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materia nº 677/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 677 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer de analise do Projeto de Lei nº 457/2024, de autoria do Vereador Eribaldo Medeiros, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de licença e funcionamento de estabelecimento comercial do Município de Natal, que comercializar produtos com preços abusivos em situações de emergência ou de estado de calamidade pública.”, perante a Comissão de Defesa de Direitos do Consumidor.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião da comissão para análise e votação do Parecer do Relator Vereador Daniel Santiago.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Daniel Santiago
CNPJ: 84.456.899/0001-63
Rua Jundiaí, 546 – Tirol – Natal/RN – CEP. 59.020-220
P A R E C E R
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
O Projeto de Lei nº 457/2024, de autoria do 
Vereador Eribaldo Medeiros, que “Dispõe sobre a 
cassação do alvará de licença e funcionamento de 
estabelecimento comercial do Município de Natal, 
que comercializar produtos com preços abusivos 
em situações de emergência ou de estado de 
calamidade pública.”
A Comissão, nos termos regimentais, designou-me relator a fim de emitir parecer sobre
a matéria, para analisar o referido Projeto de Lei.
RELATÓRIO
A matéria sob exame trata do Projeto de Lei nº 457/2024, de autoria do Vereador
Eribaldo Medeiros, que estabelece medidas sancionatórias aplicáveis a estabelecimentos
comerciais que pratiquem preços abusivos durante situações de emergência ou estado de
calamidade pública.
A proposta prevê a aplicação de sanções progressivas, iniciando com notificação
e multa, seguida da obrigação de adequação imediata dos preços, culminando, em caso
de descumprimento ou inércia do infrator, com a cassação do alvará de funcionamento.
Dispõe, ainda, que a fiscalização será realizada pelos órgãos competentes do
Município, inclusive mediante denúncias, bem como determina a inscrição em dívida
ativa das multas não quitadas.
Cumpre destacar que a matéria já foi apreciada sob os aspectos formais pelas
comissões competentes desta Casa Legislativa, cabendo a esta Comissão analisar o
mérito da proposição sob a ótica da proteção do consumidor em situações excepcionais.
É o relatório.
DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação
federal e estadual, especialmente no que se refere à proteção do consumidor e à
disciplina do funcionamento de estabelecimentos comerciais.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal atribui à Comissão de
Defesa do Consumidor a competência para analisar matérias que envolvam práticas
comerciais, equilíbrio nas relações de consumo e proteção contra abusos econômicos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Daniel Santiago
CNPJ: 84.456.899/0001-63
Rua Jundiaí, 546 – Tirol – Natal/RN – CEP. 59.020-220
O projeto em análise trata de uma realidade que se manifesta de forma mais
intensa em contextos de crise: a elevação desproporcional de preços em situações de
emergência, nas quais a população se encontra em condição de vulnerabilidade
agravada.
Em momentos de calamidade pública, como enchentes, pandemias ou desastres
naturais, a dinâmica de mercado sofre distorções relevantes, sobretudo em razão da
escassez de produtos e do aumento abrupto da demanda.
Nessas circunstâncias, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma
absoluta, devendo ser compatibilizada com a função social da atividade empresarial e
com a proteção da coletividade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso X, veda
expressamente: “Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
A norma, embora de aplicação geral, ganha especial relevância em contextos
emergenciais, nos quais a elevação de preços deixa de refletir variações normais de
mercado e passa a representar exploração indevida da necessidade alheia.
A doutrina econômica e jurídica reconhece que, em situações excepcionais, o
mercado pode falhar em sua função reguladora, exigindo a intervenção do Estado para
restabelecer o equilíbrio.
Nesse sentido, Eros Roberto Grau leciona que:
“a ordem econômica constitucional não consagra a liberdade econômica como valor
absoluto, devendo esta se submeter à função social e à proteção do interesse coletivo.”
Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a proposição
legislativa não busca restringir a atividade econômica de forma generalizada, mas sim
coibir condutas abusivas específicas, praticadas em contexto de excepcionalidade.
A previsão de sanções progressivas demonstra proporcionalidade na intervenção
estatal, permitindo ao infrator a correção da conduta antes da aplicação da penalidade
máxima.
A cassação do alvará, nesse contexto, não se apresenta como medida arbitrária,
mas como consequência da persistência de comportamento incompatível com os
princípios que regem a atividade econômica.
A jurisprudência pátria também reconhece a legitimidade da intervenção estatal
para coibir práticas abusivas em situações de crise.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Daniel Santiago
CNPJ: 84.456.899/0001-63
Rua Jundiaí, 546 – Tirol – Natal/RN – CEP. 59.020-220
“A elevação injustificada de preços em situações de emergência caracteriza prática
abusiva, passível de intervenção estatal para proteção do consumidor.” (STJ – REsp
1.479.039/SP)
Em outro precedente, destaca-se:
“A atuação do Poder Público na fiscalização e repressão de práticas abusivas é
legítima quando voltada à preservação do equilíbrio nas relações de consumo.” (STJ –
AgInt no REsp 1.558.086/RS)
Esses entendimentos reforçam que a atuação estatal, longe de representar
intervenção indevida, constitui mecanismo necessário para evitar distorções que
prejudiquem a coletividade.
Importante destacar que o projeto também contribui para a segurança jurídica, ao
estabelecer critérios objetivos para atuação da fiscalização e ao prever procedimento
administrativo prévio, garantindo ao infrator o direito de regularização.
Sob a ótica das relações de consumo, a proposta fortalece a confiança da
população no mercado local, ao sinalizar que práticas abusivas não serão toleradas,
especialmente em momentos de maior fragilidade social.
Além disso, a medida possui caráter pedagógico, desestimulando condutas
oportunistas e promovendo ambiente econômico mais ético e equilibrado.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 457/2024 estabelece
mecanismos legítimos e proporcionais para coibir práticas abusivas em situações de
emergência, protegendo o consumidor em contextos de vulnerabilidade agravada, este
relator entende que a iniciativa representa medida necessária e adequada à realidade
social.
A proposição contribui para o equilíbrio das relações de consumo, reforça a
função social da atividade econômica e fortalece a atuação fiscalizatória do Município.
Assim, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
457/2024.
Natal/RN, 27 de Março de 2026.
Daniel Santiago
Vereador

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