| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 1954 |
| Date | 1954-08-20 |
| Ementa | REGULA A concessão DO Salário FAMILIA AO FUNCIONALISMO MUNICIPAL E TOMA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 1938 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 00314/54 Autor: DR. CRESO BEZERRA DE MELO Data: 20/08/1954 Classif.: FUNCIONALISMO PÚBLICO Ementa: REGULA A concessão DO Salário FAMILIA AO FUNCIONALISMO MUNICIPAL E TOMA OUTRAS PROVIDENCIAS. Texto: O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, Faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Salário Familia passa a ser concedido ao funcionário ativo ou inativo, titula ou extranumerario, diarista e mensalista nos seguintes casos: I- A esposa que não exerca qualquer atividade ou profissao remunerada; II- Por filho menor de 21 anos de idade; III- Por filha solteira que não exerca qualquer atividade ou profissao remunerada; IV- Por filho estudante menor de 25 anos de idade, que frequentar curso secundario ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular e não exercer função remunerado; V- Aos filhos invalidos, com qualquer idade. § Único- Compreendem-se neste artigo os filhos legitimos, legitimados, naturais, reconhecidos e os enteados. Art. 2º- Quando os pais forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o Salário Familia Será concedido ao pai; § Único- Se não tiverem vida em comum Será concedido aquele sob cuja guarda estiverem os dependentes, ou ambos os conjugues, de acordo com a distribuicao dos dependentes. Art. 3º- O funcionário que, por qualquer motivo, não viver em comum com a esposa, não perceberas o Salário Familia a ela correspondente; § Único- Excetuam-se deste artigo os casos de segregação da esposa por motivo de molestia comprovada. Art. 4º- Verificada, a qualquer tempo, a inexatidao das declarações e dos documentos apresentados, ou a falta de comunicaçãoo dos casos em que cessar o direito a percepcao do Salário Familia Será revista a concessão deste e determinada a reposicao da importância indevidamente paga, acrescida da multa de 20% (vinte por cento) independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folhas de pagamento; § Único- Provada a ma fe, Será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do Serviço Público, ou cassada a aposentadoria disponibilidade, sem prejuizo, da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber. Art. 5º- O Salário Familia de que trata a presente Lei fixado em cem cruzeiros (CR$ 100,00) para cada dependente do funcionário, referido no art. 1º desta Lei. Art. 6º- Na proposta orçamentária a ser enviada a câmara Municipal, para o exercício financeiro de 1955, o Chefe do Poder Executivo, para atender ao cumprimento desta Lei, elevara a quantia que fez consignar no código 8.99.4 - inciso I - Consignação Salário DE FAMAILIA, do orçamento vigente. Art. 7º.- A presente Lei entrará em vigor na data de sua Públicaação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natal, 20 de agosto de 1954. DR. CRESO BEZERRA DE MELO Prefeito RAIMUNDO NONATO FERNANDES. Secretário de negócios Internos e Juridicos. RUI FELICIANO DE SOUZA RESPONDENDO PELO Secretário DE FINANCAS Públicado no DOE