PARECER CECCTI AO PL Nº 515/2025 — Vereador Eriko Jacome
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA,
CULTURA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO — CECCTI. PL Nº 515/2025. INSTITUI, NO
MUNICÍPIO DE NATAL, A CAMPANHA “ELA É DELA, O SILÊNCIO MATA”, VOLTADA
À PREVENÇÃO E AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VER. ERIKO JACOME. MÉRITO APROVADO. VOTO PELA
APROVAÇÃO.
RELATOR: Vereador Daniel Araújo Valença
I — RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Eriko Jacome, que institui,
no Município de Natal, a Campanha “Ela é Dela, o Silêncio Mata”, voltada à
prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, e dá outras
providências.
A proposição foi apresentada em 4 de agosto de 2025 e distribuída a esta
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Tecnologia e Inovação — CECCTI, para
análise de compatibilidade com o ordenamento jurídico, no que tange à
observância aos preceitos constitucionais, legais e regimentais. O Projeto
encontra-se aguardando emissão de parecer do Relator, o que passamos a fazer.
II — MÉRITO
A proposição é de iniciativa parlamentar plenamente legítima, inserida na
competência constitucional dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse
local e de fortalecer as medidas protetivas em favor das mulheres, competência
comum a todos os entes federativos, haja vista tratar-se da defesa da vida, da
incolumidade física e da dignidade humana das mulheres.
Frise-se que a proposição está em consonância com a Lei Municipal
6919/19, que dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Natal, do "Agosto Lilás", campanha em prol da defesa e da proteção
da mulher, e dá outras providências.
Do ponto de vista técnico-legislativo, a proposição atende aos requisitos de
iniciativa parlamentar, não incorre em vício de competência, não produz impacto
fiscal e não conflita com norma de hierarquia superior. A ausência de criação de
despesa ou de órgão administrativo afasta qualquer reserva de iniciativa do
Executivo Municipal.
Não há fundamento técnico ou jurídico que justifique a rejeição ou o
arquivamento da proposição. Ao contrário, a proposta encontra guarida no
ordenamento jurídico e no próprio mérito haja vista ser dever do poder público, em
seu sentido amplo, promover medidas de proteção e de combate à violência de
gênero.
III — CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, este Relator opina pela admissibilidade e pelo mérito
favorável da proposição, votando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 515/2025,
de autoria do Vereador Eriko Jacome, com indicação de prosseguimento às etapas
regimentais cabíveis.
Natal/RN, 26 de maio de 2026.
Daniel Valença | Vereador de Natal (PT)