| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida sobre o Projeto de Lei nº 777/2025 de autoria do vereador Kleber Fernandes, que "Dispõe sobre a criação de Centros de Formação em Braille para professores e demais profissionais da educação da rede municipal de ensino de Natal." PARECER FAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA Objeto: Parecer ao Projeto de Lei nº.777/2025 Assunto: Dispõe sobre a criação de Centros de Formação em Braille para professores e demais profissionais da educação da rede municipal de ensino de Natal. Autor; Vereador Kleber Fernandes, Relatoria: Vereadora Thabatta Pimenta. PARECER JURÍDICO Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE 1 - RELATÓRIO REDUZIDA, sobre o Projeto de Lei nº, 777/2025, do Vereador Kleber Fernandes, que dispõe sobre a criação de Centros de Formação em Braille para professores e demais profissionais da educação da rede municipal de ensino de Natal. O parecer analisa as competências legislativa, da Comissão e da Relatoria, a constitucionalidade e legalidade da proposta, bem como sua viabilidade financeira e necessidade de ajustes na redação, especialmente quanto à adequação ao ordenamento jurídico municipal e à previsão orçamentária. O Projeto de Lei Nº, 777/2025, que ora tramita nesta Casa Legislativa por interesse do Vereador Kleber Fernandes, aportou à esta COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, estando sob a incumbência desta Relatora, ora signatária, para a emissão de A proposta propõe dispõe sobre a criação de Centros de Formação em Braille para professores e demais profissionais da educação da rede municipal de ensino de Natal. O Projeto de Lei encontra-se devidamente instruído com os seguintes documentos, dentre outros, com os seguintes documentos, pertinentes à presente análise: - Minuta do Projeto de Lei; - Justificativa do objeto; - Certidão do Departamento Legislativo atestando a inexistência de proposição similar em tramitação ou já convertida em lei semelhante; e - Parecer Jurídico (favorável) das Comissões: de Finanças e de Justiça. Considerando estes pontos, este parecer visa analisar os aspectos técnicos, constitucionais e legais do projeto, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico municipal, sua viabilidade de implementação e possíveis ajustes necessários para garantir sua eficácia e segurança jurídica, examinando também se a proposta legislativa atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, de modo a evitar sobreposição normativa ou eventuais vícios que possam comprometer sua aplicabilidade. Dessa forma, compre ressaltar que o Projeto de Lei foi devidamente apreciado pelas Comissões de Finanças, de Justiça e de Planejamento Urbano desta Casa Legislativa, os quais emitiram PARECER FAVORÁVEL ao Projeto em análise. Não houve proposição de emenda ao Projeto de Lei. É o relatório. IH - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA t. Dos limites da análise jurídica. A manifestação jurídica apresentada tem escopo o assessoramento estritamente jurídico limitando-se à análise da técnica legislativa, constitucionalidade, legalidade e compatibilidade do Projeto de Lei com o ordenamento jurídico vigente, em conformidade com às atribuições e competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, Trabalho e das Minorias, neste ato, representado pela Vereadora /Relatora Thabatta Pimenta. ii. Elementos instrutórios, procedimentais e formais. Inicialmente, cumpre registrar que a Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais e de formatação específicos, que visam à elaboração de leis. A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso, critérios objetivos e responsabilidade, uma vez que as leis interferem, direta ou indiretamente, na vida das pessoas e no âmbito social, sendo voltadas a um grau indeterminado de destinatários finais. Por isso, toda edição de conteúdo legislativo deve ser criteriosa e cautelosamente analisada. Além disso, a lei precisa levar em conta o interesse coletivo, sem privilegiar interesses particulares (esta intenção geral/impessoal deve estar consubstanciada no texto legislativo, o qual deve demonstrar, cabalmente, a impessoalidade do ato normativo). Para avaliar a técnica legislativa, constitucionalidade, legalidade e compatibilidade da proposta de Lei em análise com o ordenamento jurídico pátrio de maneira geral, é necessário aferir, preliminarmente, a presença dos elementos de validade do ato administrativo: a) competência, b) finalidade, c) forma, d) motivo, e e) objetivo. No que concerne à competência do Vereador para proposição de projetos de lei, chama-se especial atenção para o disposto no artigo 39 da Lei Orgânica do Município do Natal, e nos artigos 131, 135 e 138 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal: Art, 39 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado registrado na última eleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2005) () Art. 131 - São modalidades de proposição: (..) H- projeto de Lei Complementar; HI - projeto de Lei; (.:) Art. 135 - À Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas: (:) 1H - projeto de Lei Complementar; HI - projeto de Lei; (.) Art, 138- Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a 3% (três por cento) do eleitorado registrado na última eleição e ao Prefeito, sendo privativa desta Câmara a iniciativa dos projetos indicados no $ 1º do art. 39, da Lei Orgânica do Município, observada a regra do $ 2º deste mesmo artigo. (...) (grifo nosso) No que diz respeito à forma, registra-se que o Regimento Interno da Casa indica que as Proposições devem ser redigida com clareza, em termos explicitos e sintéticos. (artigo 130): Art. 130 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos. Quanto ao objeto, o conteúdo da norma demonstrou-se lícito, possível e compatível com a legislação vigente, garantindo sua aplicabilidade e eficácia. Nesse mesmo fio, anote-se que o Projeto de Lei apresenta, em linhas gerais, motivação para o ato, de onde depreende-se a finalidade da normatização pretendida, uma vez que visa atender ao interesse público. Observa-se ainda que, efetivamente, que o projeto como se apresenta encontra-se alinhado aos princípios constitucionais. Em relação a legalidade e a legitimidade da proposta aqui discutida, verifica-se que as normas que se pretende introduzir pela presente propositura possuem natureza jurídica, consistindo em desdobramento normativo, em conformidade com a disposição imposta a todos os entes federados por força do inciso Ill do art, 1º da CF /88. A observância desses elementos é essencial para evitar nulidades ou questionamentos jurídicos sobre a legalidade do pleito. Em sentido complementar, observa-se que parágrafo único do art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal assim dispõe: Parágrafo Único - A Mesa Diretora recusará a proposição que: a) verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal; b) delegue a outro Poder atribuições do Legislativo; c) tenha sido rejeitada no mesmo período, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de autoria do Prefeito. Em destaque, reforçamos que a presente fundamentação está alicerçada nas competências desta Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas Com Deficiência e Mobilidade Reduzida no que explicita o Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, verbis: Art. 81, A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida tem as seguintes atribuições e áreas de atividades: I - opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao esporte e lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes das leis; Levando em consideração os aspectos correlatos e de necessária observação quanto aos elementos procedimentais e formais na vertente propositura, não foram verificados vícios quanto à técnica legislativa utilizada, sendo a redação utilizada coerente e objetiva. Prossegue-se, dessa forma, ao exame do caso concreto, para a avaliação pormenorizada dos requisitos em relação à minuta do projeto em análise, iii | Competência legislativa Quanto aos aspectos estritamente formais, considera-se a redação do art. 30,1 e VII, da Carta Magna, a qual dispõe sobre a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local: Art, 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; (:) Vil - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Registra-se, em sentido complementar, que os artigos n. 79, 80 e 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal dispõem sobre as garantias constitucionais asseguradas ao Parlamentar em exercício, delimitando seus direitos, prerrogativas e atribuições no desempenho de suas funções legislativas. Deve-se observar, ainda, conforme já mencionado anteriormente, as determinações constantes nos arts. n. 130, 131, 135 e 138 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal, que regem sobre a proposição e deliberação do projeto. Aplicam-se, também, as disposições presentes nos arts. 21, 36 e ao já citado art. 39 da Lei Orgânica Municipal do Natal/RN, que estabelecem as competências, normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento dos Projetos de Lei no âmbito da Câmara Municipal do Natal: Art, 21 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 22, Inciso Il, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991) 1 - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas; H - Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e dívida pública; HI - fixação e modificação do efeito da Guarda Municipal; IV - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento; V- criação, organização e supressão de Distrito; VI - concessão de isenção e anistia fiscal e remissão de dívida e de crédito tributário; Vil - organização da Procuradoria Geral do Município; Vil - criação, transformação e extinção de cargo, de emprego e de função pública, inclusive a fixação de seu efetivo e dos vencimentos e das vantagens; IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Município, correspondendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades economia mista; X- matéria financeira e orçamentária; XI - normas gerais sobre a exploração de serviço público e de utilidade pública; XI! - Plano Diretor de uso do solo, compreendendo Zoneamento urbano, regulamentação de regulamento do solo, normas edifíciais e de preservação do patrimônio cultural e de proteção ao meio ambiente; XII! - aprovação de ato de concessão ou permissão de serviço público, inclusive de transporte coletivo e de cemitério particular. (.:) Art. 36 - O processo legislativo compreende a elaboração de: ! - Emendas à Lei Orgânica; WI - Leis Complementares HI - Leis Ordinárias; IV - Decreto Legislativos; V- Resoluções. Dessa forma, verifica-se que a proposição legislativa em análise observa os aspectos formais essenciais à sua tramitação, estando amparada pelo arcabouço normativo aplicável, tanto no que concerne à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, quanto no que se refere às normas regimentais e disposições da Lei Orgânica Municipal que disciplinam o processo legislativo na Câmara Municipal de Natal, Ao atender aos requisitos formais exigidos, o Projeto de Lei demonstra consonância com as regras de iniciativa e deliberação legislativa, assegurando sua regularidade jurídica no que tange à forma, competência e trâmite legislativo adequado, Assim, desde que respeitados os demais aspectos técnicos e materiais inerentes ao tema, não se verifica, sob o prisma estritamente formal, óbices à sua admissibilidade e continuidade no processo legislativo. iv. Constitucionalidade e Legalidade. Inicialmente cumpre registrar que o Projeto de Lei n.º 777/2025 é uma medida relevante e coerente com as politicas públicas de inclusão de pessoas com deficiência na rede de ensino. Em análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei à luz da Constituição Federal de 1988, apresentamos: - Art. 1º, II, CF/88 - Dignidade da pessoa humana; - Art, 38, 1 e IV, CF/88 - Construção de uma sociedade livre, justa e solidária e promoção do bem de todos; - Art, 37, caput, CF/88 - Princípio da eficiência administrativa; Por fim, registramos que, o projeto de Lei foi previamente e amplamente analisado pela Comissão de Orçamento, onde emitiu PARECER FAVORÁVEL, v. Viabilidade e Aspectos Financeiros. O Projeto de Lei em análise, que em sintese, demonstra sensibilidade e compromisso social, aborda um tema de extrema relevância para a comunidade escolar e para toda a sociedade: a proteção integral de crianças e adolescentes contra a violência sexual. No caso em exame, o projeto: Não cria cargos ou funções; Não altera o regime jurídico dos servidores; Não impõe estrutura administrativa rígida; Limita-se a instituir diretrizes e autorizar o Executivo a regulamentar e implementar a política, inclusive com liberdade quanto à forma, periodicidade e parcerias. Assim, não há vício de iniciativa, estando o projeto em consonância com a jurisprudência constitucional dominante. Desta forma, cotejando a minuta do Projeto de Lei, bem como, os documentos que auxiliaram na construção final da Lei, verifica-se que o proposto não irá onerar o Município. HI. CONCLUSÃO O Projeto de Lei n.º 777/2025 é uma medida relevante e coerente com as políticas públicas nacionais e internacionais. O que efetivamente é matéria de interesse público. Desta forma, o Projeto de Lei nº 777/2025 é juridicamente viável e constitucional, e, no mérito, também deve ser acolhido, razão pela qual está relatoria emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto, Natal/RN, 23 de abril de 2026.