Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Assunto: Parecer sobre o PL nº 386/2025
Autor: Vereador Daniell Rendall
Relator: Vereador Pedro Henrique (PP)
Ementa
Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Educação, Cultura,
Ciência, Tecnologia e Inovação. PL 386/2025. “Institui o prêmio “professor inovador” no
âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Natal, destinado a reconhecer anualmente
docentes que desenvolvam projetos pedagógicos com impacto social, inovação educacional
e melhoria da aprendizagem.” Pareceres das demais comissões favoráveis. Opinião favorável
(art. 68, VIII, a, do RICMN).
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei que tem como objetivo instituir, no âmbito da Rede Pública
Municipal de Ensino de Natal, o Prêmio “Professor Inovador”, destinado ao reconhecimento
anual de professores que desenvolvam práticas pedagógicas inovadoras, com impacto social
positivo e melhoria da aprendizagem.
A proposição estabelece que o prêmio terá caráter simbólico, podendo ser
implementado mediante parcerias com instituições públicas ou privadas, sem
obrigatoriedade de geração de despesas ao erário municipal.
A proposição tramitou nas Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e na
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, com parecer favorável pela
conformidade do Projeto de Lei à legalidade e à constitucionalidade. Após esta tramitação,
restou concluso o PL para nosso parecer, no âmbito da Comissão de Educação, Cultura,
Ciência, Tecnologia e Inovação.
É o que se importa relatar.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, I, dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
A proposição não invade matéria de iniciativa privada do chefe do poder executivo e
nem configura indevida interferência em atribuições próprias do executivo municipal, como
se pode observar na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 5º, §1º, I e 39, §1º:
“Art. 5º O Município tem competência privativa,
comum e suplementar.
§ 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre
matéria de interesse do Município, que não fira
disposição constitucional; ”
“Art. 39 (...)
§ 1º É de competência privada do Prefeito a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as
matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e
X, do artigo 21, desta lei. ”
A presente proposição encontra respaldo no interesse público e nas diretrizes
constitucionais voltadas à valorização dos profissionais da educação, especialmente no que
dispõe o art. 206, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece como princípio do ensino
a valorização dos profissionais da educação escolar. Senão vejamos:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
(...)
V - valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(...)”
No âmbito infraconstitucional, a iniciativa harmoniza-se com os objetivos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), sobretudo no incentivo
à melhoria da qualidade do ensino e à valorização das práticas pedagógicas inovadoras.
Sob a ótica educacional, o projeto apresenta mérito relevante pois estimula a
valorização do corpo docente da rede pública municipal, o compartilhamento de boas
Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
práticas pedagógicas, o incentivo à inovação educacional, o fortalecimento da aprendizagem
e do vínculo entre escola e comunidade e a cultura de reconhecimento institucional dos
profissionais da educação.
Ademais, o projeto preserva a competência regulamentar do Poder Executivo ao
estabelecer que os critérios específicos de seleção, operacionalização e premiação poderão
ser definidos posteriormente pela Administração Municipal, em consonância com os
princípios da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa.
Destarte, verifica-se que a iniciativa contribui diretamente para o fortalecimento das
políticas públicas educacionais do Município de Natal, promovendo reconhecimento
institucional e estímulo à adoção de metodologias pedagógicas inovadoras e inclusivas.
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Educação, Cultura,
Ciência, Tecnologia e Inovação, entende-se que o Projeto de Lei nº 386/2025 possui
relevante interesse público, adequação educacional e compatibilidade com os princípios de
valorização do magistério e melhoria da qualidade do ensino público municipal.
Assim, este parecer é FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da matéria.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES
VEREADOR