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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Assunto: Parecer sobre o PL nº 848/2025
Autor: Vereador Cláudio Custódio
Relator: Vereador Pedro Henrique (PP)
Ementa
Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Educação, Cultura,
Ciência, Tecnologia e Inovação. PL 848/2025. “Declara a Festa de São José de Anchieta,
promovida anualmente pela Paróquia São José de Anchieta, como Patrimônio Cultural
Imaterial do Município de Natal/RN, e dá outras providências.” Parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN).
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Cláudio Custódio que tem como
objetivo reconhecer como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Natal/RN a Festa
de São José de Anchieta, realizada anualmente pela Paróquia São José de Anchieta,
localizada no bairro de Lagoa Nova.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, o reconhecimento da festividade como
patrimônio cultural imaterial municipal, abrangendo as manifestações religiosas, culturais,
sociais e comunitárias vinculadas ao evento, tais como missas, novenas, procissões,
apresentações culturais, quermesses, bazares, ações sociais e demais atividades de
convivência comunitária promovidas durante o período festivo.
A justificativa destaca a relevância histórica, religiosa, social e cultural da Festa de
São José de Anchieta para a comunidade de Lagoa Nova e para o Município de Natal,
ressaltando seu caráter contínuo, coletivo e tradicional, em consonância com os
instrumentos constitucionais e legais de proteção ao patrimônio cultural imaterial.
A proposição tramitou nas Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com
parecer favorável pela conformidade do Projeto de Lei à legalidade e à constitucionalidade.
Após esta tramitação, restou concluso o PL para nosso parecer, no âmbito da Comissão de
Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação.
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É o que se importa relatar.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, I, dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
A proposição não invade matéria de iniciativa privada do chefe do poder executivo e
nem configura indevida interferência em atribuições próprias do executivo municipal, como
se pode observar na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 5º, §1º, I e 39, §1º:
“Art. 5º O Município tem competência privativa,
comum e suplementar.
§ 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre
matéria de interesse do Município, que não fira
disposição constitucional; ”
“Art. 39 (...)
§ 1º É de competência privada do Prefeito a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as
matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e
X, do artigo 21, desta lei. ”
A proposição mostra-se adequada aos princípios de conservação da cultura previstos
na legislação brasileira e nas diretrizes de proteção do patrimônio imaterial adotadas em
âmbito nacional e municipal, especialmente no que concerne à valorização de
manifestações culturais de caráter popular, religioso e comunitário.
Cumpre destacar que o reconhecimento legislativo do bem cultural possui relevante
função simbólica e institucional, contribuindo para a preservação da memória coletiva, para
o fortalecimento da identidade cultural local e para a promoção de políticas públicas de
valorização cultural.
Ademais, a proposta não gera obrigações financeiras imediatas ao Município nem
invade competência privativa do Poder Executivo, limitando-se ao reconhecimento cultural
do bem e à determinação de registro administrativo pertinente.
Quanto ao mérito, verifica-se que a Festa de São José de Anchieta preenche os
requisitos inerentes ao reconhecimento de bens de natureza cultural imaterial, destacando
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sua continuidade histórica e periodicidade anual, a ampla participação da comunidade, sua
relevância social, cultural e religiosa, o vínculo identitário consolidado junto à população
local, bem como sua reconhecida capacidade de mobilização comunitária nos âmbitos
religioso, cultural e social, constituindo importante expressão das tradições e da memória
coletiva do Município de Natal.
Desta feita, não se identificam óbices de constitucionalidade, legalidade ou técnica
legislativa capazes de impedir a regular tramitação da matéria.
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do
Projeto de Lei 848/2025, com emenda, de autoria do Vereador Cláudio Custódio.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES
VEREADOR