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MENSAGEM N.º 083/2026
À Sua Excelência o Senhor
ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 26 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de elevada consideração, sirvo-me do presente para encaminhar, por
intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa ilustre Câmara Municipal do Natal, o incluso
Projeto de Lei que “Altera as matrizes remuneratórias dos cargos de Auxiliar em Saúde, Assistente em
Saúde, Técnico em Saúde e Especialista em Saúde previstas na Lei Complementar nº 120, de 3 de
dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 214, de 22 de junho de 2022, e na Lei
Complementar nº 134, de 05 de setembro de 2013, e dá outras providências.”
Nesse diapasão, o Projeto de Lei Complementar em comento visa assegurar a recomposição
remuneratória das categorias abrangidas, mediante atualização no percentual de 4,44% (quatro vírgula
quarenta e quatro por cento), incidindo sobre as matrizes previstas na Lei Complementar nº 120, de 03 de
dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 214, de 22 de junho de 2022, bem como sobre a
Tabela A da Lei Complementar nº 134, de 05 de setembro de 2013.
Ademais, o Projeto em tela outrossim estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da
atualização remuneratória não incidirão sobre vantagens já incorporadas aos vencimentos dos servidores,
bem como poderão ser absorvidos, total ou parcialmente, pela Vantagem Individual de Caráter Transitório –
VICT, resguardada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade nominal da remuneração.
Forçoso salientar que os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias permanecem submetidos à disciplina remuneratória específica prevista na Lei Complementar nº
243, de 05 de abril de 2024, razão pela qual não integram o alcance da presente proposição.
Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
Complementar solicitando sua aprovação por ser de relevante interesse público, e pela importância desta
iniciativa, espera-se contar com o apoio necessário para a aprovação da presente proposição.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico municipal,
este Poder Executivo requer, nos termos regimentais, que seja a este Projeto de Lei conferido o necessário
REGIME DE URGÊNCIA, a teor do que também dispõe o Art. 41 da Lei Orgânica Municipal.
Posto isso, seguem os lineamentos do Projeto, assim como reitero a Vossa Excelência os
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
fls. 2176
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera as matrizes remuneratórias dos cargos de Auxiliar em
Saúde, Assistente em Saúde, Técnico em Saúde e Especialista
em Saúde previstas na Lei Complementar nº 120, de 3 de
dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 214, de
22 de junho de 2022, e na Lei Complementar nº 134, de 05 de
setembro de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As matrizes remuneratórias constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 120, de 3 de
dezembro de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 214, de 22 de junho de 2022, relativas aos
cargos de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde, Técnico em Saúde e Especialista em Saúde, ficam
atualizadas no percentual de 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, cuja matriz remuneratória permanece disciplinada pela Lei
Complementar nº 243, de 05 de abril de 2024.
Art. 2º A matriz remuneratória constante da Tabela A, do art. 1º da Lei Complementar nº 134,
de 05 de setembro de 2013, passa a vigorar com os valores atualizados na forma da tabela abaixo:
TABELA A
CARGO: ASSISTENTE EM SAÚDE (Com diploma de curso de nível técnico, nos termos da Lei
Complementar nº 134, de 05 de setembro de 2013)
NÍVEIS/
CLASSE A B C D E
I 1.784,75 1.825,80 1.867,79
II 1.910,76 1.954,70 1.999,66 2.045,66
III 2.092,71 2.140,83 2.190,08 2.240,45
IV 2.291,98 2.344,69 2.398,62 2.453,79 2.510,23
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Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da atualização da matriz remuneratória de que trata
desta Lei:
I – não incidirão sobre vantagens de qualquer natureza já incorporadas
aos vencimentos dos servidores;
II – serão absorvidos, total ou parcialmente, pela Vantagem Individual de Caráter
Transitório – VICT, eventualmente percebida.
§ 1º A absorção observará, em qualquer hipótese, a vedação à redução nominal da
remuneração.
§ 2º Eventual parcela não absorvida será mantida como vantagem pessoal
nominalmente identificada.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos ao mês de março de 2026.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de maio de 2026.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
fls. 2178
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