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materia nº 673/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 673 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, Trabalho e das Minorias sobre o Projeto de Lei nº 257/2025 de autoria da vereadora Samanda Alves, que "Institui mecanismos de punição administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do município de Natal/RN." PARECER FAVORÁVEL.
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COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO
E DAS MINORIAS
Objeto: Parecer ao Projeto de Lei nº. 257/2025
Assunto: INSTITUI MECANISMOS DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COMBATE
À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
Autor: Samanda Alves
Relatoria: Vereadora Thabatta Pimenta,
PARECER JURÍDICO
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA,
TRABALHO E DAS MINORIAS, sobre o
Projeto de Lei nº 257/2025, do
Vereador Samanda Alves, que institui
mecanismos de punição administrativa
para combate à violência contra a
mulher no âmbito do município de
Natal/RN.
competências legislativa, da Comissão e
O parecer analisa as
da Relatoria, a constitucionalidade e
legalidade da proposta, bem como sua
viabilidade financeira e necessidade de
ajustes na redação, especialmente
quanto à adequação ao ordenamento
jurídico
municipal e à previsão
orçamentária.
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Nº. 257/2025, que ora tramita nesta Casa Legislativa por
interesse do Vereador Samanda Alves, aportou à esta COMISSÃO DE DEFESA
DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS,
estando sob a incumbência desta Relatora, ora signatária, para a emissão de
Parecer, notadamente sob os prismas constitucional, legal, regimental e
técnico-formal.
A proposta propõe instituir mecanismos de punição administrativa para
combate à violência contra a mulher no âmbito do município de Natal/RN.
Os presentes autos encontram-se devidamente instruídos, dentre outros,
com os seguintes documentos, pertinentes à presente análise:
- Minuta do Projeto de Lei;
- Justificativa do objeto;
- Certidão do Departamento Legislativo atestando a inexistência de proposição
similar em tramitação ou já convertida em lei semelhante; e
- Parecer Jurídico (favorável) das Comissões de Finanças e de Justiça,
Considerando estes pontos, este parecer visa analisar os aspectos técnicos,
constitucionais e legais do projeto, verificando sua compatibilidade com o
ordenamento jurídico municipal, sua viabilidade de implementação e possíveis
ajustes necessários para garantir sua eficácia e segurança jurídica, examinando
também se a proposta legislativa atende aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público, de modo a evitar sobreposição normativa
ou eventuais vícios que possam comprometer sua aplicabilidade.
Ressalta-se que o Projeto de Lei, foi devidamente apreciado pelas
Comissões de Finanças, de Justiça e de Planejamento Urbano desta Casa
Legislativa, onde emitiram PARECER FAVORÁVEL ao Projeto em análise.
Já a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, o qual
também apreciou o Projeto de Lei, votou a favor da aprovação do referido, com
emendas aos artigos 2º e 4º,
É o relatório.
H - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1, Da competência legislativa
Quanto aos aspectos estritamente formais, considera-se a redação do art.
30, Le VII, da Carta Magna, a qual dispõe sobre a competência do Município para
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(.:)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
Registra-se, em sentido complementar, que os artigos n. 79, 80 e 81 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal dispõem sobre as garantias
constitucionais asseguradas ao Parlamentar em exercício, delimitando seus
direitos, prerrogativas e atribuições no desempenho de suas funções legislativas.
Deve-se observar, ainda, conforme já mencionado anteriormente, as
determinações constantes nos arts. n. 130, 131, 135 e 138 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Natal, que regem sobre a proposição e deliberação do
projeto.
Aplicam-se, também, as disposições presentes nos arts. 21, 36 e 39 da Lei
Orgânica Municipal do Natal/RN, que estabelecem as competências, normas e as
diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento
dos Projetos de Lei no âmbito da Câmara Municipal do Natal,
Dessa forma, verifica-se que a proposição legislativa em análise observa os
aspectos formais essenciais à sua tramitação, estando amparada pelo arcabouço
normativo aplicável, tanto no que concerne à competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, quanto no que se refere às normas regimentais
e disposições da Lei Orgânica Municipal que disciplinam o processo legislativo na
Câmara Municipal de Natal,
Ao atender aos requisitos formais exigidos, o Projeto de Lei demonstra
consonância com as regras de iniciativa e deliberação legislativa, assegurando sua
regularidade jurídica no que tange à forma, competência e trâmite legislativo
adequado.
Assim, desde que respeitados os demais aspectos técnicos e materiais
inerentes ao tema, verifica-se que não há vício de iniciativa, tampouco de
competência legislativa.
2.2. Do aspecto material
A Proposta Legislativa versa sobre a instituição de sanções administrativas
aplicáveis no âmbito municipal, que consistem no pagamento de multa e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo
prazo de cinco anos, sendo, portanto, mais um mecanismo de combate a violência
contra a mulher,
Entende-se que o projeto apresenta conteúdo material harmonioso com a
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que estabelece mecanismos de
prevenção, proteção e responsabilização dos agressores.
A violência contra a mulher é um fenômeno estrutural e persistente, e a
criação de mecanismos administrativos adicionais contribui para reduzir a
impunidade e fortalecer a proteção das vitimas.
Materialmente, o projeto atende ao interesse público primário, pois busca
preservar a vida, a integridade física e psicológica e a dignidade das mulheres,
valores constitucionalmente protegidos.
2.4, Viabilidade e Aspectos Financeiros,
O Projeto de Lei nº 25%/2025, que em síntese demonstra sensibilidade e
compromisso social, aborda um tema de extrema relevância para a sociedade. No
caso em exame, o projeto:
e Nãocria cargos ou funções;
e Nãoaltera o regime jurídico dos servidores;
e Não impõe estrutura administrativa rígida;
e Limita-se a instituir diretrizes e autorizar o Executivo a regulamentar e
implementar a política, inclusive com liberdade quanto à forma,
periodicidade e parcerias.
Assim, não há vício de iniciativa, estando o projeto em consonância com
a jurisprudência constitucional dominante.
Desta forma, cotejando a minuta do Projeto de Lei, bem como, os
documentos que auxiliaram na construção final da Lei, verifica-se que o proposto
não irá onerar o Município.
2.5. Das emendas propostas pela COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
O parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
indicou a alteração dos artigos 2º e 4º do Projeto de Lei em análise.
Com relação ao art. 2º, a Comissão sugere que sejam adicionadas as
alíneas "d”. e “e”, passando a ter a seguinte redação:
[u ç
“H - aplicam-se, no que for cabível, as disposições previstas:
a) na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha);
b) na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto
Federal nº 4.377, de 13 de setembro de 2002;
c) na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo
Decreto Federal nº 1,973, de 1º de agosto de 1996;
d) no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), e
e) na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente)”
Entende-se que assiste a sugestão da alteração do art. 2º do Projeto de Lei
encontra respaldo na legalidade e razoabilidade, tendo em vista que, de fato, deve
a proposta legislativa aplicar os regramentos do Código Penal e do ECA,
considerando a natureza punitiva do projeto.
Em relação à alteração do art, 4º do Projeto de Lei, entende-se que
também assiste razão o parecer da Comissão, pois, compreende-se que, apesar de
indicar a necessidade de abertura de processo administrativo, esse não foi
especificado, bem como, não há indicação da legislação aplicável a esse processo.
HI - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n.º 257/2025 é uma medida relevante e coerente com as
políticas públicas nacionais e internacionais. O que efetivamente é matéria de
interesse público.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 257/2025 é juridicamente viável e
constitucional, e, no mérito, também deve ser acolhido, razão pela qual está
relatoria emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.

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