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materia nº 674/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 674 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, Trabalho e das Minorias sobre o Projeto de Lei nº 709/2025 de autoria da vereadora Brisa Bracchi, que "Estabelece a notificação compulsória em caso de violência contra transexuais, travestis, lésbicas, bissexuais e gays que forem atendidos em serviços de saúde públicos ou privados no Município de Natal e dá outras providências." PARECER FAVORÁVEL.
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Autoria

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COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO
E DAS MINORIAS
Objeto: Parecer ao Projeto de Lei nº. 709/2025
Assunto: Estabelece a notificação compulsória em caso de violência contra
transexuais, travestis, lésbicas, bissexuais e gays que forem atendidos em serviços
de saúde públicos ou privados no Município de Natal e dá outras providências.
Autor; Brisa Bracchi
Relatoria: Vereadora Thabatta Pimenta,
PARECER JURÍDICO
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA,
TRABALHO E DAS MINORIAS, sobre o
709/2025, do
que
Projeto de Lei nº.
Vereadora Brisa Bracchi,
estabelece a notificação compulsória
violência contra
em caso de
transexuais, travestis, lésbicas,
bissexuais e gays que forem atendidos
em serviços de saúde públicos ou
privados no Município de Natal e dá
outras providências, O parecer analisa
as competências legislativa, da
Comissão e da Relatoria, a
constitucionalidade e legalidade da
proposta, bem como sua viabilidade
financeira e necessidade de ajustes na
especialmente
redação, quanto à
adequação ao ordenamento jurídico
municipal e à previsão orçamentária.
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Nº, 709/2025, que ora tramita nesta Casa Legislativa por
interesse da Vereadora Brisa Bracchi, aportou à esta COMISSÃO DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA, TRABALHO E DAS MINORIAS, estando
sob a incumbência desta Relatora, ora signatária, para a emissão de Parecer,
notadamente sob os prismas constitucional, legal, regimental e técnico-formal.
A proposta estabelece a notificação compulsória em caso de violência contra
transexuais, travestis, lésbicas, bissexuais e gays que forem atendidos em serviços de
saúde públicos ou privados no Município de Natal e dá outras providências.
Os presentes autos encontram-se devidamente instruídos, dentre outros,
com os seguintes documentos, pertinentes à presente análise:
- Minuta do Projeto de Lei;
- Justificativa do objeto;
- Certidão do Departamento Legislativo atestando a jnexistência de
proposição similar em tramitação ou já convertida em lei semelhante; e
- Parecer Jurídico (favorável) das Comissões de Finanças e de Justiça.
Considerando estes pontos, este parecer visa analisar os aspectos técnicos,
constitucionais e legais do projeto, verificando sua compatibilidade com o
ordenamento jurídico municipal, sua viabilidade de implementação e possíveis
ajustes necessários para garantir sua eficácia e segurança jurídica, examinando
também se a proposta legislativa atende aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público, de modo a evitar sobreposição normativa
ou eventuais vícios que possam comprometer sua aplicabilidade.
Ressalta-se que o Projeto de Lei, foi devidamente apreciado pelas
Comissões de Finanças, de Justiça e de Planejamento Urbano desta Casa
Legislativa, onde emitiram PARECER FAVORÁVEL ao Projeto em análise.
É o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1, Da competência legislativa
Quanto aos aspectos estritamente formais, considera-se a redação do art.
30,1 e VII, da Carta Magna, a qual dispõe sobre a competência do Municipio para
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
A Lei orgânica municipal de Natal/RN assegura a competência municipal
para legislar sobre políticas públicas que sejam de interesse local.
A proposição não apresenta qualquer vício de iniciativa, considerando que
se trata da instituição de um programa municipal de incentivo, com diretrizes
gerais para ações culturais, educativas e de cidadania, matéria que se insere no
âmbito da competência legislativa concorrente e suplementar do Município,
conforme o art. 30, incisos 1 e Il, da Constituição Federal.
Dessa forma, verifica-se que a proposição legislativa em análise observa os
aspectos formais essenciais à sua tramitação, estando amparada pelo arcabouço
normativo aplicável, tanto no que concerne à competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, quanto no que se refere às normas regimentais
e disposições da Lei Orgânica Municipal que disciplinam o processo legislativo na
Câmara Municipal de Natal,
Ao atender aos requisitos formais exigidos, o Projeto de Lei demonstra
consonância com as regras de iniciativa e deliberação legislativa, assegurando sua
regularidade jurídica no que tange à forma, competência e trâmite legislativo
adequado.
Assim, desde que respeitados os demais aspectos técnicos e materiais
inerentes ao tema, verifica-se que não há vício de iniciativa, tampouco de
competência legislativa.
2.2, Do aspecto material
A Proposta Legislativa versa sobre o estabelecimento de notificação
compulsória em caso de violência contra transexuais, travestis, lésbicas,
bissexuais e gays que forem atendidos em serviços de saúde públicos ou privados
no Município de Natal e dá outras providências.
Verifica-se que a proposta legislativa é um instrumento para o
enfrentamento da homofobia e de todas as demais formas de preconceito que
ainda persistem de forma alarmante em nossa sociedade.
O texto define violência como “qualquer ação ou conduta, baseada no ódio
e/ou na intolerância, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico”, alinhando-se às diretrizes de direitos humanos e às políticas de saúde
integral da população LGBTQIA+.
A notificação compulsória permitirá que sejam criados dados, identificação
dos padrões de violência, formulação de políticas públicas, fortalecimento de rede
de proteção, entre outras demandas necessárias ao combate à violência contra
esse grupo vulnerável.
O projeto determina que a autoridade sanitária municipal deverá
proporcionar facilidades ao processo de notificação, o que é plenamente
viável e compatível com a estrutura já existente de vigilância epidemiológica.
Não há criação de despesas obrigatórias nem aumento de estrutura
administrativa, o que reforça sua adequação orçamentária,
2.3, Viabilidade e Aspectos Financeiros.
O Projeto de Lei nº 709/2025, que em síntese demonstra sensibilidade e
compromisso social, aborda um tema de extrema relevância para a sociedade, No
caso em exame, o projeto:
e Nãocria cargos ou funções;
e Não altera o regime jurídico dos servidores;
e Não impõe estrutura administrativa rígida;
e Limita-se a instituir diretrizes e autorizar o Executivo a regulamentar e
implementar a política, inclusive com liberdade quanto à forma,
periodicidade e parcerias.
Assim, não há vício de iniciativa, estando o projeto em consonância com
a jurisprudência constitucional dominante,
Desta forma, cotejando a minuta do Projeto de Lei, bem como, os
documentos que auxiliaram na construção final da Lei, verifica-se que o proposto
não irá onerar o Municipio.
HI - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n.º 709/2025 é uma medida relevante e coerente com as
políticas públicas nacionais e internacionais. O que efetivamente é matéria de
interesse público.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 709/2025 é juridicamente viável e
constitucional, e, no mérito, também deve ser acolhido, razão pela qual está
relatoria emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
Thabatta Pimenta
Vereadora Relator

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