| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 1953 |
| Date | 1953-08-10 |
| Ementa | Regula a situação do pessoal de obras da Prefeitura Municipal de Natal. |
| native_id | 1854 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 00230/53 Autor: DR. CRESO BEZERRA DE MELO Data: 10/08/1953 Classif.: FUNCIONALISMO PÚBLICO Ementa: Regula a situação do pessoal de obras da Prefeitura Municipal de Natal. Texto: O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Pessoal de obras e o admitido para a execução de obras e cujo pagamento e atendido pelas dotações concedidas para o mesmo fim. § Único - O Pessoal de obras não se classifica entre os funcionários e extranumerarios. Art. 2o - O pessoal de obras, quando não houver sido dispensado no decorrer dos Serviços, Será automaticamente dispensado com a conclusao aos trabalhos para que foi admitido, ressalvado o que a respeito dispuzer a legislaçãoo federal. Art. 3o - não Será contado como de Serviço Público, para nenhum efeito, o tempo de Serviço prestado pelo pessoal de obras, enquanto permanecer nessa categoria. § - Único - Contar-se-a, porem, esse tempo, para efeito de aposentadoria , adicionais e licenca premio, em favor dos que forem posteriormente admitidos para Serviço de natureza permanente, como funcionários ou extranumerarios. Art. 4o - O Salário diário do pessoal de obras Será fixado pelo Prefeito, observada a legislaçãoo federal sobre o Salário mínimo, e devendo corresponder ao estabelecido para os extranumerarios, em casos analogos condicoes e natureza de trabalho. Art. 5o - Na forma da legislaçãoo federal, o pessoal de obras contribuira para o instituto de aposentadoria e pensões dos Industriarios, a quota referente ao empregador pela verba orçamentária Própria, no caso de insuficiencia desta, por conta da verba destinada a realização das obras. Art. 6o - E vedado o exercício ou aproveitamento de pessoal de obras em qualquer trabalho permanente ou diferente daquele para que foi admitido. Art. 7o - O pessoal de obras esta afeto a Secretaria de Viação e Obras, cabendo ao respectivo Secretário a sua admissao e dispensa. § Único - A Secretaria manTerá livro proprio para o registro de pessoal, com observancia dos disposto no Titulo II, capítulo II Seccao VII, da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8o - A presente Lei entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natal, em 10 de agosto de 1953. DR. CRESO BEZERRA DE MELO Prefeito RAIMUNDO NONATO FERNANDES Secretário de negócios Internos e Juridicos