| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, Trabalho e das Minorias sobre o Projeto de Lei nº 257/2025 de autoria da vereadora Samanda Alves, que "Institui mecanismos de punição administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do município de Natal/RN." PARECER FAVORÁVEL. |
| native_id | 55562 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS Objeto: Parecer ao Projeto de Lei nº. 257/2025 Assunto: INSTITUI MECANISMOS DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. Autor: Samanda Alves Relatoria: Vereadora Thabatta Pimenta, PARECER JURÍDICO Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS, sobre o Projeto de Lei nº 257/2025, do Vereador Samanda Alves, que institui mecanismos de punição administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do município de Natal/RN. competências legislativa, da Comissão e O parecer analisa as da Relatoria, a constitucionalidade e legalidade da proposta, bem como sua viabilidade financeira e necessidade de ajustes na redação, especialmente quanto à adequação ao ordenamento jurídico municipal e à previsão orçamentária. 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei Nº. 257/2025, que ora tramita nesta Casa Legislativa por interesse do Vereador Samanda Alves, aportou à esta COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS, estando sob a incumbência desta Relatora, ora signatária, para a emissão de Parecer, notadamente sob os prismas constitucional, legal, regimental e técnico-formal. A proposta propõe instituir mecanismos de punição administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do município de Natal/RN. Os presentes autos encontram-se devidamente instruídos, dentre outros, com os seguintes documentos, pertinentes à presente análise: - Minuta do Projeto de Lei; - Justificativa do objeto; - Certidão do Departamento Legislativo atestando a inexistência de proposição similar em tramitação ou já convertida em lei semelhante; e - Parecer Jurídico (favorável) das Comissões de Finanças e de Justiça, Considerando estes pontos, este parecer visa analisar os aspectos técnicos, constitucionais e legais do projeto, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico municipal, sua viabilidade de implementação e possíveis ajustes necessários para garantir sua eficácia e segurança jurídica, examinando também se a proposta legislativa atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, de modo a evitar sobreposição normativa ou eventuais vícios que possam comprometer sua aplicabilidade. Ressalta-se que o Projeto de Lei, foi devidamente apreciado pelas Comissões de Finanças, de Justiça e de Planejamento Urbano desta Casa Legislativa, onde emitiram PARECER FAVORÁVEL ao Projeto em análise. Já a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, o qual também apreciou o Projeto de Lei, votou a favor da aprovação do referido, com emendas aos artigos 2º e 4º, É o relatório. H - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1, Da competência legislativa Quanto aos aspectos estritamente formais, considera-se a redação do art. 30, Le VII, da Carta Magna, a qual dispõe sobre a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local: Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; (.:) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Registra-se, em sentido complementar, que os artigos n. 79, 80 e 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal dispõem sobre as garantias constitucionais asseguradas ao Parlamentar em exercício, delimitando seus direitos, prerrogativas e atribuições no desempenho de suas funções legislativas. Deve-se observar, ainda, conforme já mencionado anteriormente, as determinações constantes nos arts. n. 130, 131, 135 e 138 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal, que regem sobre a proposição e deliberação do projeto. Aplicam-se, também, as disposições presentes nos arts. 21, 36 e 39 da Lei Orgânica Municipal do Natal/RN, que estabelecem as competências, normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento dos Projetos de Lei no âmbito da Câmara Municipal do Natal, Dessa forma, verifica-se que a proposição legislativa em análise observa os aspectos formais essenciais à sua tramitação, estando amparada pelo arcabouço normativo aplicável, tanto no que concerne à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, quanto no que se refere às normas regimentais e disposições da Lei Orgânica Municipal que disciplinam o processo legislativo na Câmara Municipal de Natal, Ao atender aos requisitos formais exigidos, o Projeto de Lei demonstra consonância com as regras de iniciativa e deliberação legislativa, assegurando sua regularidade jurídica no que tange à forma, competência e trâmite legislativo adequado. Assim, desde que respeitados os demais aspectos técnicos e materiais inerentes ao tema, verifica-se que não há vício de iniciativa, tampouco de competência legislativa. 2.2. Do aspecto material A Proposta Legislativa versa sobre a instituição de sanções administrativas aplicáveis no âmbito municipal, que consistem no pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, sendo, portanto, mais um mecanismo de combate a violência contra a mulher, Entende-se que o projeto apresenta conteúdo material harmonioso com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que estabelece mecanismos de prevenção, proteção e responsabilização dos agressores. A violência contra a mulher é um fenômeno estrutural e persistente, e a criação de mecanismos administrativos adicionais contribui para reduzir a impunidade e fortalecer a proteção das vitimas. Materialmente, o projeto atende ao interesse público primário, pois busca preservar a vida, a integridade física e psicológica e a dignidade das mulheres, valores constitucionalmente protegidos. 2.4, Viabilidade e Aspectos Financeiros, O Projeto de Lei nº 25%/2025, que em síntese demonstra sensibilidade e compromisso social, aborda um tema de extrema relevância para a sociedade. No caso em exame, o projeto: e Nãocria cargos ou funções; e Nãoaltera o regime jurídico dos servidores; e Não impõe estrutura administrativa rígida; e Limita-se a instituir diretrizes e autorizar o Executivo a regulamentar e implementar a política, inclusive com liberdade quanto à forma, periodicidade e parcerias. Assim, não há vício de iniciativa, estando o projeto em consonância com a jurisprudência constitucional dominante. Desta forma, cotejando a minuta do Projeto de Lei, bem como, os documentos que auxiliaram na construção final da Lei, verifica-se que o proposto não irá onerar o Município. 2.5. Das emendas propostas pela COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL O parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final indicou a alteração dos artigos 2º e 4º do Projeto de Lei em análise. Com relação ao art. 2º, a Comissão sugere que sejam adicionadas as alíneas "d”. e “e”, passando a ter a seguinte redação: [u ç “H - aplicam-se, no que for cabível, as disposições previstas: a) na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); b) na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 4.377, de 13 de setembro de 2002; c) na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 1,973, de 1º de agosto de 1996; d) no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e e) na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)” Entende-se que assiste a sugestão da alteração do art. 2º do Projeto de Lei encontra respaldo na legalidade e razoabilidade, tendo em vista que, de fato, deve a proposta legislativa aplicar os regramentos do Código Penal e do ECA, considerando a natureza punitiva do projeto. Em relação à alteração do art, 4º do Projeto de Lei, entende-se que também assiste razão o parecer da Comissão, pois, compreende-se que, apesar de indicar a necessidade de abertura de processo administrativo, esse não foi especificado, bem como, não há indicação da legislação aplicável a esse processo. HI - CONCLUSÃO O Projeto de Lei n.º 257/2025 é uma medida relevante e coerente com as políticas públicas nacionais e internacionais. O que efetivamente é matéria de interesse público. Desta forma, o Projeto de Lei nº 257/2025 é juridicamente viável e constitucional, e, no mérito, também deve ser acolhido, razão pela qual está relatoria emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto. Natal/RN, 29 de abril de 2026.