COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 824/2025
AUTORIA: VEREADOR SUBTENENTE ELIABE
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER
FAVORÁVEL.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei 824 de 2025, de autoria do Senhor Vereador Subtenente Eliabe,
objetiva alterar a Lei Promulgada 594 de 2019, especificamente no que pertine à área de
segurança escolar, a indicação de ações a serem executadas pelo Executivo Municipal, em
especial, a coleta de autorização para captação de imagem, e seus regramentos, no ato de
matrícula escolar, além do reconhecimento facial quando implementado.
O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e
orçamentário.
Justificativa anexa.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase do processo legislativo, compete ao parecerista analisar as questões
afetas à constitucionalidade e legalidade da proposição. O que torna necessário analisar
detidamente o que preconiza a Lei Maior, mas também legislações e regulamentos
infraconstitucionais, como o Regimento Interno desta Casa, Lei Orgânica do Município, Lei
de Responsabilidade Fiscal, dentre outras.
Numa análise quanto à compatibilidade formal da proposição, urge considerar
que a proposta encontra-se em perfeito amoldamento ao previsto no artigo 169 do Regimento
Interno desta Casa, sendo o Projeto de Lei o meio adequado para regular a matéria.
Já nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, pode-se
concluir que a proposição em apreço é dotada de legalidade e constitucionalidade formal, uma
vez que a proposição destina-se à vigência e validade exclusivamente no âmbito municipal:
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Ainda, também não é o caso de invasão de competência, nos termos do art. 55
da LOM. Isto porque, apesar de a proposição ter o condão de criar um prestação positiva, não
se visualiza nenhuma espécie de oneração, já que a proposição não cria nenhuma espécie de
obrigação de implementação que implique no dispêndio de recursos, sem prévia previsão
orçamentária.
Deste modo, em sua essência, a proposição tem natureza permissiva, o que
dependerá unicamente de previsão orçamentária, conveniência e oportunidade da
administração pública. Isto, em se tratando das alterações que se observam nos arts. 4º e 5º da
Lei Promulgada 594/2019, a partir do art. 2º da proposição em apreço.
Assim, na prática, a proposição teria uma interpretação muito mais autorizativa
do que efetiva, já que não possui nenhum dispositivo que obrigue a implantação da norma, que
se vier a ocorrer, será num futuro indeterminado. Trata-se, portanto, de mera liberalidade da
própria administração.
Sendo assim, resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da
proposição em apreço, até porque não é vedado ao edil legislar sobre a matéria, que é
inegavelmente de interesse local.
Ademais, considerando que a matéria não é vedada pela Constituição Federal,
tampouco perfaz competência privativa ou exclusiva de ente ou Poder, nos termos do artigo 55
da Lei Orgânica do Município, nem apresenta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal porque
não onera o Poder Público sem a devida previsão orçamentária. Além do mais, a proposição
em apreço objetiva aperfeiçoar e trazer novos dispositivos para uma Lei que já existe, e em tese
encontra-se em plena vigência no Município, não há neste caso, nenhuma inovação ou
proposição estranha ao que já deve estar em prática.
Portanto, outra não poderia ser a conclusão, senão pela plena
constitucionalidade e legalidade da proposição em apreço, já que inexiste qualquer óbice ao
seu prosseguimento.
VOTO
Por derradeiro, consoante fundamentação explicitada, no que me compete
examinar, opino FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 824/2025, e portanto, voto
favorável à aprovação integral do projeto de Lei de Autoria do Senhor Vereador Subtenente
Eliabe.
Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator