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materia nº 374/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 374 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Natal/RN, a Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA, com o objetivo de reconhecer sua condição social específica, facilitar o acesso a políticas públicas e assegurar prioridade em atendimentos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando parecer do Procurador Legislativo
2026-05-26 Lido no expediente
2026-05-25 Aguardando ser Lido no expediente

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal
Palácio Padre Miguelinho
VEREADOR DANIEL SANTIAGO
PROJETO DE LEI Nº_______/2026. 
Institui, no âmbito do Município de Natal/RN, a 
Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA, 
com o objetivo de reconhecer sua condição social 
específica, facilitar o acesso a políticas públicas e 
assegurar prioridade em atendimentos, e dá outras 
providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
PROMULGO o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Natal/RN, a Carteira de Identificação da Mãe Atípica –
CIMA, destinada a reconhecer e valorizar a condição de mães que exercem, de forma predominante, o
papel de cuidadoras de filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças raras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerça, de forma predominante,
contínua e responsável, o cuidado direto de filho, dependente ou pessoa sob sua guarda que possua:
I – deficiência, nos termos da legislação vigente;
II – transtorno do espectro autista (TEA);
III – transtornos do neurodesenvolvimento;
IV – doenças raras;
V – outras condições que demandem cuidados especiais permanentes ou de longa duração, devidamente
comprovadas por laudo médico ou documento idôneo.
§ 1º Equiparam-se à condição de mãe atípica, para os fins desta Lei, as mulheres que, mesmo não sendo
genitoras, exerçam legalmente a função de cuidadoras principais, responsáveis legais, tutoras ou
curadoras da pessoa assistida.
§ 2º A caracterização da condição de mãe atípica não dependerá exclusivamente do vínculo biológico,
devendo ser considerada a efetiva responsabilidade pelo cuidado contínuo da pessoa assistida.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA tem por finalidade:
I – promover o reconhecimento oficial da função de cuidadora principal;
II – facilitar o acesso a serviços públicos, programas sociais e benefícios instituídos no âmbito municipal;
III – assegurar prioridade de atendimento nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
IV – possibilitar a inclusão em políticas públicas de apoio psicológico, capacitação profissional e geração
de renda;
V – servir como instrumento de identificação em procedimentos administrativos no âmbito do Município.
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal
Palácio Padre Miguelinho
VEREADOR DANIEL SANTIAGO
Art. 4º A emissão da Carteira de Identificação da Mãe Atípica será realizada pelo Poder Executivo
Municipal, por meio do órgão competente, mediante requerimento da interessada, que se enquadre na
definição do art. 2º desta Lei, e apresentação dos seguintes documentos básicos:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – comprovante de residência no Município de Natal/RN;
III – laudo médico que comprove a condição do filho, dependente ou assistido.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo constituem requisitos mínimos para a emissão da Carteira de
Identificação da Mãe Atípica.
§ 2º O Poder Executivo, por meio de regulamentação, poderá exigir outros documentos ou informações
complementares que entender necessários para a adequada identificação da condição de mãe atípica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto ao modelo do documento,
procedimentos de emissão, critérios complementares de identificação e integração com sistemas e
cadastros municipais. 
Art. 6º A Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA constitui instrumento oficial de identificação
apto a comprovar a condição de mãe atípica, cuidadora principal ou responsável legal, para fins de acesso
às políticas públicas, prioridades, programas e benefícios instituídos no âmbito do Município de
Natal/RN.
§ 1º A utilização da CIMA observará a legislação municipal, estadual e federal aplicável às pessoas com
deficiência, pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras, bem como aos seus
cuidadores, responsáveis legais e familiares.
§ 2º A CIMA poderá ser utilizada como meio facilitador de acesso e comprovação de condição especial
em todas as políticas públicas municipais existentes que contemplem prioridades, benefícios,
atendimentos diferenciados ou programas específicos voltados às mães atípicas ou às pessoas sob sua
responsabilidade.
§ 3º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às normas municipais já vigentes que assegurem
direitos, prioridades e benefícios às mães atípicas, cuidadores, responsáveis legais e pessoas com
deficiência ou Transtorno do Espectro Autista, especialmente aquelas relacionadas às áreas de assistência
social, saúde, educação, habitação, atendimento psicossocial e inclusão produtiva, incluindo políticas de
incentivo à participação em feiras, eventos e atividades econômicas, bem como àquelas que venham a ser
instituídas futuramente.
§ 4º A existência da Carteira de Identificação da Mãe Atípica não substitui documentos específicos
exigidos por legislação própria para concessão de benefícios determinados, servindo como instrumento
complementar de identificação e facilitação administrativa.
§ 5º O Poder Executivo poderá integrar a CIMA a cadastros, sistemas e programas municipais existentes,
observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal
Palácio Padre Miguelinho
VEREADOR DANIEL SANTIAGO
Art. 6º A Carteira de Identificação da Mãe Atípica terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada
mediante atualização da documentação exigida.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Natal (RN), 25 de Maio de 2026.
Daniel Santiago
Vereador – Partido Progressista
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal
Palácio Padre Miguelinho
VEREADOR DANIEL SANTIAGO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Natal/RN, a
Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA, instrumento destinado ao reconhecimento formal da
condição social específica das mulheres que exercem, de forma contínua e predominante, o cuidado de
filhos ou dependentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras
condições que demandem atenção permanente.
A proposta se fundamenta, primordialmente, nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da igualdade material (art. 5º, caput), bem como
na diretriz de proteção especial às pessoas com deficiência e seus núcleos familiares, nos termos dos arts.
6º e 23, II, da Constituição, que estabelecem a assistência social como direito social e atribuem
competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública.
No plano infraconstitucional, a iniciativa dialoga diretamente com a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura não apenas os direitos da pessoa com
deficiência, mas também reconhece a importância do suporte familiar e dos cuidadores no processo de
inclusão social, bem como com a Lei Romeo Mion (Lei nº 13.977/2020), que instituiu a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, consolidando o entendimento de
que instrumentos de identificação são essenciais para garantir efetividade aos direitos já previstos em lei.
Nesse contexto, a criação da CIMA representa uma evolução normativa coerente, voltada não
apenas à pessoa assistida, mas também à figura da mãe atípica, que, na prática, assume papel central na
garantia dos direitos fundamentais do filho ou dependente, muitas vezes com impactos significativos em
sua vida profissional, social e econômica.
Importante destacar que o Município de Natal/RN já vem avançando na proteção desse público,
por meio de normas que asseguram prioridade em políticas habitacionais, atendimento psicossocial e
inclusão social, além de iniciativas voltadas à inserção produtiva de famílias atípicas em atividades
econômicas locais. Contudo, verifica-se a ausência de um instrumento formal e padronizado de
identificação que permita o reconhecimento imediato dessa condição perante os órgãos públicos
municipais.
A inexistência de tal mecanismo gera entraves administrativos, dificulta o acesso célere a direitos
já garantidos e impõe, na prática, ônus desproporcional a essas mulheres, que frequentemente necessitam
comprovar reiteradamente sua condição em diferentes repartições públicas.
A CIMA surge, portanto, como instrumento de efetivação de direitos, e não de criação de novos
benefícios, razão pela qual não implica aumento relevante de despesa pública, mas sim promove maior
eficiência administrativa, racionalização de procedimentos e aprimoramento da prestação dos serviços
públicos.
Sob o prisma jurídico-administrativo, a proposição encontra respaldo na competência legislativa
municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II), especialmente no campo das
políticas públicas de assistência social, saúde e inclusão.
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal
Palácio Padre Miguelinho
VEREADOR DANIEL SANTIAGO
Ademais, a proposta respeita integralmente o princípio da separação dos poderes, uma vez que não
invade a esfera de organização interna da Administração Pública, limitando-se a instituir diretriz
normativa geral, com previsão expressa de regulamentação pelo Poder Executivo, nos termos da melhor
técnica legislativa.
Do ponto de vista social, trata-se de medida de elevado impacto, ao reconhecer formalmente uma
realidade vivenciada por inúmeras famílias natalenses, promovendo visibilidade, dignidade e inclusão,
além de contribuir para a construção de políticas públicas mais eficientes e sensíveis às necessidades
desse grupo.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei reúne fundamentos constitucionais,
legais e sociais suficientes para sua aprovação, configurando-se como instrumento legítimo de promoção
da justiça social e de fortalecimento das políticas públicas inclusivas no âmbito do Município de
Natal/RN.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação
do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Natal (RN), 25 de Maio de 2026.
Daniel Santiago
Vereador – Partido Progressista

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