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materia nº 66/2026

Tipo Processo
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaVETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 852/2023 , de autoria do Vereador Ériko Jácome , que ''Dispõe sobre o desenvolvimento sustentável do Município de Natal, integrando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pelas Nações Unidas aos projetos e programas municipais, e dá outras providências '', conforme mensagem 081/2026.
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Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA 
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Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE 
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Documento assinado em 23/05/2026 às 06:27:37 fls. 63 
MENSAGEM Nº. 081/2026 
À sua Excelência o Senhor 
Eriko Samuel Xavier de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal do Natal 
Natal, 22 de maio de 2026. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica 
do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 852/2023, de autoria do 
Vereador Ériko Jácome, aprovado em sessão plenária realizada no dia 29 de abril de 2026, que 
Dispõe sobre o desenvolvimento sustentável do Município de Natal, integrando os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pelas Nações Unidas aos projetos e 
programas municipais, e dá outras providências, por vício formal orgânico decorrente de 
usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, "b" 
e "e", da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 21, IX e X, e 39, §1º, da Lei Orgânica do 
Município de Natal., na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas. 
RAZÕES DE VETO
Vê-se que o Poder Legislativo Municipal pretende instituir o Programa Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, integrando os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
(ODS) da ONU aos projetos e programas municipais, criando, ainda, umConselho Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, com representantes da sociedade civil, empresariado, governo 
municipal e instituições de ensino superior. 
Em que pesem as boas intenções do legislador e a relevância temática da proposição, por 
razões estritamente jurídicas, o projeto de lei em apreço não merece prosperar. Ocorre que o art. 
61, §1º, II, "b", e "e", da Constituição Federal de 1988 aplicável aos municípios por simetria 
reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de projetos de lei que disponham 
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA 
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Documento assinado em 23/05/2026 às 06:27:37 fls. 64 
sobre a organização administrativa, a criação de órgãos e colegiados públicos e sobre matérias 
que impliquem impacto financeiro e orçamentário para o Poder Público. 
Tal regra é reproduzida no plano municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Natal, especificamente em seus arts. 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, senão veja-se: 
Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta 
para o especificado no Art. 22, Inciso III, legislar sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre: (...) IX criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do 
Município, correspondendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades 
economia mista; X - matéria financeira e orçamentária; (...) Art. 39 - A iniciativa dos 
projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado 
registrado na ultima eleição. § 1º. É de competência privada do Prefeito a iniciativa de 
projetos de lei que disponham sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, 
VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei. 
Nessa esteira, o Projeto de Lei n.º 852/2023 institui o Programa Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável (art. 1º), atribui sua coordenação à Secretaria Municipal de 
Planejamento SEMPLA (art. 2º), prevê alocação de recursos orçamentários pela Prefeitura (art. 
5º) e cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, com composição, mandato e 
processo de seleção definidos pelo legislador (art. 7º). 
Tais disposições organizam diretamente a estrutura administrativa municipal, criamnovo 
órgão colegiado, destinam recursos financeiros públicos e determinam atribuições a secretarias 
municipais matérias que, inequivocamente, inserem-se na esfera de iniciativa privativa do Chefe 
do Poder Executivo. 
Com efeito, tratando-se de iniciativa parlamentar emmatéria reservada ao Executivo, 
configura-se o denominado vício formal orgânico, que macula toda a proposição e conduz ao 
veto integral, porquanto insanável por emenda. 
Ademais, o art. 8º do projeto impõe a regulamentação do Programa por Lei 
Complementar, o que evidencia a insuficiência do próprio instrumento legislativo para dar 
efetividade à proposta, transferindo ao Executivo, a posteriori, a tarefa de densificar 
normativamente o programa circunstância que reforça a natureza tipicamente executiva da 
matéria. Trata-se, em essência, de projeto de lei que, a pretexto de cumprir agendas 
internacionais de desenvolvimento, organiza a máquina pública e define prioridades 
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Documento assinado em 23/05/2026 às 06:27:37 fls. 65 
orçamentárias do Município, sem a cobertura da iniciativa constitucionalmente reservada ao 
Prefeito. 
Acresce que, na hipótese de o Município decidir voluntariamente aderir aos ODS da 
ONU e incorporá-los ao seu planejamento, tal diretriz deve emanar do Poder Executivo, à luz de 
sua competência constitucional para organizar e dirigir a administração municipal (art. 30, I, da 
CF/88), não cabendo ao Legislativo impor estrutura, composição de conselhos e alocação de 
recursos por iniciativa própria. 
É certo que a agenda de desenvolvimento sustentável encontra amparo no direito positivo 
brasileiro especialmente na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), no Estatuto 
da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) , 
e que o Município possui competência supletiva para legislar sobre meio ambiente e 
desenvolvimento urbano sustentável (art. 30, I e II, e art. 182 da CF/88). 
Contudo, esse poder legislativo não supre o vício de iniciativa que contamina a proposta 
em exame, na medida em que o projeto, em seu núcleo essencial, não apenas declara objetivos de 
política pública, mas organiza a estrutura administrativa e define vinculações orçamentárias, 
matérias não suscetíveis de deflagração por iniciativa parlamentar. 
Além dos vícios já apontados, verifica-se que a proposição também incorre 
emantijuridicidade decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. 
Oprojeto não se limita a estabelecer diretrizes gerais de desenvolvimento sustentável, mas cria 
programa permanente, atribui sua coordenação à SEMPLA, impõe atuação conjunta de diversas 
secretarias municipais, prevê monitoramento, avaliação, elaboração de relatórios periódicos, 
criação de conselho municipal e alocação anual de recursos específicos pela Prefeitura. 
Tais medidas, por sua própria natureza, demandam estrutura administrativa, servidores, 
suporte técnico, reuniões, produção de dados, instrumentos de monitoramento, ações 
intersetoriais e recursos materiais e financeiros. 
Contudo, a proposição não apresenta estimativa do impacto financeiro e orçamentário, 
tampouco demonstra compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e a Lei Orçamentária Anual, em afronta ao art. 113 do ADCT e aos arts. 16 e 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Há, ainda, inadequação na previsão constante do art. 6º, que determina 
a apresentação de relatórios periódicos à Câmara Municipal. 
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Documento assinado em 23/05/2026 às 06:27:37 fls. 66 
Embora o Poder Legislativo exerça função fiscalizatória, tal controle deve observar os 
instrumentos constitucionais e legais próprios, não sendo juridicamente adequado impor, por lei 
de iniciativa parlamentar, rotina administrativa permanente de prestação de informações em 
programa cuja execução é atribuída ao Executivo. 
A norma, nesse ponto, interfere no modo de funcionamento da Administração e amplia 
obrigações burocráticas sem demonstração de necessidade, custo ou compatibilidade 
institucional. 
Outro ponto de fragilidade reside no art. 8º, ao prever que lei complementar 
regulamentará o programa. A técnica legislativa é inadequada, pois a regulamentação de 
programas administrativos, em regra, constitui matéria própria de decreto do Chefe do Executivo. 
Além disso, a remissão a futura lei complementar evidencia a baixa densidade normativa 
da proposição e reforça que a matéria depende de disciplina executiva posterior para definição de 
ações, áreas de atuação, orçamento, recursos humanos e materiais necessários à implementação 
dos ODS no âmbito municipal. 
Acrescente-se que o art. 4º reproduz os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
mediante conceitos e funções excessivamente amplos, abrangendo áreas como saúde, educação, 
saneamento, habitação, trabalho, segurança, igualdade de gênero, desenvolvimento econômico, 
meio ambiente, inovação e justiça. A amplitude da redação, sem delimitação de metas, 
indicadores, competências, instrumentos, fontes de custeio e articulação com os planos setoriais 
existentes, compromete a segurança jurídica e pode gerar sobreposição com políticas públicas e 
conselhos municipais já instituídos. Por fim, a composição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, prevista no art. 7º, inclui representantes da sociedade civil, 
empresários, governo municipal e instituições de ensino superior, sem disciplina suficiente sobre 
critérios objetivos de escolha, impedimentos, prevenção de conflito de interesses, transparência, 
responsabilidades e limites de atuação. 
Considerando que o programa poderá envolver recursos públicos e privados e influenciar 
a formulação de políticas municipais em diversas áreas, a ausência de regras mínimas de 
governança acentua a antijuridicidade da proposição. Desse modo, além do vício formal orgânico 
decorrente da usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 
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Documento assinado em 23/05/2026 às 06:27:37 fls. 67 
852/2023 também apresenta vícios relacionados à ausência de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, interferência indevida no planejamento orçamentário municipal, 
imposição de rotinas administrativas ao Executivo, inadequação da técnica legislativa, baixa 
densidade normativa, risco de sobreposição de políticas e conselhos setoriais e insuficiência de 
governança na participação de atores privados e sociais. 
Ante o exposto, opino pelo VETO INTEGRAL do Projeto de Lei n.º 852/2023, por vício 
formal orgânico decorrente de usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, 
nos termos do art. 61, §1º, II, "b" e "e", da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 21, IX e X, e 
39, §1º, da Lei Orgânica do Município de Natal. 
Atenciosamente, 
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE 
Prefeito 

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