br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 675/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 675 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida sobre o Projeto de Lei nº 777/2025 de autoria do vereador Kleber Fernandes, que "Dispõe sobre a criação de Centros de Formação em Braille para professores e demais profissionais da educação da rede municipal de ensino de Natal." PARECER FAVORÁVEL.
native_id55564

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
MOBILIDADE REDUZIDA
Objeto: Parecer ao Projeto de Lei nº.777/2025
Assunto: Dispõe sobre a criação de Centros de Formação em Braille para
professores e demais profissionais da educação da rede municipal de ensino de
Natal.
Autor; Vereador Kleber Fernandes,
Relatoria: Vereadora Thabatta Pimenta.
PARECER JURÍDICO
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE
1 - RELATÓRIO
REDUZIDA, sobre o Projeto de Lei nº,
777/2025, do Vereador Kleber
Fernandes, que dispõe sobre a criação
de Centros de Formação em Braille para
professores e demais profissionais da
educação da rede municipal de ensino de
Natal. O parecer analisa as
competências legislativa, da Comissão e
da Relatoria, a constitucionalidade e
legalidade da proposta, bem como sua
viabilidade financeira e necessidade de
ajustes na redação, especialmente
quanto à adequação ao ordenamento
jurídico municipal e à previsão
orçamentária.
O Projeto de Lei Nº, 777/2025, que ora tramita nesta Casa Legislativa por
interesse do Vereador Kleber Fernandes, aportou à esta COMISSÃO DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA,
estando sob a incumbência desta Relatora, ora signatária, para a emissão de
A proposta propõe dispõe sobre a criação de Centros de Formação em
Braille para professores e demais profissionais da educação da rede municipal de
ensino de Natal.
O Projeto de Lei encontra-se devidamente instruído com os seguintes
documentos, dentre outros, com os seguintes documentos, pertinentes à presente
análise:
- Minuta do Projeto de Lei;
- Justificativa do objeto;
- Certidão do Departamento Legislativo atestando a inexistência de proposição
similar em tramitação ou já convertida em lei semelhante; e
- Parecer Jurídico (favorável) das Comissões: de Finanças e de Justiça.
Considerando estes pontos, este parecer visa analisar os aspectos técnicos,
constitucionais e legais do projeto, verificando sua compatibilidade com o
ordenamento jurídico municipal, sua viabilidade de implementação e possíveis
ajustes necessários para garantir sua eficácia e segurança jurídica, examinando
também se a proposta legislativa atende aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público, de modo a evitar sobreposição normativa
ou eventuais vícios que possam comprometer sua aplicabilidade.
Dessa forma, compre ressaltar que o Projeto de Lei foi devidamente
apreciado pelas Comissões de Finanças, de Justiça e de Planejamento Urbano
desta Casa Legislativa, os quais emitiram PARECER FAVORÁVEL ao Projeto em
análise.
Não houve proposição de emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
IH - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
t. Dos limites da análise jurídica.
A manifestação jurídica apresentada tem escopo o assessoramento
estritamente jurídico limitando-se à análise da técnica legislativa,
constitucionalidade, legalidade e compatibilidade do Projeto de Lei com o
ordenamento jurídico vigente, em conformidade com às atribuições e
competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania,
Trabalho e das Minorias, neste ato, representado pela Vereadora /Relatora
Thabatta Pimenta.
ii. Elementos instrutórios, procedimentais e formais.
Inicialmente, cumpre registrar que a Técnica Legislativa é o conjunto de
procedimentos e normas redacionais e de formatação específicos, que visam à
elaboração de leis.
A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso, critérios objetivos
e responsabilidade, uma vez que as leis interferem, direta ou indiretamente, na
vida das pessoas e no âmbito social, sendo voltadas a um grau indeterminado de
destinatários finais. Por isso, toda edição de conteúdo legislativo deve ser
criteriosa e cautelosamente analisada.
Além disso, a lei precisa levar em conta o interesse coletivo, sem privilegiar
interesses particulares (esta intenção geral/impessoal deve estar
consubstanciada no texto legislativo, o qual deve demonstrar, cabalmente, a
impessoalidade do ato normativo).
Para avaliar a técnica legislativa, constitucionalidade, legalidade e
compatibilidade da proposta de Lei em análise com o ordenamento jurídico
pátrio de maneira geral, é necessário aferir, preliminarmente, a presença dos
elementos de validade do ato administrativo: a) competência, b) finalidade, c)
forma, d) motivo, e e) objetivo.
No que concerne à competência do Vereador para proposição de projetos
de lei, chama-se especial atenção para o disposto no artigo 39 da Lei Orgânica do
Município do Natal, e nos artigos 131, 135 e 138 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Natal:
Art, 39 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a
qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento
do eleitorado registrado na última eleição.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2005)
()
Art. 131 - São modalidades de proposição:
(..)
H- projeto de Lei Complementar;
HI - projeto de Lei;
(.:)
Art. 135 - À Câmara Municipal exercerá o processo
legislativo por meio das seguintes proposições
legislativas:
(:)
1H - projeto de Lei Complementar;
HI - projeto de Lei;
(.)
Art, 138- Projeto de lei é a proposição que tem por
finalidade regular toda matéria legislativa de
competência da Câmara Municipal sujeita à
sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de lei
cabe a qualquer Vereador, a 3% (três por cento) do
eleitorado registrado na última eleição e ao
Prefeito, sendo privativa desta Câmara a iniciativa
dos projetos indicados no $ 1º do art. 39, da Lei
Orgânica do Município, observada a regra do $ 2º
deste mesmo artigo.
(...) (grifo nosso)
No que diz respeito à forma, registra-se que o Regimento Interno da Casa
indica que as Proposições devem ser redigida com clareza, em termos explicitos e
sintéticos. (artigo 130):
Art. 130 - Proposição é toda matéria sujeita à
deliberação do Plenário, devendo ser redigida com
clareza, em termos explícitos e sintéticos. Quanto
ao objeto, o conteúdo da norma demonstrou-se
lícito, possível e compatível com a legislação
vigente, garantindo sua aplicabilidade e eficácia.
Nesse mesmo fio, anote-se que o Projeto de Lei apresenta, em linhas
gerais, motivação para o ato, de onde depreende-se a finalidade da normatização
pretendida, uma vez que visa atender ao interesse público.
Observa-se ainda que, efetivamente, que o projeto como se apresenta
encontra-se alinhado aos princípios constitucionais.
Em relação a legalidade e a legitimidade da proposta aqui discutida,
verifica-se que as normas que se pretende introduzir pela presente propositura
possuem natureza jurídica, consistindo em desdobramento normativo, em
conformidade com a disposição imposta a todos os entes federados por força do
inciso Ill do art, 1º da CF /88.
A observância desses elementos é essencial para evitar nulidades ou
questionamentos jurídicos sobre a legalidade do pleito.
Em sentido complementar, observa-se que parágrafo único do art. 131 do
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal assim dispõe:
Parágrafo Único - A Mesa Diretora recusará a
proposição que:
a) verse sobre assunto alheio à competência da
Câmara Municipal;
b) delegue a outro Poder atribuições do
Legislativo;
c) tenha sido rejeitada no mesmo período, salvo se
subscrita pela maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal ou de autoria do Prefeito.
Em destaque, reforçamos que a presente fundamentação está alicerçada
nas competências desta Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas Com
Deficiência e Mobilidade Reduzida no que explicita o Regimento Interno da
Câmara Municipal do Natal, verbis:
Art. 81, A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com
Deficiência e Mobilidade Reduzida tem as seguintes
atribuições e áreas de atividades:
I - opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos
direitos da pessoa com deficiência, inclusive dos direitos à
educação, à saúde, ao esporte e lazer, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros decorrentes das leis;
Levando em consideração os aspectos correlatos e de necessária
observação quanto aos elementos procedimentais e formais na vertente
propositura, não foram verificados vícios quanto à técnica legislativa utilizada,
sendo a redação utilizada coerente e objetiva.
Prossegue-se, dessa forma, ao exame do caso concreto, para a avaliação
pormenorizada dos requisitos em relação à minuta do projeto em análise,
iii | Competência legislativa
Quanto aos aspectos estritamente formais, considera-se a redação do art.
30,1 e VII, da Carta Magna, a qual dispõe sobre a competência do Município para
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art, 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
(:)
Vil - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
Registra-se, em sentido complementar, que os artigos n. 79, 80 e 81 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal dispõem sobre as garantias
constitucionais asseguradas ao Parlamentar em exercício, delimitando seus
direitos, prerrogativas e atribuições no desempenho de suas funções legislativas.
Deve-se observar, ainda, conforme já mencionado anteriormente, as
determinações constantes nos arts. n. 130, 131, 135 e 138 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Natal, que regem sobre a proposição e deliberação do
projeto.
Aplicam-se, também, as disposições presentes nos arts. 21, 36 e ao já
citado art. 39 da Lei Orgânica Municipal do Natal/RN, que estabelecem as
competências, normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração,
consolidação e encaminhamento dos Projetos de Lei no âmbito da Câmara
Municipal do Natal:
Art, 21 - Compete à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, não exigida esta para o
especificado no Art. 22, Inciso Il, legislar sobre
todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/1991)
1 - sistema tributário, arrecadação e aplicação de
rendas;
H - Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes
Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de
crédito e dívida pública;
HI - fixação e modificação do efeito da Guarda
Municipal;
IV - políticas, planos e programas municipais,
locais e setoriais de desenvolvimento;
V- criação, organização e supressão de Distrito;
VI - concessão de isenção e anistia fiscal e remissão
de dívida e de crédito tributário;
Vil - organização da Procuradoria Geral do
Município;
Vil - criação, transformação e extinção de cargo,
de emprego e de função pública, inclusive a fixação
de seu efetivo e dos vencimentos e das vantagens;
IX - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e dos órgãos da
administração direta e indireta do Município,
correspondendo autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades economia mista;
X- matéria financeira e orçamentária;
XI - normas gerais sobre a exploração de serviço
público e de utilidade pública;
XI! - Plano Diretor de uso do solo, compreendendo
Zoneamento urbano, regulamentação de
regulamento do solo, normas edifíciais e de
preservação do patrimônio cultural e de proteção
ao meio ambiente;
XII! - aprovação de ato de concessão ou permissão
de serviço público, inclusive de transporte coletivo
e de cemitério particular.
(.:)
Art. 36 - O processo legislativo compreende a
elaboração de: ! - Emendas à Lei Orgânica;
WI - Leis Complementares
HI - Leis Ordinárias;
IV - Decreto Legislativos;
V- Resoluções.
Dessa forma, verifica-se que a proposição legislativa em análise observa os
aspectos formais essenciais à sua tramitação, estando amparada pelo arcabouço
normativo aplicável, tanto no que concerne à competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, quanto no que se refere às normas regimentais
e disposições da Lei Orgânica Municipal que disciplinam o processo legislativo na
Câmara Municipal de Natal,
Ao atender aos requisitos formais exigidos, o Projeto de Lei demonstra
consonância com as regras de iniciativa e deliberação legislativa, assegurando sua
regularidade jurídica no que tange à forma, competência e trâmite legislativo
adequado,
Assim, desde que respeitados os demais aspectos técnicos e materiais
inerentes ao tema, não se verifica, sob o prisma estritamente formal, óbices à sua
admissibilidade e continuidade no processo legislativo.
iv. Constitucionalidade e Legalidade.
Inicialmente cumpre registrar que o Projeto de Lei n.º 777/2025 é uma
medida relevante e coerente com as politicas públicas de inclusão de pessoas com
deficiência na rede de ensino.
Em análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei à luz da
Constituição Federal de 1988, apresentamos:
- Art. 1º, II, CF/88 - Dignidade da pessoa humana;
- Art, 38, 1 e IV, CF/88 - Construção de uma sociedade livre, justa e solidária e
promoção do bem de todos;
- Art, 37, caput, CF/88 - Princípio da eficiência administrativa;
Por fim, registramos que, o projeto de Lei foi previamente e amplamente
analisado pela Comissão de Orçamento, onde emitiu PARECER FAVORÁVEL,
v. Viabilidade e Aspectos Financeiros.
O Projeto de Lei em análise, que em sintese, demonstra sensibilidade e
compromisso social, aborda um tema de extrema relevância para a comunidade
escolar e para toda a sociedade: a proteção integral de crianças e adolescentes
contra a violência sexual. No caso em exame, o projeto:
Não cria cargos ou funções;
Não altera o regime jurídico dos servidores;
Não impõe estrutura administrativa rígida;
Limita-se a instituir diretrizes e autorizar o Executivo a regulamentar e
implementar a política, inclusive com liberdade quanto à forma,
periodicidade e parcerias.
Assim, não há vício de iniciativa, estando o projeto em consonância com
a jurisprudência constitucional dominante.
Desta forma, cotejando a minuta do Projeto de Lei, bem como, os
documentos que auxiliaram na construção final da Lei, verifica-se que o proposto
não irá onerar o Município.
HI. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n.º 777/2025 é uma medida relevante e coerente com as
políticas públicas nacionais e internacionais. O que efetivamente é matéria de
interesse público.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 777/2025 é juridicamente viável e
constitucional, e, no mérito, também deve ser acolhido, razão pela qual está
relatoria emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto,
Natal/RN, 23 de abril de 2026.

open original →