CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA
“ESCOLA VIVA NO RECESSO”, VOLTADO À
OFERTA FACULTATIVA DE ATIVIDADES
EDUCATIVAS, CULTURAIS, RECREATIVAS,
ESPORTIVAS E DE ACOLHIMENTO NAS
UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DURANTE OS PERÍODOS DE RECESSO
ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO
NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município do Natal, diretrizes para a
implementação do Programa “Escola Viva no Recesso”, destinado à oferta facultativa de
atividades educativas, culturais, recreativas, esportivas e de acolhimento nas unidades da
Rede Municipal de Ensino durante os períodos de recesso escolar previstos no calendário
oficial, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo único. As atividades previstas nesta Lei terão caráter complementar,
socioeducativo e de apoio às famílias, não substituindo as atividades letivas regulares,
nem alterando o calendário escolar obrigatório. As atividades dependerão de
disponibilidade administrativa, operacional e orçamentária do Poder Executivo.
Art. 2º - O Programa tem por objetivos:
I – Contribuir para a proteção integral de crianças e adolescentes durante os
períodos de recesso escolar;
II – Oferecer ambiente seguro, supervisionado e adequado ao desenvolvimento
educacional, cultural, esportivo e recreativo;
III – Auxiliar famílias cujos pais, mães ou responsáveis legais exerçam atividade
laboral durante os períodos de recesso;
IV – Reduzir situações de vulnerabilidade social decorrentes da ausência de
acompanhamento adequado durante o recesso escolar;
V – Incentivar a utilização social, educativa e comunitária dos equipamentos
públicos municipais, observada sua finalidade institucional.
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Art. 3º - A participação nas atividades será facultativa e dependerá de autorização
dos pais ou responsáveis legais.
§ 1º - O Poder Executivo poderá definir critérios objetivos de priorização de vagas,
especialmente para:
I – Crianças em situação de vulnerabilidade social;
II – Filhos de responsáveis que exerçam atividade laboral incompatível com o
período de recesso;
III – Crianças com deficiência ou necessidades específicas;
IV – Filhos de profissionais que atuem em serviços essenciais.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer, conforme a capacidade
administrativa e orçamentária:
I – Número de vagas;
II – Unidades participantes;
III – Turnos e horários de funcionamento;
IV – Faixa etária dos participantes;
V – Critérios e procedimentos de inscrição.
Art. 4º - As atividades ofertadas poderão compreender, entre outras:
I – Oficinas de leitura, literatura e contação de histórias;
II – Atividades esportivas, recreativas e de lazer;
III – Jogos pedagógicos e atividades lúdicas;
IV – Ações culturais, artísticas e de educação ambiental;
V – Atividades de integração comunitária e cidadania;
VI – Ações educativas complementares de natureza não avaliativa.
§ 1º - As atividades deverão observar a faixa etária, a acessibilidade, a segurança
e as necessidades específicas dos participantes.
§ 2º - As ações previstas nesta Lei não terão natureza de reforço escolar obrigatório.
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Art. 5º - A execução das atividades poderá ocorrer mediante:
I – Utilização de servidores que estejam em exercício regular durante o período
de recesso, desde que haja compatibilidade com suas atribuições e sem prejuízo das
atividades ordinárias;
II – Atuação de estagiários, bolsistas, educadores sociais;
III – Celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, observada a
legislação federal pertinente;
IV – Cooperação com universidades, entidades educacionais, culturais, esportivas,
comunitárias ou assistenciais, públicas ou privadas, observadas as exigências legais;
§ 1º - A participação de profissionais externos ou entidades não substituirá a
responsabilidade do Poder Público pela coordenação, fiscalização e segurança das
atividades.
§ 2º - A execução das ações previstas nesta Lei deverá observar a legislação relativa
à proteção integral da criança e do adolescente, acessibilidade, segurança, saúde e
primeiros socorros.
§ 3º - A eventual participação de servidores públicos observará o respectivo
regime jurídico, jornada de trabalho, períodos de descanso, férias e demais direitos
funcionais, vedada a imposição automática de atribuições extraordinárias por esta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover integração entre órgãos e entidades
municipais para a execução das ações previstas nesta Lei, especialmente nas áreas de:
I – Educação;
II – Assistência social;
III – Cultura;
IV – Esporte e lazer;
V – Saúde;
VI – Direitos humanos e cidadania.
Parágrafo único. A coordenação administrativa das ações poderá ser definida pelo
Poder Executivo mediante regulamentação própria.
Art. 7º - A execução das atividades deverá observar, no que couber:
I – A proteção integral da criança e do adolescente;
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II – A segurança dos espaços utilizados;
III – Protocolos de atendimento em situações de emergência;
IV – Controle de entrada e saída dos participantes;
V – Condições adequadas de acessibilidade e inclusão.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação
pertinente.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
I – Aos critérios de funcionamento do Programa;
II – Aos procedimentos de inscrição;
III – Aos protocolos de segurança e atendimento;
IV – Ás formas de cooperação e parceria;
V – Aos mecanismos de monitoramento e avaliação das ações.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 25 de maio de 2026.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir diretrizes para a implementação
do Programa “Escola Viva no Recesso”, voltado à oferta facultativa de atividades
educativas, culturais, recreativas, esportivas e de acolhimento nas unidades da Rede
Municipal de Ensino durante os períodos de recesso escolar.
A iniciativa busca oferecer apoio às famílias que exercem atividade laboral nesses
períodos e, muitas vezes, não dispõem de rede de apoio adequada para acompanhamento
de crianças e adolescentes, além de proporcionar ambiente seguro, supervisionado e
socialmente protetivo aos estudantes da rede municipal.
A proposta encontra fundamento nos arts. 6º, 30, I, 205 e 227 da Constituição
Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram prioridade
absoluta à proteção da infância e o direito à educação, ao lazer, à cultura e à convivência
comunitária.
A redação foi elaborada com cautela quanto à constitucionalidade, limitando-se à
instituição de diretrizes gerais, sem criação de cargos, imposição de despesas obrigatórias,
alteração da estrutura administrativa ou interferência na organização interna do Poder
Executivo, preservando-se a discricionariedade administrativa para eventual
regulamentação e execução da política pública.
Natal/RN, 25 de maio de 2026