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materia nº 689/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 689 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPROJETO DE LEI. INSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. PREVISÃO DE PARCERIAS COM UNIVERSIDADES E PROGRAMAS DE EXTENSÃO/RESIDÊNCIA ACADÊMICA. FOMENTO À CIÊNCIA APLICADA E À EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 11.888/2008, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 207) E A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB - LEI Nº 9.394/1996). PARECER FAVORÁVEL COM SUBSCRIÇÃO.
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO



Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 100/2021 

Interessados: Vereadora Divaneide Basílio e Vereador Daniel Valença Relatora: Vereadora Samanda Alves  







EMENTA: PROJETO DE LEI. INSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. PREVISÃO DE PARCERIAS COM UNIVERSIDADES E PROGRAMAS DE EXTENSÃO/RESIDÊNCIA ACADÊMICA. FOMENTO À CIÊNCIA APLICADA E À EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 11.888/2008, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 207) E A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB - LEI Nº 9.394/1996). PARECER FAVORÁVEL COM SUBSCRIÇÃO.   





		PARECER 

RELATÓRIO



Trata-se do Projeto de Lei nº 100/2021, de autoria da Vereadora Divaneide Basílio (subscrito pelo Vereador Daniel Valença), que institui, no âmbito do Município de Natal, a assistência técnica pública e gratuita para o projeto, a construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social.

A proposição destina-se a famílias com renda mensal de até três salários mínimos, que possuam um único imóvel e residam na cidade há pelo menos três anos. Conforme o projeto, a assistência abrange os serviços de arquitetura, urbanismo, engenharia, assistência social e direito.

O art. 5º, inciso III, e o art. 6º do texto destacam que o serviço poderá ser prestado por meio da integração com programas de residência acadêmica e extensão universitária, prevendo a celebração de convênios com entidades promotoras de capacitação profissional e instituições de ensino. O objetivo é não apenas qualificar o espaço urbano, mas também fomentar a inovação tecnológica, metodologias participativas e a democratização do conhecimento.

A matéria encontra-se fundamentada na Lei Federal nº 11.888/2008, que assegura esse direito, e obteve pareceres favoráveis das seguintes comissões desta Casa:

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJR): Atestou a ausência de vícios formais, confirmando a constitucionalidade e a regularidade de tramitação.

Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Habitação: Destacou a alta relevância social para o ordenamento urbano e o combate à precariedade habitacional.

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, Trabalho e das Minorias: Reconheceu a medida como essencial para a promoção da moradia digna e inclusão social.

Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização (CFOCF): Concluiu que a norma possui caráter autorizativo e é plenamente compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO, a LOA e o Plano Plurianual (PPA).

Cumprida essa etapa, a matéria é encaminhada à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação (CECCTI) para análise do mérito.

É o relatório.





ANÁLISE



A presente proposição encontra pleno amparo na competência desta Comissão, nos termos do art. 77, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa, que atribui a este colegiado a apreciação de matérias relativas à ciência, tecnologia e inovação.

Embora o escopo habitacional seja evidente, a operacionalização da lei está estruturalmente ligada à política educacional de nível superior do Município. O texto do projeto (arts. 5º e 6º) autoriza expressamente a prestação do serviço por meio de escritórios modelos e programas de extensão e residência acadêmica, celebrando convênios com universidades e entidades de capacitação.

Esse desenho normativo dá concretude ao artigo 207 da Constituição Federal de 1988, que determina às universidades a obediência ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A proposição atende igualmente aos ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), que elenca, em seu art. 43, inciso VII, que o ensino superior tem por finalidade "promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica".

Ao envolver estudantes, pesquisadores e docentes na resolução do déficit habitacional, o projeto efetiva a extensão universitária na sua forma mais nobre: a aplicação da ciência e da tecnologia como ferramentas de transformação e justiça social. Ademais, ao prever a busca por inovação tecnológica e formulação de metodologias (art. 6º, § 1º), o projeto estimula diretamente a produção de conhecimento científico aplicado às necessidades urbanas de Natal.

Portanto, o projeto apresenta robusto mérito no campo da educação, da pesquisa e da ciência, ao transformar a garantia do direito à moradia em um indutor prático de extensão acadêmica e inovação tecnológica em benefício das famílias de baixa renda.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, no que compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 100/2021, de autoria da Vereadora Divaneide Basílio, subscrito pelo Vereador Daniel Valença.

Considerando a imensa relevância da matéria para a integração entre ciência, extensão universitária e efetivação de direitos sociais básicos em nosso município, esta Relatoria manifesta, ainda, o interesse na SUBSCRIÇÃO do referido Projeto de Lei.

É como voto.



Sala das Comissões, 25 de maio de 2026.



Samanda Alves

VereadoraRelatora



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