| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 789/2025| MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. DIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMANDO CONSTITUCIONAL. PARECER FAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI 789/2025 AUTORIA: VEREADORA THABATTA PIMENTA RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. DIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMANDO CONSTITUCIONAL. PARECER FAVORÁVEL. RELATÓRIO O Projeto de Lei n. 789/2025, de autoria da Sra. Vereadora Thabatta Pimenta, objetiva instituir o “Dia Municipal dos Festejos de Iansã (Oyá)”, a ser celebrado anualmente no dia 04 de Dezembro. Justificativa anexada. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que de acordo com o texto da proposição, a instituição do Dia Municipal de Combate ao Racismo Ambiental objetiva alcance local, pertinente ao contido na norma do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988. A despeito da forma adotada pela Vereadora Autora, tem-se seu perfeito amoldamento ao previsto no artigo 169 do Regimento Interno desta Casa. In meritis, as manifestações religiosas são expressões da liberdade cultural, assim tem entendido o STF, quando no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.086 consolidou o entendimento de que a laicidade não pode representar antilaicismo. Assim, a existência de diversas religiões e a liberdade confessional não pode ser utilizada como óbice à garantia de expressão de nenhuma delas. Todas coexistem, harmonicamente. Deste modo, pertinente a instituição de dia alusivo às religiões, como no caso em apreço, pretendido pela Vereadora, o “Dia Municipal dos Festejos de Iansã”, a ser celebrado no dia 04 de Dezembro. Ainda, cumpre destacar que a proposição não onera o poder público, direta ou indiretamente, e assim, não há violação ao previsto no art. 113 do ADCT, da CF/88. Portanto, outra não poderia ser a conclusão senão pela viabilidade, legalidade e constitucionalidade da proposição. VOTO Diante do exposto, no que me compete examinar, opino FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 789/2025, de autoria da Senhora Vereadora Thabatta Pimenta. Natal/RN, 21 de maio de 2026. PRETO AQUINO Vereador Relator