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materia nº 682/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 682 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaPROJETO DE LEI 778/2025| CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 778/2025
AUTORIA: VEREADOR DANIELL RENDALL
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. 
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER 
FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
De autoria do Senhor Vereador Daniell Rendall, o Projeto de Lei 778 de 2025 
dispõe sobre a criação do “Selo Solidário com o Bolsa Família”, destinado a reconhecer e 
valorizar empresas que contribuam para a inclusão social, a partir da contratação de pelo menos 
5% de seu quadro de pessoas com inscrição no CadÚnico, a despeito de serem beneficiárias do 
programa federal “Bolsa Família”. 
O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário. 
Justificativa anexa. 
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase do processo legislativo, compete ao parecerista analisar as questões 
afetas à constitucionalidade e legalidade da proposição. O que torna necessário analisar 
detidamente o que preconiza a Lei Maior, mas também legislações e regulamentos 
infraconstitucionais, como o Regimento Interno desta Casa, Lei Orgânica do Município, Lei 
de Responsabilidade Fiscal, dentre outras. 
Numa análise quanto à compatibilidade formal da proposição, urge considerar 
que a proposta encontra-se em perfeito amoldamento ao previsto no artigo 169 do Regimento 
Interno desta Casa, sendo o Projeto de Lei o meio adequado para regular a matéria. 
Já nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, pode-se 
concluir que a proposição em apreço é dotada de legalidade e constitucionalidade formal, uma 
vez que a proposição destina-se à vigência e validade exclusivamente no âmbito municipal: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Ainda, também não é o caso de invasão de competência, nos termos do art. 55 
da LOM. Isto porque, apesar de a proposição ter o condão de criar uma obrigação, não se 
verifica possível dispêndio financeiro, pois a proposição não cria nenhuma espécie de 
obrigação de implementação que implique gasto direto ou indireto, pois apesar de se tratar de 
um programa de valorização, inexiste qualquer menção a incentivos fiscais, prêmios 
financeiros ou equivalentes. 
Sendo assim, resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da 
proposição em apreço. Ademais, considerando que a matéria não é vedada pela Constituição 
Federal, tampouco perfaz competência privativa ou exclusiva de ente ou Poder, nos termos do 
artigo 55 da Lei Orgânica do Município, nem apresenta violação à Lei de Responsabilidade 
Fiscal porque não onera o Poder Público sem a devida previsão orçamentária.
Portanto, outra não poderia ser a conclusão senão pela plena constitucionalidade 
e legalidade da proposição em apreço, já que inexiste qualquer óbice ao seu prosseguimento. 
VOTO
Por derradeiro, consoante fundamentação explicitada, no que me compete 
examinar, opino FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 778/2025, e portanto, voto 
favorável à aprovação integral do projeto de Lei de Autoria do Senhor Vereador Daniell 
Rendall.
Natal/RN, 21 de Maio de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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