| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ESCOLA SUSTENTÁVEL" NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. IMPLEMENTAÇÃO DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIA ORGÂNICA PRODUZIDA PELAS CRECHES MUNICIPAIS PARA A PRODUÇÃO DE BIOGÁS. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PRÁTICAS PEDAGÓGICAS INTERDISCIPLINARES. APLICAÇÃO PRÁTICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA VERDE NO AMBIENTE ESCOLAR. PARECER FAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 058/2025 Interessado: Vereador Eribaldo Medeiros Relatora: Vereadora Samanda Alves EMENTA: PROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ESCOLA SUSTENTÁVEL" NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. IMPLEMENTAÇÃO DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIA ORGÂNICA PRODUZIDA PELAS CRECHES MUNICIPAIS PARA A PRODUÇÃO DE BIOGÁS. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PRÁTICAS PEDAGÓGICAS INTERDISCIPLINARES. APLICAÇÃO PRÁTICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA VERDE NO AMBIENTE ESCOLAR. PARECER FAVORÁVEL. PARECER RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 058/2025, de autoria do Vereador Eribaldo Medeiros, que dispõe sobre a criação do programa “Escola Sustentável” e a implementação do aproveitamento da matéria orgânica produzida pelas creches municipais para a produção de biogás. A proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Natal, um programa de incentivo a práticas ambientais, objetivando promover o uso sustentável dos recursos naturais nas escolas e creches do Município. Conforme o art. 2º do projeto, o programa será executado mediante ações que incluem, entre outras medidas: Captação e reutilização da água da chuva. Instalação de sistemas de energia solar. Criação e manutenção de hortas comunitárias escolares. Coleta seletiva, reciclagem e uso racional de materiais escolares. Incentivo à arborização. Aproveitamento da matéria orgânica das creches para a geração de biogás por meio de biodigestores, transformando resíduos em energia limpa. Promoção de práticas pedagógicas interdisciplinares voltadas à sustentabilidade, envolvendo alunos, professores e comunidade. A justificativa da matéria destaca o alinhamento com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente aqueles voltados à educação de qualidade e energia limpa. A matéria já tramitou pelas seguintes comissões desta Casa, obtendo aprovação: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJR): Atestou a constitucionalidade formal e material do projeto, fundamentada na competência municipal para legislar sobre proteção ao meio ambiente. Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Habitação: Manifestou-se favoravelmente, destacando a adequação temática da proposta com as premissas de manejo ecológico. Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização (CFOCF): Após o saneamento de vício inicial, a comissão concluiu pela compatibilidade do projeto com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com os programas estratégicos do Plano Plurianual (PPA) 2026-2029. Cumprida essa etapa regimental, a proposição é encaminhada a esta Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação (CECCTI) para análise do seu mérito. É o relatório. ANÁLISE A proposição em tela insere-se de forma inquestionável no âmbito de competência desta Comissão, nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal (Resolução nº 532/2024), que atribui à CECCTI a prerrogativa de opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à educação e ensino no Município. No mérito, o projeto demonstra total alinhamento com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), que estabelece, em seu art. 32, inciso II, que o ensino fundamental deve objetivar a compreensão do ambiente natural e social do qual o estudante faz parte. Ao transformar o próprio espaço escolar em um laboratório prático de sustentabilidade — com hortas, energia solar e biodigestores —, o projeto materializa os princípios da LDB, unindo teoria à prática no cotidiano dos alunos. Além disso, a iniciativa fortalece as diretrizes da Constituição Federal de 1988 (art. 225, § 1º, inciso VI) e da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999). A referida lei federal determina, em seu art. 2º, que a educação ambiental deve ser um componente essencial e permanente da educação nacional, articulada em todos os níveis do processo educativo. O Programa "Escola Sustentável" atende exatamente a essa determinação, incentivando práticas pedagógicas interdisciplinares que envolvem não apenas os estudantes, mas os professores e toda a comunidade no entorno escolar. Sob a ótica da ciência e inovação, a implementação de sistemas de captação de água e de geração de energia limpa democratiza o acesso da comunidade escolar às tecnologias verdes, permitindo que as crianças, desde a creche, convivam com soluções inteligentes para a proteção do planeta. Dessa forma, observa-se que a proposição apresenta inegável e robusto mérito educacional e científico, preparando as novas gerações para o exercício pleno da cidadania ecológica. CONCLUSÃO Diante do exposto, no que compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 058/2025, de autoria do Vereador Eribaldo Medeiros. É como voto. Sala das Comissões, 25 de maio de 2026. Samanda Alves VereadoraRelatora