COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 837/2025
AUTORIA: VEREADORA THABATTA PIMENTA
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. PATRIMÔNIO
IMATERIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
RECONHECIMENTO ESTADUAL PRÉVIO. PARECER
FAVORÁVEL.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 837/2025 de autoria da Senhora Vereadora Thabatta
Pimenta, objetiva reconhecer a Banda Grafith como Patrimônio Cultural Imaterial do
Município de Natal.
Justificativa anexa.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o texto da proposição objetiva reconhecer
por meio de lei a importância de uma organização cultural artística para toda a nossa
comunidade, o que inegavelmente se visualiza na observação cotidiana, pois, sabido que a
Banda Grafith ultrapassa a ideia de um grupo musical, posto que a identidade da banda acaba
se confundindo com a idade da nossa própria sociedade em determinados aspectos. Portanto,
na prática, na hipótese da proposição vir a se tornar lei, apenas efetivará o que já ocorre, pois,
é inegável que a Banda Grafith contribui positivamente para a identidade cultural do Município
de Natal.
Ainda, cumpre destacar que na esfera estadual, a Lei 11.963/2024 já promoveu
o referido reconhecimento a nível estadual, dada a importância e relevância do grupo musical
que nasceu da união de irmãos de nossa Capital.
Notadamente, cumpre destacar a competência do Município para legislar sobre
as matérias em comento, nos termos do artigo 23, inciso III e artigo 30, incisos I e IX da
Constituição Federal de 1988, vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Portanto, indiscutível que a matéria não só pode como deve ser regulada no
âmbito local e que, a edilidade possui plena competência para tanto, uma vez que a
normatização não encontra óbice no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, e tampouco
invade outras competências de modo a comprometer o pacto federativo e a separação de
poderes.
Neste sentido, outra não poderia ser a conclusão senão pela legalidade e
constitucionalidade da proposição em apreço, pois, a Banda Grafith, provavelmente, sempre
representará a cultura da Cidade de Natal, dada a extrema relevância que demonstra há
quase 40 anos de estrada.
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino FAVORAVELMENTE ao
Projeto de Lei n. 837/2025, e portanto, voto pela aprovação integral da proposição de autoria
da Senhora Thabatta Pimenta.
Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator