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materia nº 376/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 376 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA “ESCOLA VIVA NO RECESSO”, VOLTADO À OFERTA FACULTATIVA DE ATIVIDADES EDUCATIVAS, CULTURAIS, RECREATIVAS, ESPORTIVAS E DE ACOLHIMENTO NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE OS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando parecer do Procurador Legislativo
2026-05-26 Lido no expediente
2026-05-25 Aguardando ser Lido no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
1
PROJETO DE LEI Nº _____/2026 
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA 
“ESCOLA VIVA NO RECESSO”, VOLTADO À 
OFERTA FACULTATIVA DE ATIVIDADES 
EDUCATIVAS, CULTURAIS, RECREATIVAS, 
ESPORTIVAS E DE ACOLHIMENTO NAS 
UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
DURANTE OS PERÍODOS DE RECESSO 
ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO 
NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município do Natal, diretrizes para a 
implementação do Programa “Escola Viva no Recesso”, destinado à oferta facultativa de 
atividades educativas, culturais, recreativas, esportivas e de acolhimento nas unidades da 
Rede Municipal de Ensino durante os períodos de recesso escolar previstos no calendário 
oficial, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo único. As atividades previstas nesta Lei terão caráter complementar, 
socioeducativo e de apoio às famílias, não substituindo as atividades letivas regulares, 
nem alterando o calendário escolar obrigatório. As atividades dependerão de 
disponibilidade administrativa, operacional e orçamentária do Poder Executivo.
Art. 2º - O Programa tem por objetivos: 
I – Contribuir para a proteção integral de crianças e adolescentes durante os 
períodos de recesso escolar;
II – Oferecer ambiente seguro, supervisionado e adequado ao desenvolvimento 
educacional, cultural, esportivo e recreativo;
III – Auxiliar famílias cujos pais, mães ou responsáveis legais exerçam atividade 
laboral durante os períodos de recesso;
IV – Reduzir situações de vulnerabilidade social decorrentes da ausência de 
acompanhamento adequado durante o recesso escolar;
V – Incentivar a utilização social, educativa e comunitária dos equipamentos 
públicos municipais, observada sua finalidade institucional.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
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Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
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Art. 3º - A participação nas atividades será facultativa e dependerá de autorização 
dos pais ou responsáveis legais. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá definir critérios objetivos de priorização de vagas, 
especialmente para:
I – Crianças em situação de vulnerabilidade social;
II – Filhos de responsáveis que exerçam atividade laboral incompatível com o 
período de recesso;
III – Crianças com deficiência ou necessidades específicas;
IV – Filhos de profissionais que atuem em serviços essenciais.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer, conforme a capacidade 
administrativa e orçamentária:
I – Número de vagas;
II – Unidades participantes;
III – Turnos e horários de funcionamento;
IV – Faixa etária dos participantes;
V – Critérios e procedimentos de inscrição.
Art. 4º - As atividades ofertadas poderão compreender, entre outras:
I – Oficinas de leitura, literatura e contação de histórias;
II – Atividades esportivas, recreativas e de lazer;
III – Jogos pedagógicos e atividades lúdicas;
IV – Ações culturais, artísticas e de educação ambiental;
V – Atividades de integração comunitária e cidadania;
VI – Ações educativas complementares de natureza não avaliativa.
§ 1º - As atividades deverão observar a faixa etária, a acessibilidade, a segurança 
e as necessidades específicas dos participantes.
§ 2º - As ações previstas nesta Lei não terão natureza de reforço escolar obrigatório.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
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Art. 5º - A execução das atividades poderá ocorrer mediante: 
I – Utilização de servidores que estejam em exercício regular durante o período 
de recesso, desde que haja compatibilidade com suas atribuições e sem prejuízo das 
atividades ordinárias;
II – Atuação de estagiários, bolsistas, educadores sociais;
III – Celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, observada a 
legislação federal pertinente;
IV – Cooperação com universidades, entidades educacionais, culturais, esportivas, 
comunitárias ou assistenciais, públicas ou privadas, observadas as exigências legais;
§ 1º - A participação de profissionais externos ou entidades não substituirá a 
responsabilidade do Poder Público pela coordenação, fiscalização e segurança das 
atividades.
§ 2º - A execução das ações previstas nesta Lei deverá observar a legislação relativa 
à proteção integral da criança e do adolescente, acessibilidade, segurança, saúde e 
primeiros socorros.
§ 3º - A eventual participação de servidores públicos observará o respectivo 
regime jurídico, jornada de trabalho, períodos de descanso, férias e demais direitos 
funcionais, vedada a imposição automática de atribuições extraordinárias por esta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover integração entre órgãos e entidades 
municipais para a execução das ações previstas nesta Lei, especialmente nas áreas de:
I – Educação;
II – Assistência social;
III – Cultura;
IV – Esporte e lazer;
V – Saúde;
VI – Direitos humanos e cidadania.
Parágrafo único. A coordenação administrativa das ações poderá ser definida pelo 
Poder Executivo mediante regulamentação própria.
Art. 7º - A execução das atividades deverá observar, no que couber:
I – A proteção integral da criança e do adolescente;
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CNPJ: 08.456.899/0001-63
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II – A segurança dos espaços utilizados;
III – Protocolos de atendimento em situações de emergência;
IV – Controle de entrada e saída dos participantes;
V – Condições adequadas de acessibilidade e inclusão.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação 
pertinente.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
especialmente quanto: 
I – Aos critérios de funcionamento do Programa;
II – Aos procedimentos de inscrição;
III – Aos protocolos de segurança e atendimento;
IV – Ás formas de cooperação e parceria;
V – Aos mecanismos de monitoramento e avaliação das ações.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 25 de maio de 2026.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo instituir diretrizes para a implementação 
do Programa “Escola Viva no Recesso”, voltado à oferta facultativa de atividades 
educativas, culturais, recreativas, esportivas e de acolhimento nas unidades da Rede 
Municipal de Ensino durante os períodos de recesso escolar.
A iniciativa busca oferecer apoio às famílias que exercem atividade laboral nesses 
períodos e, muitas vezes, não dispõem de rede de apoio adequada para acompanhamento 
de crianças e adolescentes, além de proporcionar ambiente seguro, supervisionado e 
socialmente protetivo aos estudantes da rede municipal.
A proposta encontra fundamento nos arts. 6º, 30, I, 205 e 227 da Constituição 
Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram prioridade 
absoluta à proteção da infância e o direito à educação, ao lazer, à cultura e à convivência 
comunitária.
A redação foi elaborada com cautela quanto à constitucionalidade, limitando-se à 
instituição de diretrizes gerais, sem criação de cargos, imposição de despesas obrigatórias, 
alteração da estrutura administrativa ou interferência na organização interna do Poder 
Executivo, preservando-se a discricionariedade administrativa para eventual 
regulamentação e execução da política pública.
 
Natal/RN, 25 de maio de 2026

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