| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1949 |
| Date | 1949-05-24 |
| Ementa | Institue normas para concessão de licença para tratamento de Saúde aos funcionários e dá outras providencias. |
| native_id | 1752 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 00002/49 Autor: SYLVIO PIZA PEDROZA Data: 24/05/1949 Classif.: FUNCIONALISMO PÚBLICO Ementa: Institue normas para concessão de licenca para tratamento de Saúde aos funcionários e dá outrass providencias. Texto: O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL: Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - A Licenca para tratamento de Saúde Será concedida: a) A pedido do funcionário; b) Ex - Oficio. § 1o - Num e noutro caso, ate que o município possa criar Serviço de Saúde, a licenca Será concedida mediante atestado assinado por um medico, se o período requerido for no maximo, de tres meses; se exceder a esse prazo o atestado devera ser firmado por dois medicos. § 2o - As firmas dos medicos signatarios dos atestados devem estar devidamente reconhecidas por Tabeliao. § 3o - A qualquer tempo, e facultativo ao Chefe do Poder Executivo mandar submeter o funcioanrio a inspecao da Saúde por junta médica de sua livre escolha, se lhe parecer que o mesmo não necessita de licenca para tratamento de Saúde. § 4o - O funcionário que recusar submeter-se a inspecao de que trata o parágrafo anterior, Será punido com pena de suspensão. § 5o - A Punição de que trata o § anterior cessara desde que seja efetuada a inspecao. § 6o - Os atestados medicos e os laudos das juntas deverao indicar a natureza e a sede do mal de que esta atacado o funcionário. § 7o - Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo da junta, Será promovida a Punição dos responsaveis, incorrendo o funcionário a qual aproveitar a fraude, na pena de demissão, a bem do Serviço Público. § 8o - Se os medicos forem funcionários do Serviço de Saúde do Estado, representara o Prefeito ao Chefe do Poder Executivo Estadual contra os mesmos para a necessaria Punição. Art. 2o - O funcionário licenciado para tratamento de Saúde não podera se dedicar a qualquer outra ocupação de sua aufiria vantagens pecuniarias, sob pena de ser cassada a licenca e de ser processado por abandono do cargo. Art. 3o - O funcionário licenciado para tratamento de Saúde e obrigado a reassumir o exercício do cargo ou função se for considerado apto em inspecao médica realizada ex-oficio. Único - A qualquer tempo o funcionário podera desistir da licenca, facultado ao Prefeito mandar submete-lo a inspecao médica, afim de que seja verificada a sua aptidao para voltar ao exercício. Art. 4o - Quando licenciado para tratamento de Saúde, o funcionário recebera o vencimento ou a remuneração, caso a licenca se prolongue ate seis meses, excedendo a esse prazo, ate doze meses, perdera o desconto de um terco (1/3); ate o vigesimo quarto mes o de dois tercos (2/3). Art. 5o - Esta Licenca entrará em vigor na data de sua Públicaação e Terá vigencia ate que seja sancionado o Estatuto dos funcionários Públicos Civis deste município, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natal, em 24 de maio de 1949. SYLVIO PIZA PEDROZA PREFEITO MARIA EUGENIO LIRA Secretário