| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, Trabalho e das Minorias sobre o Projeto de Lei nº 469/2025 de autoria da vereadora Brisa Bracchi, que "Institui o Programa de Incentivo à Semana da Cidadania LGBT no Município de Natal, e dá outras providências." PARECER FAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS Objeto: Parecer ao Projeto de Lei nº. 469/2025 Assunto: Institui o Programa de Incentivo à Semana da Cidadania LGBT no Município de Natal, e dá outras providências. Autor: Brisa Bracchi Relatoria: Vereadora Thabatta Pimenta. PARECER JURÍDICO Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS, sobre o Projeto de Lei nº. 469/2025, do Vereador Brisa Bracchi, que institui o Programa de Incentivo à Semana da Cidadania LGBT no Município de Natal, e dá outras providências. O parecer analisa as competências legislativa, da Comissão e da Relatoria, a constitucionalidade e legalidade da proposta, bem como sua viabilidade financeira e necessidade de ajustes na redação, especialmente quanto à adequação ao ordenamento jurídico municipal e à previsão orçamentária. 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei Nº. 469/2025, que ora tramita nesta Casa Legislativa por interesse da Vereadora Brisa Bracchi, aportou à esta COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS, estando sob a incumbência desta Relatora, ora signatária, para a emissão de Parecer, notadamente sob os prismas constitucional, legal, regimental e técnico-formal, A proposta propõe a instituição de Programa de Incentivo à Semana da Cidadania LGBT no Município de Natal, e dá outras providências. Os presentes autos encontram-se devidamente instruídos, dentre outros, com os seguintes documentos, pertinentes à presente análise: - Minuta do Projeto de Lei; - Justificativa do objeto; - Certidão do Departamento Legislativo atestando a inexistência de proposição similar em tramitação ou já convertida em lei semelhante; e - Parecer Jurídico (favorável) das Comissões de Finanças e de Justiça. Considerando estes pontos, este parecer visa analisar os aspectos técnicos, constitucionais e legais do projeto, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico municipal, sua viabilidade de implementação e possíveis ajustes necessários para garantir sua eficácia e segurança jurídica, examinando também se a proposta legislativa atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, de modo a evitar sobreposição normativa ou eventuais vícios que possam comprometer sua aplicabilidade. Ressalta-se que o Projeto de Lei, foi devidamente apreciada pelas Comissões de Finanças, de Justiça e de Planejamento Urbano desta Casa Legislativa, onde emitiram PARECER FAVORÁVEL ao Projeto em análise. Êo relatório. Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da competência legislativa Quanto aos aspectos estritamente formais, considera-se a redação do art. 30,1 e VII, da Carta Magna, a qual dispõe sobre a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local: Art. 30. Compete aos Municipios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (..) VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; A Lei orgânica municipal de Natal/RN assegura a competência municipal para legislar sobre políticas públicas que sejam de interesse local. A proposição não apresenta qualquer vício de iniciativa, considerando que se trata da instituição de um programa municipal de incentivo, com diretrizes gerais para ações culturais, educativas e de cidadania, matéria que se insere no âmbito da competência legislativa concorrente e suplementar do Município, conforme o art. 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal, Dessa forma, verifica-se que a proposição legislativa em análise observa os aspectos formais essenciais à sua tramitação, estando amparada pelo arcabouço normativo aplicável, tanto no que concerne à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, quanto no que se refere às normas regimentais e disposições da Lei Orgânica Municipal que disciplinam o processo legislativo na Câmara Municipal de Natal. Ao atender aos requisitos formais exigidos, o Projeto de Lei demonstra consonância com as regras de iniciativa e deliberação legislativa, assegurando sua regularidade jurídica no que tange à forma, competência e trâmite legislativo adequado, Assim, desde que respeitados os demais aspectos técnicos e materiais inerentes ao tema, verifica-se que não há vício de iniciativa, tampouco de competência legislativa. 2.2. Do aspecto material A Proposta Legislativa versa sobre a instituição Programa de Incentivo à Semana da Cidadania LGBT no Município de Natal, e dá outras providências. Verifica-se que as ações constantes no Projeto buscam articular os esforços do poder Executivo, junto com outros autores da administração pública, para a realização de ações que promovam capacitação de servidores, O fortalecimento de centros de referência, a sensibilização de profissionais de diversas áreas, o apoio a lideranças comunitárias e a ampla divulgação das atividades e serviços disponíveis. Materialmente, o projeto atende ao interesse público primário, pois busca preservar a vida, a integridade física e psicológica e a dignidade das mulheres, valores constitucionalmente protegidos. 2.3. Viabilidade e Aspectos Financeiros. O Projeto de Lei nº 469/2025, que em sintese, demonstra sensibilidade e compromisso social, aborda um tema de extrema relevância para a sociedade. No caso em exame, o projeto: e Nãocria cargos ou funções; e Não altera o regime jurídico dos servidores; e Não impõe estrutura administrativa rígida; e Limita-se a instituir diretrizes e autorizar o Executivo a regulamentar e implementar a política, inclusive com liberdade quanto à forma, periodicidade e parcerias. Assim, não há vício de iniciativa, estando o projeto em consonância com a jurisprudência constitucional dominante, Desta forma, cotejando a minuta do Projeto de Lei, bem como, os documentos que auxiliaram na construção final da Lei, verifica-se que o proposto não irá onerar o Município. HH - CONCLUSÃO O Projeto de Lei n.º 469/2025 é uma medida relevante e coerente com as políticas públicas nacionais e internacionais, O que efetivamente é matéria de interesse público, Desta forma, o Projeto de Lei nº 469/2025 é juridicamente viável e constitucional, e, no mérito, também deve ser acolhido, razão pela qual está relatoria emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto. Natal/RN, 29 de abril de 2026. Vereadora Relator