projeto introduz 
o conceito de "Período de Transição Artística", defendendo a lógica de suspensão 
temporária em vez do cancelamento definitivo do benefício previdenciário. Essa rede 
de segurança é fundamental para que o artista possa se organizar financeiramente, 
realizar uma média estável de apresentações e ganhar visibilidade no mercado sem o 
risco de desamparo total. 
Adicionalmente, propõe-se um estímulo inicial por meio da isenção das três 
primeiras notas fiscais, facilitando o ingresso desses profissionais no mercado de 
trabalho cultural. 
A iniciativa respeita os objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil, previstos no Artigo 3º da Constituição Federal, ao promover o bem de todos 
sem quaisquer formas de discriminação. 
Com esta alteração, o Município de Natal remove obstáculos ao 
empreendedorismo inclusivo e garante que a cultura local seja, de fato, um espaço de 
trabalho, reconhecimento e respeito à arte produzida por pessoas com deficiência. 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 18 de maio de 2026.
João Batista Torres 
Vereador

open original →