br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 700/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 700 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPROJETO DE LEI 824/2025| CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL.
native_id55674

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando análise do parecer Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator (a) Ver. Preto Aquino.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 824/2025
AUTORIA: VEREADOR SUBTENENTE ELIABE
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. 
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER 
FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei 824 de 2025, de autoria do Senhor Vereador Subtenente Eliabe, 
objetiva alterar a Lei Promulgada 594 de 2019, especificamente no que pertine à área de 
segurança escolar, a indicação de ações a serem executadas pelo Executivo Municipal, em 
especial, a coleta de autorização para captação de imagem, e seus regramentos, no ato de 
matrícula escolar, além do reconhecimento facial quando implementado. 
O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário. 
Justificativa anexa. 
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase do processo legislativo, compete ao parecerista analisar as questões 
afetas à constitucionalidade e legalidade da proposição. O que torna necessário analisar 
detidamente o que preconiza a Lei Maior, mas também legislações e regulamentos 
infraconstitucionais, como o Regimento Interno desta Casa, Lei Orgânica do Município, Lei 
de Responsabilidade Fiscal, dentre outras. 
Numa análise quanto à compatibilidade formal da proposição, urge considerar 
que a proposta encontra-se em perfeito amoldamento ao previsto no artigo 169 do Regimento 
Interno desta Casa, sendo o Projeto de Lei o meio adequado para regular a matéria. 
Já nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, pode-se 
concluir que a proposição em apreço é dotada de legalidade e constitucionalidade formal, uma 
vez que a proposição destina-se à vigência e validade exclusivamente no âmbito municipal: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Ainda, também não é o caso de invasão de competência, nos termos do art. 55 
da LOM. Isto porque, apesar de a proposição ter o condão de criar um prestação positiva, não 
se visualiza nenhuma espécie de oneração, já que a proposição não cria nenhuma espécie de 
obrigação de implementação que implique no dispêndio de recursos, sem prévia previsão 
orçamentária. 
Deste modo, em sua essência, a proposição tem natureza permissiva, o que 
dependerá unicamente de previsão orçamentária, conveniência e oportunidade da 
administração pública. Isto, em se tratando das alterações que se observam nos arts. 4º e 5º da 
Lei Promulgada 594/2019, a partir do art. 2º da proposição em apreço. 
Assim, na prática, a proposição teria uma interpretação muito mais autorizativa 
do que efetiva, já que não possui nenhum dispositivo que obrigue a implantação da norma, que 
se vier a ocorrer, será num futuro indeterminado. Trata-se, portanto, de mera liberalidade da 
própria administração. 
Sendo assim, resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da 
proposição em apreço, até porque não é vedado ao edil legislar sobre a matéria, que é 
inegavelmente de interesse local. 
Ademais, considerando que a matéria não é vedada pela Constituição Federal, 
tampouco perfaz competência privativa ou exclusiva de ente ou Poder, nos termos do artigo 55 
da Lei Orgânica do Município, nem apresenta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal porque 
não onera o Poder Público sem a devida previsão orçamentária. Além do mais, a proposição 
em apreço objetiva aperfeiçoar e trazer novos dispositivos para uma Lei que já existe, e em tese 
encontra-se em plena vigência no Município, não há neste caso, nenhuma inovação ou 
proposição estranha ao que já deve estar em prática. 
Portanto, outra não poderia ser a conclusão, senão pela plena 
constitucionalidade e legalidade da proposição em apreço, já que inexiste qualquer óbice ao 
seu prosseguimento. 
VOTO
Por derradeiro, consoante fundamentação explicitada, no que me compete 
examinar, opino FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 824/2025, e portanto, voto 
favorável à aprovação integral do projeto de Lei de Autoria do Senhor Vereador Subtenente 
Eliabe. 
Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator

open original →