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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Assunto: Parecer sobre o PL nº 392/2025 com emenda
Autor: Vereador Preto Aquino
Relator: Vereador Pedro Henrique (PP)
Ementa
Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Educação, Cultura,
Ciência, Tecnologia e Inovação. PL 392/2025. “Cria a Campanha Municipal de
Conscientização sobre a Humanização de Brinquedos, no município de Natal/RN.” Pareceres
das demais comissões favoráveis. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN).
Relatório
O Projeto de Lei propõe a instituição da Campanha Municipal de Conscientização
sobre a Humanização de Brinquedos, especialmente voltada ao fenômeno social relacionado
ao apego afetivo de adultos a brinquedos com características humanas, como os chamados
“bebês reborn”, buscando promover informação, conscientização e acompanhamento em
saúde mental quando necessário.
A proposição tramitou nas Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e na
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização com pareceres favoráveis pela
conformidade do Projeto de Lei à legalidade e à constitucionalidade. Após esta tramitação,
restou concluso o PL para nosso parecer, no âmbito da Comissão de Educação, Cultura,
Ciência, Tecnologia e Inovação.
É o que se importa relatar.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, I, dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
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A proposição não invade matéria de iniciativa privada do chefe do poder executivo e
nem configura indevida interferência em atribuições próprias do executivo municipal, como
se pode observar na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 5º, §1º, I e 39, §1º:
“Art. 5º O Município tem competência privativa,
comum e suplementar.
§ 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre
matéria de interesse do Município, que não fira
disposição constitucional; ”
“Art. 39 (...)
§ 1º É de competência privada do Prefeito a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as
matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e
X, do artigo 21, desta lei. ”
A matéria apresentada possui relevante interesse social e educacional, especialmente
no campo da conscientização coletiva acerca da saúde mental, das relações simbólicas e do
respeito à dignidade humana. A proposição também se mostra alinhada ao papel pedagógico
do Poder Público na promoção de campanhas educativas voltadas à orientação da população
sobre temas contemporâneos de impacto psicossocial.
Quanto à Emenda Redacional proposta pelo Vereador Aldo Clemente, no âmbito da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, verifica-se que a substituição da palavra
“vida” pelo termo “fica” confere maior adequação redacional ao texto, sem implicar
qualquer alteração em seu conteúdo material ou na finalidade da norma.
Sob a ótica desta Comissão, observa-se que a proposta possui caráter
predominantemente educativo e informativo, contribuindo para o debate público de
maneira equilibrada, ao mesmo tempo em que busca evitar práticas discriminatórias ou
estigmatizantes contra pessoas que desenvolvem vínculos afetivos com objetos lúdicos.
No que concerne ao mérito educacional, cultural e social, a proposta apresenta
finalidade legítima e compatível com os princípios da promoção da saúde mental, do
respeito à diversidade comportamental e da conscientização pública.
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Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do
Projeto de Lei 392/2025, com emenda, de autoria do Vereador Preto Aquino.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES
VEREADOR