CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.987/2025, para incluir
a possibilidade de contratação de artistas com deficiência
como pessoa física e instituir salvaguardas para a
autonomia profissional e proteção previdenciária.
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 7.987, de 4 de novembro de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º:
"Art. 1º [...]
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se músicos e artistas locais:
I - aqueles que possuam inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa
de Pequeno Porte (EPP), com sede em Natal;
II - pessoas físicas com deficiência (PCD), devidamente cadastradas junto à
Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE), cuja contratação poderá
ser realizada mediante nota fiscal avulsa ou nota fiscal no CPF, com limite de
cachê de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por evento.
§ 3º Fica instituído o Período de Transição Artística de 24 (vinte e quatro) meses para
artistas com deficiência visual e outras deficiências, permitindo sua formalização e
emissão de notas fiscais visando a autonomia financeira e o empreendedorismo
cultural.
§ 4º Durante o período de transição previsto no § 3º, o Município de Natal, por meio
de seus órgãos competentes, atuará junto aos órgãos federais para garantir que a
percepção de renda artística resulte apenas na suspensão, e não no cancelamento
imediato, do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
§ 5º Como medida de fomento à experiência de mercado, o artista com deficiência
será isento de taxas municipais incidentes sobre as 3 (três) primeiras notas fiscais
emitidas como pessoa física para fins de contratação pela Prefeitura."
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
Art. 2º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 18 de maio de 2026.
João Batista Torres
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade urgente de romper
as barreiras invisíveis que impedem artistas com deficiência de exercerem plenamente
seu talento com dignidade profissional e autonomia.
A redação original da Lei nº 7.987/2025 limita o conceito de "artista local"
apenas àqueles que possuem inscrição ativa como Pessoa Jurídica, seja via MEI, ME
ou EPP. Essa exigência impõe um obstáculo severo aos artistas PCDs, gerando
insegurança alimentar, uma vez que a formalização empresarial pode acarretar a
perda imediata do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que representa a única
garantia de sobrevivência básica diante de um mercado cultural intermitente e incerto.
Nesse sentido, a proposta busca a inclusão da Pessoa Física no ordenamento
legal, permitindo a contratação direta via CPF ou nota fiscal avulsa para cachês com
limite de até R$ 6.000,00, atendendo diretamente ao pleito da Sociedade Civil.
Tal medida alinha-se a transição necessária do modelo puramente
assistencialista para um ecossistema de fomento à geração de renda, protagonismo
e dignidade profissional nos palcos de Natal.
Para conferir a devida segurança jurídica a esse processo, o projeto introduz
o conceito de "Período de Transição Artística", defendendo a lógica de suspensão
temporária em vez do cancelamento definitivo do benefício previdenciário. Essa rede
de segurança é fundamental para que o artista possa se organizar financeiramente,
realizar uma média estável de apresentações e ganhar visibilidade no mercado sem o
risco de desamparo total.
Adicionalmente, propõe-se um estímulo inicial por meio da isenção das três
primeiras notas fiscais, facilitando o ingresso desses profissionais no mercado de
trabalho cultural.
A iniciativa respeita os objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, previstos no Artigo 3º da Constituição Federal, ao promover o bem de todos
sem quaisquer formas de discriminação.
Com esta alteração, o Município de Natal remove obstáculos ao
empreendedorismo inclusivo e garante que a cultura local seja, de fato, um espaço de
trabalho, reconhecimento e respeito à arte produzida por pessoas com deficiência.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 18 de maio de 2026.
João Batista Torres
Vereador