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materia nº 698/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 698 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPROJETO DE LEI N. 837/2025| PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. PATRIMÔNIO IMATERIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO ESTADUAL PRÉVIO. PARECER FAVORÁVEL.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando análise do parecer Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator (a) Ver. Preto Aquino.

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 837/2025
AUTORIA: VEREADORA THABATTA PIMENTA
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. PATRIMÔNIO 
IMATERIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 
RECONHECIMENTO ESTADUAL PRÉVIO. PARECER 
FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 837/2025 de autoria da Senhora Vereadora Thabatta 
Pimenta, objetiva reconhecer a Banda Grafith como Patrimônio Cultural Imaterial do 
Município de Natal. 
Justificativa anexa. 
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o texto da proposição objetiva reconhecer 
por meio de lei a importância de uma organização cultural artística para toda a nossa 
comunidade, o que inegavelmente se visualiza na observação cotidiana, pois, sabido que a 
Banda Grafith ultrapassa a ideia de um grupo musical, posto que a identidade da banda acaba 
se confundindo com a idade da nossa própria sociedade em determinados aspectos. Portanto, 
na prática, na hipótese da proposição vir a se tornar lei, apenas efetivará o que já ocorre, pois, 
é inegável que a Banda Grafith contribui positivamente para a identidade cultural do Município 
de Natal. 
Ainda, cumpre destacar que na esfera estadual, a Lei 11.963/2024 já promoveu 
o referido reconhecimento a nível estadual, dada a importância e relevância do grupo musical 
que nasceu da união de irmãos de nossa Capital. 
Notadamente, cumpre destacar a competência do Município para legislar sobre 
as matérias em comento, nos termos do artigo 23, inciso III e artigo 30, incisos I e IX da 
Constituição Federal de 1988, vejamos: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e 
os sítios arqueológicos;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Portanto, indiscutível que a matéria não só pode como deve ser regulada no 
âmbito local e que, a edilidade possui plena competência para tanto, uma vez que a 
normatização não encontra óbice no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, e tampouco 
invade outras competências de modo a comprometer o pacto federativo e a separação de 
poderes. 
Neste sentido, outra não poderia ser a conclusão senão pela legalidade e 
constitucionalidade da proposição em apreço, pois, a Banda Grafith, provavelmente, sempre 
representará a cultura da Cidade de Natal, dada a extrema relevância que demonstra há 
quase 40 anos de estrada. 
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino FAVORAVELMENTE ao 
Projeto de Lei n. 837/2025, e portanto, voto pela aprovação integral da proposição de autoria 
da Senhora Thabatta Pimenta. 
Natal/RN, 25 de Maio de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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