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norma nº 230/1953

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 230 / 1953
Date 1953-08-10
EmentaRegula a situação do pessoal de obras da Prefeitura Municipal de Natal.
native_id1854

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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL
LEI ORDINÁRIA N.: 00230/53
Autor: DR. CRESO BEZERRA DE MELO
Data: 10/08/1953
Classif.: FUNCIONALISMO PÚBLICO
Ementa: 
Regula a situação do pessoal de obras da Prefeitura Municipal de Natal.
Texto: 
 O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL
 faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o - Pessoal de obras e o admitido para a execução de obras e cujo pagamento e 
atendido pelas dotações concedidas para o mesmo fim.
 § Único - O Pessoal de obras não se classifica entre os funcionários e 
extranumerarios.
 Art. 2o - O pessoal de obras, quando não houver sido dispensado no decorrer dos 
Serviços, Será automaticamente dispensado com a conclusao aos trabalhos para que foi admitido, 
ressalvado o que a respeito dispuzer a legislaçãoo federal.
 Art. 3o - não Será contado como de Serviço Público, para nenhum efeito, o tempo de 
Serviço prestado pelo pessoal de obras, enquanto permanecer nessa categoria.
 § - Único - Contar-se-a, porem, esse tempo, para efeito de aposentadoria , adicionais 
e licenca premio, em favor dos que forem posteriormente admitidos para Serviço de natureza 
permanente, como funcionários ou extranumerarios.
 Art. 4o - O Salário diário do pessoal de obras Será fixado pelo Prefeito, observada a 
legislaçãoo federal sobre o Salário mínimo, e devendo corresponder ao estabelecido para os 
extranumerarios, em casos analogos condicoes e natureza de trabalho.
 Art. 5o - Na forma da legislaçãoo federal, o pessoal de obras contribuira para o 
instituto de aposentadoria e pensões dos Industriarios, a quota referente ao empregador pela 
verba orçamentária Própria, no caso de insuficiencia desta, por conta da verba destinada a 
realização das obras.
 Art. 6o - E vedado o exercício ou aproveitamento de pessoal de obras em qualquer 
trabalho permanente ou diferente daquele para que foi admitido.
 Art. 7o - O pessoal de obras esta afeto a Secretaria de Viação e Obras, cabendo ao 
respectivo Secretário a sua admissao e dispensa.
 § Único - A Secretaria manTerá livro proprio para o registro de pessoal, com 
observancia dos disposto no Titulo II, capítulo II Seccao VII, da Consolidação das Leis do 
Trabalho.
 Art. 8o - A presente Lei entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Natal, em 10 de agosto de 1953.
 DR. CRESO BEZERRA DE MELO
 Prefeito
 RAIMUNDO NONATO FERNANDES
 Secretário de negócios Internos e Juridicos 

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