| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1952 |
| Date | 1952-05-30 |
| Ementa | Autoriza a emissão de apolices da dívida Pública municipal e dá outras providencias. |
| native_id | 1777 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 00152/52 Autor: DR. CRESO BEZERRA DE MELO Data: 30/05/1952 Classif.: OUTROS Ementa: Autoriza a emissão de apolices da dívida Pública municipal e dá outras providencias. Texto: O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, Faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a emitir trinta milhões quinhentos e quarenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros de epolices da dívida Pública para a finalidade exclusiva de ocorrer as despesas do Plano de Pavimentação da Cidade; constante do quadro anexo; Art. 2º - As apolices Seráo do valor de Cr$ 500,00 vecendo juros de 6% ao ano; Art. 3º - A renda proveniente da venda das apolices Constituirá FUNDO ESPECIAL DE calçamento a ser recolhido em conta especial no Banco Do Rio Grande do Norte S/A, correndo as despesas, com a execução do referido plano, pela rubrica FUNDO ESPECIAL DE calçamento; s 1º - A retirada de quaisquer importância dessa Conta Especial Somente podera ser feita para a licação prevista no art. 1º; s 2º - Para o desdobramento dos titulos da receita despesa do presente plano, Seráo baixadas instruções, pelo Prefeito Municipal, pera maior simplificação e clareza no Serviço de comtabilidade e posterior prestação de contas dos responsaveis; Art. 4º - A aquisicao das apolices Será feita a vista ou em pagamento mensais ate o prazo de 24 meses; parágrafo Único - A Prefeitura Públicara editais especificando os trechos a crem calcados, e o custo do calçamento correspondente a cada Prédio ou terreno, contando-se da data dessesd editais o prazo a que se refere esta artigo: Art. 5º - O calçamento Será iniciado: a) imediatamente apos a integralização de todas as apolices correspondentes ao trecho projetado: b) apos o decurso do prazo de 24 meses, intregralizada apenas a maioria das apolices correspondentes ao trecho projetada; s 1º - Na hipotese da alinea, deste artigo, a Prefeitura cobrara, executivamente, ao de obras Art. 2º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Públicaação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natal, 30 de Maio de 1952. DR. CRESO BEZERRA DE MELO Prefeito MARIO EUGENIO LIRA. Secretário Públicado no DOE