| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 778/2025| CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI 778/2025 AUTORIA: VEREADOR DANIELL RENDALL RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL. RELATÓRIO De autoria do Senhor Vereador Daniell Rendall, o Projeto de Lei 778 de 2025 dispõe sobre a criação do “Selo Solidário com o Bolsa Família”, destinado a reconhecer e valorizar empresas que contribuam para a inclusão social, a partir da contratação de pelo menos 5% de seu quadro de pessoas com inscrição no CadÚnico, a despeito de serem beneficiárias do programa federal “Bolsa Família”. O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Justificativa anexa. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase do processo legislativo, compete ao parecerista analisar as questões afetas à constitucionalidade e legalidade da proposição. O que torna necessário analisar detidamente o que preconiza a Lei Maior, mas também legislações e regulamentos infraconstitucionais, como o Regimento Interno desta Casa, Lei Orgânica do Município, Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outras. Numa análise quanto à compatibilidade formal da proposição, urge considerar que a proposta encontra-se em perfeito amoldamento ao previsto no artigo 169 do Regimento Interno desta Casa, sendo o Projeto de Lei o meio adequado para regular a matéria. Já nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, pode-se concluir que a proposição em apreço é dotada de legalidade e constitucionalidade formal, uma vez que a proposição destina-se à vigência e validade exclusivamente no âmbito municipal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" Ainda, também não é o caso de invasão de competência, nos termos do art. 55 da LOM. Isto porque, apesar de a proposição ter o condão de criar uma obrigação, não se verifica possível dispêndio financeiro, pois a proposição não cria nenhuma espécie de obrigação de implementação que implique gasto direto ou indireto, pois apesar de se tratar de um programa de valorização, inexiste qualquer menção a incentivos fiscais, prêmios financeiros ou equivalentes. Sendo assim, resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da proposição em apreço. Ademais, considerando que a matéria não é vedada pela Constituição Federal, tampouco perfaz competência privativa ou exclusiva de ente ou Poder, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, nem apresenta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal porque não onera o Poder Público sem a devida previsão orçamentária. Portanto, outra não poderia ser a conclusão senão pela plena constitucionalidade e legalidade da proposição em apreço, já que inexiste qualquer óbice ao seu prosseguimento. VOTO Por derradeiro, consoante fundamentação explicitada, no que me compete examinar, opino FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 778/2025, e portanto, voto favorável à aprovação integral do projeto de Lei de Autoria do Senhor Vereador Daniell Rendall. Natal/RN, 21 de Maio de 2026. PRETO AQUINO Vereador Relator