br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

norma nº 169/1952

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 169 / 1952
Date 1952-10-15
EmentaRegulamenta a cobrança do Imposto sobre indústrias e Profissoes e dá outras providencias.
native_id1793

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL
LEI ORDINÁRIA N.: 00169/52
Autor: DR. CRESO BEZERRA DE MELO
Data: 15/10/1952
Classif.: TRIBUTOS
Ementa: 
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre indústrias e Profissoes e dá outras providencias.
Texto: 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, 
 Faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 C A P I T U L O 1º
 ---------------------
 Art. 1º - O Imposto de Industria e Profissao incide sobre os que, nesta cidade, 
individualmente ou em companhia, sociedade anonima ou comercial, exercerem industria ou 
profissao, arte ou oficio;
 Art. 2º - Este imposto Será cobrado em duas partes, uma fixa e outra veriavel, sendo 
aquela distribuida por classe, para cada genero ou negócio, industria ou profissao, e somente 
incidirao os contribuintes em ambas, quando houver dispositivo expresso;
 Art. 3º - A parte variavel Será cobrada a razao de 1 sobre o movimento comercial ou 
industrial;
 parágrafo Único - Aos exportadores a parte variavel Será cobrada a razao de 0.2%;
 Art. 4º - A parte fixa do Imposto de Industria e Profissao Será cobrado de acordo 
com a tabela anexa e que faz parte integrante desta Lei;
 Art. 5º - Toda a parte fixa sofrera um aumento de 20% sobre a tabela do ano anterior.
 C A P I T U L O 2º - Do Lancamento:
 ----------------------------------------
 Art. 6º - O Serviço de lancamento do Imposto de Industria e Profissao Será feito por 
tres (3) escritorios da Diretoria da Fazenda Municipal, designados pelo seu Diretor;
 Art. 7º - O lacamento Será feito em livro-taloes, de 15 de janeiro a 1º de março, 
indicando-se, especificações:
 a) rua, número e bairro ou distrito;
 b) natureza da industria e profissoes;
 c) classe;
 d) imposto ou taxas adcionais;
 e) total;
 f) epoca do pagamento;
 Art. 8º - Aos coletados entregarao os lancadores um aviso duplicata de quanto ficam 
sujeitos a pagar;
 s Único - A primeira via desse Será devolvida aos lancadoresd, com o ciente do 
coletado ou de seu preposto, que estiver preste, no momento da coleta;
 Art. 9º - Ninguem podera exercer industria ou profissao susto ao imposto, sem que, 
previamente, o comunique, por escrito, assinado e datado, ao Prefeito, a fim de ser inscrito no 
lacamento, sob pena de pagamento das taxas pelo dobro;
 Art. 10º - Servira de base, para classificação das casas comerciais, os 
estabelecimentos industriais sujeitos ao lancamento, bem como assim, para efeito de 
arbitramento, que podera ser feito pelos exatores e fiscais de impostos, nos estabelecimentos 
comerciais ou industriais com do fisco, o seguinte:
 a) situação do estabelecimento;
 b) o valor locativo do Prédio onde esteja instalado;
 c) a cooperação, com diversos estabelecimentos, no mesmo genero;
 Art. 11º - As casas comerciais e estabelecimentos industriais que se instalarem no 
correr do exercício, apos a epoca do lancamento, Seráo coletados a partir do primeiro dia do mes 
em que comecarem a exercerem a industria ou profissao, procedendo-se, para esse fim , as 
necessarias diligencias, estando ainda, as mesmas sujeitas ao previsto no Art. 10º escrito, ao 
Prefeito, todas as alTerácoes que se derem durante o ano, relação a industria ou profissao que 
exercem;
 s 1º - No caso de transferencia, devera o contribuinte transferente requerer que se de 
baixa de seu ramo e se averbe o lancamento e nome do adquirente;
 s 2º - não Será atendido o pedido de baixa e de averbação em nome do adquirente, se 
ambos estiverem quites com o erario municicpal;
 s 3º - As comunicações de inicio de exercício de qualquer industria ou profissao 
Seráo feitas ate o dia da abertura do estabelecimento ou instalaçãoo de industria;
 Art. 13º - Os coletados, apos o lacamento, ficam sujeitos, a qualquer epoca do 
exercício, a revisao do lacamento, não somento quanto a incidencia, como ao valor do imposto, 
desde que se verifique que o movimento comercial ou industrial execede ao valor coletado, ou 
arbitrado;
 Art. 14º - Os negociantes ou fabricantes de jóias, fumo, cigarro, charutos, baralhos 
ou cartas de jogar, álcool ou bebidas álcoolicas pagarao o imposto de industria e profissao, parte 
variavel, a razao de 2% sobre o movimento geral, caso sejam exclusivistas dos nomes artigos ou 
cada um deles constitui o praincipal ramo de negócio;
 parágrafo Único - Quando o mesmo estabelecimento contiver um ou mais dos 
gêneros enumerados no artigo anterior, e que não constituam objeto principal de negócio, Será 
cobrado, alem da taxa de 1%, a taxa adcional 10% sobre os seguintes grupos:
 1 - jóias;
 2 - Fumos, cigarros e charutos;
 3 - Baralhos e carta de jogar;
 4 - álcool ou bebidas álcoolicas;
 Art. 15º - Quando o mesmo estabelecimento, firma comercial ou individual exercer 
diversas indústrias, profissoes ou comércio, em varias e um Prédio, Seráo consideradas, todas, 
como um so estabelecimento, desde que esteja sob uma unica administraçãoo e tambem a mesma 
escrituração coletadas, porem, cada um de per si e em um so aviso, para efeito de lancamento.
 Art. 16º - Ficam isentos do imposto os que manufaturarem em micilio, onde se 
pratique o trabalho individual, por conta Própria, sendo ficinas ou aprendizes, não sendo 
considerados como tais os filhos menores ou mulheres do industrial;
 parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo Será concedido mediante 
portaria, a requerimento do interessado;
 Art. 17º - O contribuinte, que fechar o seu estabelecimento, encerrar totalmente o 
negócio ou o exercício da profissao, Terá a faculdade de requerer baixa da coleta correspondente 
ao restante do exercício ao Prefeito, instruindo o seu requerimento com a prova de quitação do 
imposto referente ao tempo em que exerceu a profissao;
 s 1º - O dispositivo supra não aproveitara o contribuinte de postos inferiores a Cr$ 
200.00 (duzentos cruzeiros), nem os que tiverem pago de uma vez o imposto lancado, e nem o 
ambulante, salvo os de águardente.
 s 2º - não se admitira baixa de lancamento por extincao parcial de incidencia;
 s 3º - Findos os prazos determinados para pedidos de cancelamento, prescrevera o 
direito do contribuinte a essa concessão;
 Art. 18º - O pagamento do imposto habilita o contribuinte a escrever a sua industria 
ou profissao, a excessao dos que exercerem profissoes liberais, artes ou oficios.
 C A P I T U L O IIIº - Da arrecadação:
 ----------------------
 Art. 19º - O im[posto Será pago na Prefeitura Municipal:
 a) parte variavel: - ate o dia 15 de cada mes, o imposto relativo ao mes 
anterior;
 b) parte fixa: - em dois semestres, sendo o primeiro ate o dia 31 de março 
e o segundo ate o dia 30 de setembro;
 c) de uma so vez na data da coleta, quando incidir sobre ambulantes, 
inclusive os de águardente, que pagarao, pela forma estabelecida no artigo parágrafo Único;
 d) de uma so vez ate 31 de março, quando o imposto não exceder de Cr$ 
200.00 (duzentos cruzeiros).
 parágrafo Único - O imposto podera ser pago a Recebedoria de das Estaduais de 
Natal, desde que haja convenio com o Governo do Estado;
 Art. 20º - Terá o abatimento de 10% sobre o valor de sua coleta o contribuinte que, 
de um vez, pagar o imposto (parte fixa), do exercício, ate 31 de março;
 Art. 21º - não Será permitido o pagamento de qualquer prestação do imposto antes de 
feito o pagamento das anteriores;
 Art. 22º - A falta de pagamento do imposto, nos prazos determinados pelo artigo 19º 
desta Lei, sujeita o contribuinte a multa de 10% sobre cada prestação ou sobre o imposto, no 
caso das letras b e c do citado artigo, devendo a mesma multa ser arrecadada conjuntamente com 
o imposto e pelo prazo improrrogavel de quinze dias, contados do vencimento do recolhimento;
 parágrafo Único - Findo o prazo de 15 dias para aplicação da multa, e comunicaçãoo 
por escritorio ao contribuinte de que esta em mora, e deve providenciar o recolhimento amigavel 
do imposto de multa, mandara, entao, Diretoria da Fazenda proceder, no decimo sexto dia, a 
cobrança executiva, para o que se fara extrair do livro competente as certidoes dos débitos, 
caminhando-as ao Procurador Fiscal;
 Art. 23º - Aos ambulantes, que se recusarem ao pagamento do imposto, levrar-se-a 
auto de infração, apreendendo-se objetos do comércio, industria ou profissao, ate que efetue o 
pagamento devido, nos prazos previstos nesta Lei, podendo, para o fiel cumprimento do que 
dispõe o presente artigo, ser requesitado o auxilio da força Pública;
 Art. 24º - O imposto de industria ou Profissao sobre comerciantes ambulantes Será 
pessoal e intransferivel, não sendo admitidos nem reconhecidos prepostos ou representantes.
 C A P I T U L O IVº - Das reclamações:
 ---------------------
 Art. 25º - Os coletados poderao reclamar contra o lancamento, do prazo de dez (10) 
dias, contados do recebimento do aviso a que se refere o artigo 8º, ao Prefeito, que devera 
proferir despacho, dentro do prazo de cinco (5) dias do recebimento da reclamação, deferindo-a 
ou indeferindo.
 C A P I T U L O Vº - Das penas:
 --------------------
 Art. 26º - Os contribuintes que, por dolor ou ma fe, se recusarem a fornecer 
esclarecimentos ou dados seguros para a coleta, e comcorrerem para defraudação ou prejuizos 
das rendas Públicas, Seráo multados em Cr$ 3.000,00 (tres mil cruzeiros), e os funcionários da 
Diretoria da Fazenda Municipal que, por negligencia, omissao ou falta de exação no 
cumprimento dos seus deveres, concorrerem para fraudação ou prejuizos das rendas Públicas, 
sao passiveis das penas cominadas do Estado dos funcionários Municipais;
 Art. 27º - Das decisoes do Diretor da Fazenda cabera recurso voluntario para o 
Prefeito Municipal, dentro do mesmo prazo da Artigo 26º, contar da intimação pessoal do 
Interessado;
 parágrafo Único - Havera sempre recurso ex-oficio para o Prefeito das decisoes 
desfavoraveis ao contribuinte;
 Art. 28º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Natal, em 15 de Outubro de 1952.
 DR.CRESO BEZERRA DE MELO
 Prefeito
 MARIO EUGENIO LIRA
 Secretário
 

open original →