| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, Trabalho e das Minorias sobre o Projeto de Lei nº 709/2025 de autoria da vereadora Brisa Bracchi, que "Estabelece a notificação compulsória em caso de violência contra transexuais, travestis, lésbicas, bissexuais e gays que forem atendidos em serviços de saúde públicos ou privados no Município de Natal e dá outras providências." PARECER FAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS Objeto: Parecer ao Projeto de Lei nº. 709/2025 Assunto: Estabelece a notificação compulsória em caso de violência contra transexuais, travestis, lésbicas, bissexuais e gays que forem atendidos em serviços de saúde públicos ou privados no Município de Natal e dá outras providências. Autor; Brisa Bracchi Relatoria: Vereadora Thabatta Pimenta, PARECER JURÍDICO Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS, sobre o 709/2025, do que Projeto de Lei nº. Vereadora Brisa Bracchi, estabelece a notificação compulsória violência contra em caso de transexuais, travestis, lésbicas, bissexuais e gays que forem atendidos em serviços de saúde públicos ou privados no Município de Natal e dá outras providências, O parecer analisa as competências legislativa, da Comissão e da Relatoria, a constitucionalidade e legalidade da proposta, bem como sua viabilidade financeira e necessidade de ajustes na especialmente redação, quanto à adequação ao ordenamento jurídico municipal e à previsão orçamentária. 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei Nº, 709/2025, que ora tramita nesta Casa Legislativa por interesse da Vereadora Brisa Bracchi, aportou à esta COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS, estando sob a incumbência desta Relatora, ora signatária, para a emissão de Parecer, notadamente sob os prismas constitucional, legal, regimental e técnico-formal. A proposta estabelece a notificação compulsória em caso de violência contra transexuais, travestis, lésbicas, bissexuais e gays que forem atendidos em serviços de saúde públicos ou privados no Município de Natal e dá outras providências. Os presentes autos encontram-se devidamente instruídos, dentre outros, com os seguintes documentos, pertinentes à presente análise: - Minuta do Projeto de Lei; - Justificativa do objeto; - Certidão do Departamento Legislativo atestando a jnexistência de proposição similar em tramitação ou já convertida em lei semelhante; e - Parecer Jurídico (favorável) das Comissões de Finanças e de Justiça. Considerando estes pontos, este parecer visa analisar os aspectos técnicos, constitucionais e legais do projeto, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico municipal, sua viabilidade de implementação e possíveis ajustes necessários para garantir sua eficácia e segurança jurídica, examinando também se a proposta legislativa atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, de modo a evitar sobreposição normativa ou eventuais vícios que possam comprometer sua aplicabilidade. Ressalta-se que o Projeto de Lei, foi devidamente apreciado pelas Comissões de Finanças, de Justiça e de Planejamento Urbano desta Casa Legislativa, onde emitiram PARECER FAVORÁVEL ao Projeto em análise. É o relatório. I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1, Da competência legislativa Quanto aos aspectos estritamente formais, considera-se a redação do art. 30,1 e VII, da Carta Magna, a qual dispõe sobre a competência do Municipio para legislar sobre assuntos de interesse local: Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; (..) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; A Lei orgânica municipal de Natal/RN assegura a competência municipal para legislar sobre políticas públicas que sejam de interesse local. A proposição não apresenta qualquer vício de iniciativa, considerando que se trata da instituição de um programa municipal de incentivo, com diretrizes gerais para ações culturais, educativas e de cidadania, matéria que se insere no âmbito da competência legislativa concorrente e suplementar do Município, conforme o art. 30, incisos 1 e Il, da Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se que a proposição legislativa em análise observa os aspectos formais essenciais à sua tramitação, estando amparada pelo arcabouço normativo aplicável, tanto no que concerne à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, quanto no que se refere às normas regimentais e disposições da Lei Orgânica Municipal que disciplinam o processo legislativo na Câmara Municipal de Natal, Ao atender aos requisitos formais exigidos, o Projeto de Lei demonstra consonância com as regras de iniciativa e deliberação legislativa, assegurando sua regularidade jurídica no que tange à forma, competência e trâmite legislativo adequado. Assim, desde que respeitados os demais aspectos técnicos e materiais inerentes ao tema, verifica-se que não há vício de iniciativa, tampouco de competência legislativa. 2.2, Do aspecto material A Proposta Legislativa versa sobre o estabelecimento de notificação compulsória em caso de violência contra transexuais, travestis, lésbicas, bissexuais e gays que forem atendidos em serviços de saúde públicos ou privados no Município de Natal e dá outras providências. Verifica-se que a proposta legislativa é um instrumento para o enfrentamento da homofobia e de todas as demais formas de preconceito que ainda persistem de forma alarmante em nossa sociedade. O texto define violência como “qualquer ação ou conduta, baseada no ódio e/ou na intolerância, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico”, alinhando-se às diretrizes de direitos humanos e às políticas de saúde integral da população LGBTQIA+. A notificação compulsória permitirá que sejam criados dados, identificação dos padrões de violência, formulação de políticas públicas, fortalecimento de rede de proteção, entre outras demandas necessárias ao combate à violência contra esse grupo vulnerável. O projeto determina que a autoridade sanitária municipal deverá proporcionar facilidades ao processo de notificação, o que é plenamente viável e compatível com a estrutura já existente de vigilância epidemiológica. Não há criação de despesas obrigatórias nem aumento de estrutura administrativa, o que reforça sua adequação orçamentária, 2.3, Viabilidade e Aspectos Financeiros. O Projeto de Lei nº 709/2025, que em síntese demonstra sensibilidade e compromisso social, aborda um tema de extrema relevância para a sociedade, No caso em exame, o projeto: e Nãocria cargos ou funções; e Não altera o regime jurídico dos servidores; e Não impõe estrutura administrativa rígida; e Limita-se a instituir diretrizes e autorizar o Executivo a regulamentar e implementar a política, inclusive com liberdade quanto à forma, periodicidade e parcerias. Assim, não há vício de iniciativa, estando o projeto em consonância com a jurisprudência constitucional dominante, Desta forma, cotejando a minuta do Projeto de Lei, bem como, os documentos que auxiliaram na construção final da Lei, verifica-se que o proposto não irá onerar o Municipio. HI - CONCLUSÃO O Projeto de Lei n.º 709/2025 é uma medida relevante e coerente com as políticas públicas nacionais e internacionais. O que efetivamente é matéria de interesse público. Desta forma, o Projeto de Lei nº 709/2025 é juridicamente viável e constitucional, e, no mérito, também deve ser acolhido, razão pela qual está relatoria emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto. Natal/RN, 29 de abril de 2026. Thabatta Pimenta Vereadora Relator