| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 801/2025| NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ILEGALIDADE. LOM. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PARECER DESFAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI 801/2025 AUTORIA: VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ILEGALIDADE. LOM. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PARECER DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO De autoria do Senhor Vereador Eribaldo Medeiros, o Projeto de Lei 801/2025, dispõe sobre a instituição do Programa “Bolsa-Tutor”, através do qual, seria concedido benefício financeiro a tutores de animais, quando hipossuficientes e cadastrados no CadÚnico, cujos valores variam entre R$ 80,00 e R$ 240,00 mensalmente. O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Justificativa anexa. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 169 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é o Projeto de Lei a proposição adequada para a discussão e regulamentação da matéria. A despeito da abrangência da norma, cumpre frisar o atendimento ao previsto no artigo 30, inciso I, também da Constituição Federal de 1988, uma vez que ela se limita à abrangência local, nos limites da municipalidade. Entretanto, cumpre destacar que a proposta é maculada por vício de iniciativa, tratando-se de inconstitucionalidade do tipo formal, isto porque ao instituir norma programática acaba por violar a norma de competência contida no artigo 55, incisos VI, XI da Lei Orgânica do Município, fazendo com que a proposta além de inconstitucional por violar a separação dos poderes, seja também ilegal a partir da LOM enquanto parâmetro de legalidade, vejamos: Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito: VI - dispor sobre a organização o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei; XI - planejar e promover execução de serviço público municipal; Deste modo, de acordo com a norma de regência, não poderia lei de iniciativa parlamentar regular atividade exclusivamente afeta ao Poder Executivo. Portanto,há um impedimento legal para que uma política pública seja adicionada ao ente municipal, sobretudo no que pertine ao pagamento de incentivo financeiro, o que gera dispêndio orçamentário, inegavelmente. Assim, verifica-se que a proposição tem o condão de criar despesas financeiras, e no caso, sem previsão orçamentária, violando inegavelmente o artigo 113 do ADCT da CF/88. Portanto, não é possível deduzir outra conclusão senão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da proposta em apreço, diante de incontestável vício de iniciativa, especialmente porque cria obrigações sem previsão orçamentária e responsabilidade financeira, ao passo que, viola a expressa previsão da LOM, e a própria Constituição Federal. Neste cerne, por razões unicamente de Direito, firma-se o entendimento acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição em apreço, impossíveis de serem sanadas ou convalidadas. VOTO Portanto, no que me compete examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 801/2025, portanto, voto contrário ao Projeto de Lei de autoria do Senhor Vereador Eribaldo Medeiros. Natal/RN, 21 de Maio de 2026. PRETO AQUINO Vereador Relator