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materia nº 699/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 699 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPROJETO DE LEI N. 854/2025| PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. SIMILARIDADE DE PROPOSIÇÕES. LEI PROMULGADA 6.956/2019. PREJUDICIALIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando análise do parecer Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator Ver. Preto Aquino.

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 854/2025
AUTORIA: VEREADOR ROBSON CARVALHO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. 
SIMILARIDADE DE PROPOSIÇÕES. LEI PROMULGADA 
6.956/2019. PREJUDICIALIDADE. PARECER 
DESFAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
De autoria do Senhor Vereador Robson Carvalho, o Projeto de Lei n. 854 de 
2025 dispõe sobre a autorização para a entrada de animais de estimação em hospitais, tanto 
públicos quanto privados, no Município de Natal, desde que atendidos os requisitos 
estabelecidos na proposição. 
Ocorre que, consta nos autos certidão legislativa, que atesta a existência de 
projetos de lei municipal de idêntico conteúdo, a saber, a Lei 6.956/2019, que se encontra em 
plena vigência. 
É o caso, portanto, de similaridade.
Justificativa anexa. 
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da 
proposição em apreço, uma vez que é o Projeto de Lei o meio adequado para regular a matéria, 
nos termos do artigo 30, inciso I da CF/88 conjugado com o artigo 23, inciso VI, também da 
CF/88, que permite ao legislativo municipal tratar do tema em apreço, a saber, a proteção 
ambiental. 
Entretanto, impera a conclusão pela prejudicialidade da matéria, levando em 
consideração a existência da Lei Municipal 6.956/2019.
Cumpre destacar que este posicionamento foi devidamente consolidado nesta 
Comissão, com respaldo no Regimento Interno, sobretudo quando a matéria em apreço não 
divergir ou tentar modificar a proposição anterior, uma vez que o Projeto em apreço não 
acabaria contemplado pela redação do artigo 2º, § 2° da LINDB. 
Portanto, por tais razões, em consonância com orientação desta Comissão e 
entendimento firmado pela Casa, resta evidenciada a prejudicialidade na apreciação da 
proposição em comento. 
VOTO
Por derradeiro, consoante fundamentação explicitada, no que me compete 
examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 854/2025, e portanto, voto 
contrário à proposição do Vereador Robson Carvalho, em razão da similaridade.
Natal/RN, 26 de Maio de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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