br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

norma nº 2/1949

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 1949
Date 1949-05-24
EmentaInstitue normas para concessão de licença para tratamento de Saúde aos funcionários e dá outras providencias.
native_id1752

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL
LEI ORDINÁRIA N.: 00002/49
Autor: SYLVIO PIZA PEDROZA
Data: 24/05/1949
Classif.: FUNCIONALISMO PÚBLICO
Ementa: 
Institue normas para concessão de licenca para tratamento de Saúde aos funcionários e dá outrass 
providencias.
Texto: 
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL:
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o - A Licenca para tratamento de Saúde Será concedida:
a) A pedido do funcionário;
b) Ex - Oficio.
§ 1o - Num e noutro caso, ate que o município possa criar Serviço de Saúde, a licenca Será concedida 
mediante atestado assinado por um medico, se o período requerido for no maximo, de tres meses; se 
exceder a esse prazo o atestado devera ser firmado por dois medicos.
§ 2o - As firmas dos medicos signatarios dos atestados devem estar devidamente reconhecidas por 
Tabeliao.
§ 3o - A qualquer tempo, e facultativo ao Chefe do Poder Executivo mandar submeter o funcioanrio a 
inspecao da Saúde por junta médica de sua livre escolha, se lhe parecer que o mesmo não necessita de 
licenca para tratamento de Saúde.
§ 4o - O funcionário que recusar submeter-se a inspecao de que trata o parágrafo anterior, Será punido 
com pena de suspensão.
§ 5o - A Punição de que trata o § anterior cessara desde que seja efetuada a inspecao.
§ 6o - Os atestados medicos e os laudos das juntas deverao indicar a natureza e a sede do mal de que 
esta atacado o funcionário.
§ 7o - Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo da junta, Será promovida 
a Punição dos responsaveis, incorrendo o funcionário a qual aproveitar a fraude, na pena de demissão, a 
bem do Serviço Público.
§ 8o - Se os medicos forem funcionários do Serviço de Saúde do Estado, representara o Prefeito ao 
Chefe do Poder Executivo Estadual contra os mesmos para a necessaria Punição.
 Art. 2o - O funcionário licenciado para tratamento de Saúde não podera se dedicar a qualquer 
outra ocupação de sua aufiria vantagens pecuniarias, sob pena de ser cassada a licenca e de ser 
processado por abandono do cargo.
 Art. 3o - O funcionário licenciado para tratamento de Saúde e obrigado a reassumir o exercício 
do cargo ou função se for considerado apto em inspecao médica realizada ex-oficio.
 Único - A qualquer tempo o funcionário podera desistir da licenca, facultado ao Prefeito mandar 
submete-lo a inspecao médica, afim de que seja verificada a sua aptidao para voltar ao exercício.
 Art. 4o - Quando licenciado para tratamento de Saúde, o funcionário recebera o vencimento ou 
a remuneração, caso a licenca se prolongue ate seis meses, excedendo a esse prazo, ate doze meses, 
perdera o desconto de um terco (1/3); ate o vigesimo quarto mes o de dois tercos (2/3).
 Art. 5o - Esta Licenca entrará em vigor na data de sua Públicaação e Terá vigencia ate que 
seja sancionado o Estatuto dos funcionários Públicos Civis deste município, revogadas as disposições 
em contrário.
 Prefeitura Municipal de Natal, em 24 de maio de 1949.
 SYLVIO PIZA PEDROZA
 PREFEITO
 MARIA EUGENIO LIRA
 Secretário

open original →