br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 683/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 683 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaPROJETO DE LEI 789/2025| MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. DIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMANDO CONSTITUCIONAL. PARECER FAVORÁVEL.
native_id55619

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 789/2025
AUTORIA: VEREADORA THABATTA PIMENTA
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. DIA MUNICIPAL. 
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMANDO 
CONSTITUCIONAL. PARECER FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 789/2025, de autoria da Sra. Vereadora Thabatta Pimenta, 
objetiva instituir o “Dia Municipal dos Festejos de Iansã (Oyá)”, a ser celebrado anualmente 
no dia 04 de Dezembro. 
Justificativa anexada. 
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que de acordo com o texto da proposição, a 
instituição do Dia Municipal de Combate ao Racismo Ambiental objetiva alcance local, 
pertinente ao contido na norma do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988.
A despeito da forma adotada pela Vereadora Autora, tem-se seu perfeito 
amoldamento ao previsto no artigo 169 do Regimento Interno desta Casa. 
In meritis, as manifestações religiosas são expressões da liberdade cultural, 
assim tem entendido o STF, quando no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.086 
consolidou o entendimento de que a laicidade não pode representar antilaicismo. Assim, a 
existência de diversas religiões e a liberdade confessional não pode ser utilizada como óbice à 
garantia de expressão de nenhuma delas. Todas coexistem, harmonicamente. Deste modo, 
pertinente a instituição de dia alusivo às religiões, como no caso em apreço, pretendido pela 
Vereadora, o “Dia Municipal dos Festejos de Iansã”, a ser celebrado no dia 04 de Dezembro. 
Ainda, cumpre destacar que a proposição não onera o poder público, direta ou 
indiretamente, e assim, não há violação ao previsto no art. 113 do ADCT, da CF/88.
Portanto, outra não poderia ser a conclusão senão pela viabilidade, legalidade e 
constitucionalidade da proposição.
VOTO
Diante do exposto, no que me compete examinar, opino 
FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 789/2025, de autoria da Senhora Vereadora 
Thabatta Pimenta. 
Natal/RN, 21 de maio de 2026.
 
PRETO AQUINO
Vereador Relator 

open original →