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materia nº 377/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 377 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaInstitui o Estatuto da Desburocratização no Município de Natal e dá outras providências.
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E-mail: recepcaomatheusfaustino@gmail.com www.vereadorfaustino.com
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Estatuto da Desburocratização 
no Município de Natal e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da 
Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à simplificação de atos 
administrativos e à proteção da presunção da boa-fé do cidadão no curso da prestação do 
serviço público.
Art. 2 º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, 
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando 
Lei expressamente exigir.
Parágrafo único. O documento escrito apresentado pelo cidadão, independentemente da 
nomenclatura utilizada em seu título — como carta, ofício, petição ou requerimento —, deverá 
ser obrigatoriamente recebido e processado pela Administração Pública, sendo vedada a recusa 
de protocolo sob a alegação de inadequação de formato, desde que seja possível identificar o 
solicitante e o objeto do pedido.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com 
aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e 
assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; 
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a 
comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; 
III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído 
por cópia simples atestada pelo próprio agente administrativo; 
 
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IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de 
identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização 
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, 
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela 
apresentação de outro documento válido. 
§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado. 
§ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados já estão registrados em 
base de dados da própria Administração Municipal ou em outro órgão administrativo, o órgão 
competente para a instrução proverá a obtenção dos documentos ou das respectivas 
informações, sendo vedada a exigência de apresentação por parte do cidadão.
Art. 5º A Administração Pública Municipal priorizará a implementação de canais digitais de 
atendimento ao cidadão, podendo instituir o recebimento de requerimentos, pedidos de 
informação e solicitações de serviços por meio de correio eletrônico (e-mail), aplicativos de 
mensagens instantâneas e plataformas oficiais.
Parágrafo único. Os sistemas digitais a serem implementados pela Prefeitura buscarão 
garantir a emissão de número de protocolo ou recibo de acompanhamento para o cidadão.
Art. 6º Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões ou 
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e 
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, visando a sua fiel 
execução.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei propõe um marco civilizatório e de modernização administrativa para 
o Município de Natal: a instituição do Estatuto da Desburocratização. O objetivo central é 
enfrentar e superar o excesso de formalismo na prestação de serviços públicos, um dos maiores 
entraves ao desenvolvimento econômico, à agilidade governamental e ao pleno exercício da 
cidadania em nossa capital.
 
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Historicamente, a Administração Pública brasileira foi erguida sob o paradigma da 
desconfiança. Exige-se do cidadão que ele prove, repetidas vezes e mediante custos com 
cartórios (autenticações e reconhecimentos de firma), informações que o próprio Estado já 
possui ou tem o dever de presumir como verdadeiras. Essa morosidade e duplicidade de 
exigências penalizam, sobretudo, a população de baixa renda e os pequenos empreendedores, 
que perdem dias de trabalho nas filas dos balcões municipais.
A presente proposição inverte essa lógica, ancorando-se na presunção de boa-fé do 
administrado. Ao dispensar o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias —
transferindo ao servidor público (que possui fé pública) o dever de atestar a veracidade dos 
documentos à vista do original —, o Município de Natal não apenas desonera o cidadão, mas 
prestigia o seu próprio corpo funcional. Adicionalmente, a dispensa de documentos 
redundantes, como a certidão de nascimento quando já apresentado o RG, e a obrigatoriedade 
de o Município consultar suas próprias bases de dados antes de exigir papéis do cidadão, são 
corolários do Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, da Constituição Federal).
Outro pilar fundamental deste projeto é a adequação da máquina pública ao século XXI (Art. 
5º do PL). Ao assegurar ao cidadão o direito de protocolar pedidos e acompanhar requerimentos 
por vias digitais — incluindo o uso de correio eletrônico (e-mail) e aplicativos de mensagens 
instantâneas (como o WhatsApp) —, a Prefeitura passa a atuar onde o povo está, promovendo 
uma verdadeira inclusão digital e facilitando o acesso descentralizado aos serviços públicos.
Sob a ótica jurídica, é imperioso destacar que este projeto não padece de vício de iniciativa. A 
proposta não cria novos órgãos, não impõe aumento de despesas imprevistas, não interfere na 
estrutura orgânica das secretarias e não altera o regime jurídico dos servidores municipais.
O escopo da matéria limita-se a tutelar os direitos do usuário dos serviços públicos e estabelecer 
diretrizes de simplificação, perfilhando-se rigorosamente às normas gerais já estabelecidas pela 
Lei Federal nº 13.726/2018 (Lei Nacional da Desburocratização) e pela Lei Federal nº 
13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Trata-se, portanto, do exercício legítimo da 
competência concorrente e suplementar do Poder Legislativo Municipal (Art. 30, incisos I e II, 
da Constituição Federal).
Registre-se que a presente propositura guarda simetria com o Estatuto da Desburocratização de 
São Paulo (Lei Municipal nº 17.607/2021), cuja iniciativa parlamentar foi integralmente 
preservada e sancionada, demonstrando a perfeita harmonia constitucional entre os poderes 
quando o tema é a simplificação administrativa e o interesse local.
Do ponto de vista político e social, aprovar este Estatuto é uma medida concreta de melhoria 
da gestão pública. É transformar a Prefeitura de Natal em uma facilitadora do desenvolvimento, 
e não em uma barreira alfandegária de papéis e carimbos.
 
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Diante do elevado interesse público, da sua incontestável constitucionalidade e do impacto 
positivo imediato na vida do povo natalense, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei.

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