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norma nº 345/1955

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 345 / 1955
Date 1955-02-03
EmentaINSTITUI NORMAS ESTATUTARIAS PARA OS funcionárioS PúblicoS CIVIS DO município DE NATAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL
LEI ORDINÁRIA N.: 00345/55
Autor: WILSON DE OLIVEIRA MIRANDA
Data: 03/02/1955
Classif.: FUNCIONALISMO PÚBLICO
Ementa: 
INSTITUI NORMAS ESTATUTARIAS PARA OS funcionárioS PúblicoS CIVIS DO 
município DE NATAL.
Texto: 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
 faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 T I T U L O I
 C A P I T U L O U N I C O
 disposições preliminares
 Art. 1º - Esta Lei instutui o regime juridico dos funcionários Públicos civis do 
município de Natal.
 Art. 2º - funcionário Público, para os efeitos desta Lei, e a pessoa legalmente 
investida em cargo Público. 
 parágrafo Único - Cargo Público e o criado por Lei, com denominação Própria, em 
número certo, e pago pelos cofres do município.
 Art. 3º - O vencimento dos cargos Públicos obedecera a padrões fixados por Lei.
 Art. 4º - E vedada a prestação de servidores gratuitos.
 
Art. 5º - Os cargos sao considerados de carreira ou isolados.
 Art. 6º - Classe e um agrupamento de cargos da mesma forma profissao ou 
atividade e de igual padrão de vencimento.
 Art. 7º - Carreira e um agrupamento de classes da mesma profissao ou atividade, 
com denominação Própria.
 " 1º - As atribuicoes de cada carreira Seráo definidas em regulamentos.
 " 2º - Respeitada essa regulamentação, as atribuicoes inerentes a uma carreira 
podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
 " 3º - E vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou Serviços diferentes dos que 
os proprios de sua carreira ou cargos, e que como tais, sejam definidos em Lei ou regulamento.
 Art. 8º - Quadro e um conjunto de carreira e cargos isolados.
 Art. 9º - não havera equivalencia entre as diferentes carreiras quanto as suas 
atribuicoes funcionais.
 Art. 10º - Os cargos Públicos sao acessiveis a todos os brasileiros, observadas as 
condicoes prescritas em Lei ou regulamento (art. 12º).
 T I T U L O I I 
 Do provimento e da Vacancia
 C A P I T U L O I
 Do Provimento
 Art. 11º - Os cargos Públicos sao providos por:
 I - Nomeação;
 II - Promocao;
 III - Transferencia;
 IV - Reintegraçãoo;
 V - Readmissao;
 VI - Aproveitamento;
 VII - Reversao.
 Art. 12º - So podera ser promovido em cargo Público quem satisfizer os seguintes 
requesitos:
 I - Ser brasileiro;
 II - Ter completado dezoitos anos de idade;
 III - Estar no goso dos direitos politicos;
 IV - Estar quites com as obrigações militares;
 V - Ter bom procedimento;
 VI - Gozar de boa Saúde, comprovada em inspecao médica;
 VII - Possuir aptidao para o exercício da função;
 VIII - Ter-se habilitado, previamente, em concurso, salvo para o isolado e de natureza 
tecnica, quando expressamente a Lei o dispensar (art. 13º, II);
 IX - Ter atendido as condicoes especiais prescritas para determinados cargos ou 
carreiras.
 parágrafo Único - A prova das condicoes a que se referem os itens I, II e VIII deste 
artigo, não Será exigida nos casos dos itens IV a VII do art. 11º.
 C A P I T U L O I I
 Da Nomeação
 S E C C A O I
 disposições preliminares
 Art. 13º - A nomeação Será feita:
 I - Em carater vitalicio, nos cargos expressamente previstos pela 
Constituição Federal (art. 187º);
 II - Em carater efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado, 
mediante concurso, ou sem concurso, quando a Lei excepcionalmente o dispensar para cargos 
reconhecidamente, Técnicos:
 III - Em comissao, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de Lei, 
assim deva ser provido;
 IV - Interinamente:
 a) em substutuicao, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
 b) na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;
 c) em cargo vago na classe inicial da carreira, para o qual não haja candidato 
legalmente habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 12º.
 " 1º - O provimento interino não excedera de 2 (dois) anos (art. 258) exceto:
 a) abrindo-se concurso para provimento de cargo, em cujo exercício, o 
ocupante interino podera permanecer ate a homologação do mesmo;
 b) no caso de substituicao em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por 
impedimento legal;
 " 2º - O funcionário interino so podera ter exercício no cargo para o qual 
tenha sido nomeado;
 Art. 14º - Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não se 
verificar no prazo estabelecido.
 Art. 15º - estágio probatorio e o período de dois anos de efetivo exercício do 
funcionário nomeado em virtude de concurso e, de cinco anos, para os demais casos.
 " 1º - No período de estágio apurar-se-ao os seguintes requesitos:
 I - Idoneidade;
 II - Assiduidade;
 III - Disciplina;
 IV - Eficiencia.
 " 2º - O diretor da Secretaria ou Serviço em que sirva o funcionário em estágio, 
quatro meses antes do termino deste, informara, reservadamente, ao órgão do pessoal sobre o 
funcionário, tendo em vista os requisitos dos incisos I a IV deste artigo.
 " 3º - Favoravel a informaçãoo, o Serviço do pessoal arquivara promovendo 
antes as anotações devidas; sendo contraria, formulara parecer escrito, opinando sobre o 
merecimento do estagiario, concluindo a favor ou contra sua confirmação.
 " 4º - Do parecer contrário a confirmação Será dada vista ao estagiario, pelo 
prazo de cinco dias, para defesa.
 " 5º - Julgando o parecer e a defesa, o Secretário de negócios Internos e 
Juridicos, se considerar aconselhavel a exoneração do funcionário, encaminhara ao Prefeito o 
respectivo decreto.
 " 6º - Se o despacho proferido, for favoravel a permanencia, a confirmação não 
dependera de qualquer novo ato.
 " 7º - A apuração dos requisitos, de que trata este artigo, devera processar-se de 
modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
 " 8º - A conclusao do estágio importara a efetivação automatica do 
funcionário.
 Art. 16º - O funcionário ocupante do cargo de carreira não podera ser nomeado 
interinamente para outro cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, salvo em 
substituicao.
 Art. 17º - O exercício interino de cargo, cujo provimento dependa de concurso, não 
isenta dessa exigencia, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de 
Serviço.
 S E C C A O I I 
 Do Concurso
 Art. 18º - A primeira investida em cargo de carreira e em outros que a Lei 
determinar efetuar-se-a mediante concurso (Constituição Federal, art. 186º)
 Art. 19º - O concurso Será de provas ou de titulos, ou de provas e titulos 
simultaneamente, na conformidade das Leis e regulamentos.
 " 1º - Quando o concurso for exclusivamente de titulos e o provimento depender de
conclusao de curso especializado, a prova desse requisito considerar-se-a titulo preponderante, 
levando-se em conta a classificação obtida no concurso pelo candidato.
 " 2º - Independera de limite de idade a inscricao, em concurso, de ocupante de 
cargo ou função Pública Municipal.
 " 3º - O ocupante interino de cargo, cujo provimento efetivo depender de 
habilitação em concurso, Será inscrito "ex-oficio", no primeiro que se realizar.
 " 4º - A aprovaçãoo da inscricao dependera do preenchimento, pelo interino, das 
exigencias estabelecidas para concurso.
 " 5º - Aprovadas as inscricoes, Seráo exonerados os interinos, que tenham deixado 
de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
 " 6º - Encerradas as inscricoes somente Seráo feitas nomeações em carater interino, 
por excepcional necessidade de Serviço, amplamente justificadas e de candidato inscrito no 
respectivo concurso.
 " 7º - Homologado o concurso pelo órgão do pessoal, Seráo exonerados todos os 
interinos.
 " 8º - O prazo de validade dos concursos e os limites de idade Seráo fixados nos 
regulamentos ou instruções.
 " 9º - O concurso, uma vez aberto, devera ser homologado no prazo de 6 (seis) 
meses.
 Art. 20º - Encerradas as inscricoes, legalmente processadas, para concurso a 
investiduara de qualquer cargo, não se abrirao novos antes de sua realização.
 S E C C A O I I I 
 Da posse.
 Art. 21º - Posse e a investidura em cargo Público ou função gratificada.
 parágrafo Único - não havera posse nos casos de promocao e reintegraçãoo.
 Art. 22º - Sao competentes para dar posse:
 I - O Prefeito aos Secretários e aos dirigentes de órgãos que lhe sejam 
diretamente subordinados;
 II - O Secretário de negócios Internos e Juridicos aos diretores de Departamento 
ou Serviço que lhe sejam subordinados diretamente.
 III - O Diretor da Diretoria de Pessoal nos demais casos.
 Art. 23º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo 
funcionário, constara o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuicoes.
 " Único - O funcionário declarara, para que figurem, obrigatoriamente, no termo de 
posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
 Art. 24º - Podera haver posse mediante procuração, quando se tratar de 
funcionários ausentes do município em comissao do Prefeito ou, em casos especiais, a juiza da 
autoridade competente.
 Art. 25º - A autoridade que der posse verificara, sob pena de responsabilidade, se 
forem satisfeitas as condicoes legais para a investidura (art. 12º).
 Art. 26º - A posse Terá lugar no prazo de 30 dias da Públicaação, no órgão oficial, 
do ato de provimento.
 " Único - O requerimento do interessado, o prazo de posse podera ser prorrogado 
ate 60 dias, pela autoridade competente, quando se tratar de funcionário nomeado para fora de 
seu domicilio, ou por motivo que justifique a prorrogação.
 S E C C A O I V 
 Da Fianca
 Art. 27º - O nomeado para cargo, cujo provimento depende de fianca, não podera 
entrar em exercício sem a previa satisfação dessa exigencia.
 " 1º - A fianca podera ser protestada:
 I - Em dinheiro;
 II - Em titulos da dívida Pública;
 III - Em apolices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por instituto oficial 
ou empresa oficial legalmente autorizada.
 " 2º - não se admitira o levantamento da fianca antes de tomadas as contas do 
funcionário.
 " 3º - O responsavel por alcance ou desvio de material não ficara isento da ação 
administrativa que couber, ainda que o valor da fianca supere o prejuizo verificado.
 S E C C A O V
 Do exercício
 Art. 28º - O inicio, a interrupcao e o reinicio do exercício Seráo registrados no 
assentamento individual do funcionário, mediante comunicaçãoo feita ao órgão do Pessoal, pelos 
Secretários onde servir o funcionário.
 Art. 29º - Ao chefe da reparticao para onde for designado o funcionário, compete 
dar-lhe exercício.
 Art. 30º - O exercício no cargo ou função Terá inicio no prazo de 30 dias contados:
 I - Da data da Públicaação oficial do ato, no caso de reintegraçãoo;
 II - Da data da posse nos demais casos.
 " 1º - A promocao não interrompe o exercício, que e contado na nova classe, a 
partir da data da Públicaação do ato, que promoveu o funcionário.
 " 2º - O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando 
afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do art. 82º, Terá 30 dias, a partir do termino 
do impedimento, para entrar em exercício. (vetado).
 " 3º - Os prazos deste artigo poderao ser prorrogados por mais 30 dias, o 
requerimento do interessado. (vetado)
 Art. 31º - O funcionário nomeado devera ter exercício na reparticao em cuja 
lotação houver claro.
 Art. 32º - Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício 
em cada Secretaria.
 Art. 33º - O funcionário não podera ter exercício em Secretaria diferente da em que 
estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou mediante previa autorização do Prefeito, 
para fim determinado e a prazo certo.
 Art. 34º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentara ao órgão competente 
os elementos necessarios ao assentamento individual.
 Art. 35º - Será considerado de efetivo exercício o período de tempo realmente 
necessario a Viagem para a nova sede.
 Art. 36º - Nenhum funcionário podera ausentar-se do município para estudo ou 
missao oficial sem autorização do Prefeito.
 " Único - A ausencia não exedera de 2 (dois) anos e, finda a missao ou estudo, 
somente decorrido igual período Será permitida nova ausencia, salvo caso de absoluta
conveniencia, a critério do Prefeito.
 Art. 37º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado 
por crime funcional, ou ainda condenado por crime inafiancavel em processo no qual haja 
pronuncia, o funcionário Será afastado do exercício ate decisao final passada em julgamento (art. 
125º).
 C A P I T U L O I I I 
 Da Promocao
 Art. 38º - A promocao obedecera ao creterio de antiguidade de classe e ao de 
mereciamento, alternadamente, salvo quanto a classe final de carreira, em que Será feita a razao 
de um terco por merecimento.
 Art. 39º - As promocoes Seráo realizadas de tres em tres meses, desde que 
verificada a existencia de vaga.
 " 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promocao produzira seus efeitos a 
partir do ultimo dia do respectivo trimestre.
 " 2º - Para todos os efeitos, Será considerado promovido o funcionário, que vier a 
falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promocao que lhe cabia por antiguidade.
 Art. 40º - A promocao por merecimento a classe intermediaria de qualquer 
carreira, so poderao concorrer os funcionários colocados por antiguidade, nos dois primeiros 
tercos da classe imediatamente inferior.
 " Único - O órgão competente ( Diretoria de Pessoal ) organizara para cada vaga 
uma lista não excedente de cinco candidatos.
 Art. 41º - não podera ser promovido o funcionário que não tenha o intersticio de 
365 dias de efetivo exercício na classe.
 " Único - não podera ser promovido o funcionário em estágio probatorio.
 Art. 42º - O merecimento do funcionário e adquirido na classe.
 " Único - Será considerado no novo cargo o merecimento adquirido pelo 
funcionário no cargo de que for transferido "ex-oficio", no interesse da administraçãoo.
 Art. 43º - O funcionário que, por dez anos consecutivos, preenchendo os requisitos 
legais, não obtiver promocao, havendo nesse período vaga superior a metade dos de sua classe, 
Será promovido pelo critério de merecimento, na primeira oportunidade.
 " 1º - O benefício não alcanca o funcionário que, durante aquele período, tenha 
sofrido pena disciplinar, condenação administrativa ou criminal, em processo regular, ou ainda, 
afastado do exercício do cargo, embora devidamente autorizado.
 " 2º - Havendo mais de um funcionário na mesma classe e na hipotese deste artigo, 
Seráo promovidos, sucessivamente, os mais antigos, dentre os beneficiarios.
 " 3º - Somente apos a observancia do disposto neste artigo Será novamente 
reiniciada a organização das listas de promocao por merecimento.
 Art. 44º - O funcionário suspenso podera ser promovido, mas a promocao ficara 
sem efeito se verificada a procedencia da penalidade aplicada.
 " Único - Na hipotese deste artigo, o funcionário so percebera vencimento 
correspondente a nova classe, quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a 
promocao surtira efeito a partir da data de sua Públicaação.
 Art. 45º - A antiguidade Será determinada pelo tempo de efetivo exercício na 
classe.
 " 1º - Quando houver elevação de nível inferior de vencimentos de uma carreira, 
com fusao de classes sucessivas, a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusao, 
Será contada do seguinte modo:
 I - Os funcionários da classe inicial contarao a antiguidade que tiverem nessa 
classe, na data da fusao;
 II - Os funcionários das classes superiores a inicial contarao a soma das seguintes 
parcelas:
 a) a antiguidade que tiverem na classe, a que pertencem na data da fusao;
 b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da carreira, nas datas em 
que houverem sido promovidos.
 " 2º - O tempo liquido do exercício interino, continuado ou não, Será contado 
como antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado por concurso para o mesmo 
cargo.
 Art. 46º - Para efeito de apuração de antiguidade de classe, Será considerado como 
de efetivo exercício o afastamento previsto no art. 82º.
 parágrafo Único - Computar-se-ao ainda:
 I - O período de transito;
 II - As faltas previstas no art. 126º:
 Art. 47º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, Terá 
pReferência o funcionário de maior tempo de Serviço Público municipal, e havendo, ainda 
empate, o de maior tempo de Serviço Público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
 parágrafo Único - Na classificação inicial, o primeiro desempate Será determinado 
pela classificação em concurso.
 Art. 48º - Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de 
antiguidade.
 Art. 49º - Em benefício daquele a quem de direito cabia a promocao, Será
declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
 " 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficara obrigado a restituir o que 
a mais houver recebido.
 " 2º - O funcionário a quem cabia a promocao, Será indenizado da diferenca de 
vencimento ou remuneração, a que tiver direito.
 Art. 50º - O funcionário, que for promovido permanecera na lotação da Secretaria, 
em que servir. (VETADO)
 Art. 51º - O merecimento Será apurado objetivamente, segundo preenchimento de 
condicoes definidas em lei ou regulamento.
 Art. 52º - So por antiguidade Será promovido o funcionário em exercício de 
mandato legislativo ( Constituição Estadual, art. 11º parag. Único).
 Art. 53º - Compete ao órgão de pessoal procesar as promocoes.
 C A P I T U L O I V 
 Da Transferencia e da Remocao
 Art. 54º - A transferencia far-se-a:
 I - A pedido do funcionário, atendida a conveniencia do Serviço;
 II - "Ex-oficio", no interesse da administraçãoo.
 III - A transferencia, a pedido para cargos de carreira, so podera ser feita para a vaga 
a ser provida por merecimento.
 " 2º - As transferencias para cargos de carreira, não poderao ser efetivadas no mes 
seguinte ao fixado para as promocoes.
 Art. 55º - Cabera a transferencia:
 I - De uma para outra carreira de denominação diversa.
 II - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
 III - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza;
 IV - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira.
 " 1º - No caso de item II, a transferencia so podera ser feita a pedido escrito do 
funcionário.
 " 2º - A transferencia prevista nos incisos I, parte final, e II deste artigo, fica 
condicionada a habilitação em concurso, na forma do artigo 18º.
 Art. 56º - a transferencia far-se-a para cargo de igual vencimento ou remuneração.
 Art. 57º - O intersticio para a transferencia Será de 365 dias na classe e no cargo 
isolado.
 Art. 58º - A remocao a pedido ou "Ex-oficio" far-se-a:
 I - De uma para outra Secretaria ou Diretoria;
 II - De um para outro órgão de reparticao ou Serviço.
 " 1º - O interino não podera ser removido, nem ter exercício em reparticao ou 
Serviço sedeado noutra localidade que não a para qual foi nomeado.
 " 2º - Dar-se-a a remocao, a pedido para outra localidade, por motivo de Saúde, 
uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razoes apresentadas pelo requerente.
 Art. 59º - A transformação e a remocao por permuta Seráo processadas, a pedido 
escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.
 C A P I T U L O V
 DA REintegraçãoo
 Art. 60º - A reintegraçãoo, que decorrerá de decisao administrativa ou judiciaria, e 
o reintegresso no Serviço Público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
 parágrafo Único - Será sempre proferido, em pedido de reconsideração, em recurso 
ou revisao de processo, a decisao administrativa que determinar a reintegraçãoo.
 Art. 61º - A reintegraçãoo Será feita no cargo anteriormente ocupado, e se este 
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e , se extinto, em cargo de 
vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
 Art. 62º - Reintegrado, judicialmente, o funcionário que lhe houver ocupado o 
lugar Será destituido de plano ou Será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a 
indenização.
 Art. 63º - O funcionário reintegrado Será submetido a inspecao médica e 
aposentadoria quando incapaz.
 C A P I T U L O VI
 Da Readmissao
 Art. 64º - Readmissao e o reingresso no Serviço no Serviço Público do 
funcionário demitido ou exonerado sem ressarcimento de prejuizo.
 " 1º - O readmitido contara o tempo de Serviço Público anterior para efeito de 
disponibilidade e aposentadoria.
 " 2º - A readmissao dependera de prova de capacidade mediante inspecao médica.
 Art. 65º - Respeitada a habilitação profissional, a readmissao far-se-a, de 
pReferência, na primeira vaga, a ser provida por merecimento.
 parágrafo Único - Far-se-a de pReferência a readmissao no cargo anteriormente 
ocupado, ou em outro de atribuicoes analogás e de vencimento ou remuneração equivalente.
 C A P I T U L O V I I 
 Do Aproveitamento
 Art. 66º - Aproveitamento e o reingresso ao Serviço Público do funcionário em 
disponibilidade ( art. 176, parag. Único).
 Art. 67º - Será obrigatorio o aproveitamento do funcionário estavel em cargo de 
natureza e vencimento ou remuneração compativeis com o anteriormente ocupado.
 parágrafo Único - O aproveitamento dependera de prova de capacidade, mediante 
inspecao médica.
 Art. 68º - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, Terá pReferência o de 
maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de Serviço Público.
 Art. 69º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se 
o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doenca comprovada em inspecao 
médica (art. 211, parágrafo Único).
 parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva em inspecao médica, Será 
decretada a aposentadoria.
 C A P I T U L O V I I I 
 Da Reversao
 Art. 70º - Reversao e o reingresso ao Serviço Público do funcionário aposentado, 
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
 Art. 71º - A reversao far-se-a de pReferência, no mesmo cargo.
 C A P T U L O I X
 Da Readaptação
 Art. 72º - Readaptação e a investidura em função mais compativel com a 
capacidade do funcionário e dependera sempre, de inspecao médica.
 Art. 73º - A readaptação não acarretara decesso nem aumento de vencimentos ou 
remuneração, e Será feita mediante transferencia.
 C A P I T U L O X
 Da Substituicao
 Art. 74º - Havera substituicao no impedimento de ocupante de cargo isolado, de 
provimento efetivo, ou em comissao de função gratificada.
 Art. 75º - A substutuicao Será automatica ou dependera de ato da administraçãoo.
 " 1º - A substituicao automatica Será gratuita; quando forem exeder de 30 dias, 
Será remunerada, e por todo o período.
 " 2º - A substituicao remunerada dependera de ato de autoridade competente para 
nomear ou designar, e so se efetuara quando imprescindivel.
 " 3º - O substituto perdera, durante o período da substituicao, o vencimento ou 
remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opcao.
 " 4º - O substituto exercera o cargo ou função, enquanto perdurar o impedimento, 
sem que lhe caiba direito ao cargo.
 C A P I T U L O X I 
 Da Vacancia
 Art. 76º - A vacancia do cargo decorrerá de:
 I - Exoneração;
 II - Demissão;
 III - Promocao;
 IV - Transferencia;
 V - Aposentadoria;
 VI - Posse em outro cargo;
 VII - Falecimento;
 Art. 77º - Dar-se-a exoneração:
 I - A pedido;
 II - Ex-oficio;
 a) quando se trata de ocupante de cargo em comissao, ou interino em cargo de 
carreira ou isolado, de provimento efetivo;
 b) quando não satisfeitas as condicoes do estágio probatorio (art. 15).
 Art. 78º - Ocorrendo vaga, consederar-se-ao abertas, na mesma data, as decorrentes 
do seu preenchimento.
 parágrafo Único - A vaga ocorrerá na data:
 I - Do falecimento;
 II - Da Públicaação;
 a) da lei que criar o cargo e conceder dotaçãoo para o seu provimento ou da 
que determinar esta ultima medida, se o cargo estiver criado;
 b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou 
extinguir cargo excedente, cuja dotaçãoo permitir o preenchimento de cargo vago;
 III - Da posse em outro cargo.
 Art. 79º - A demissão Será aplicada como penalidade (art. 200 e 206 a 208).
 Art. 80º - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-a a vacancia por dispensa, 
a pedido ou "ex-officio", ou por destituicao.
 T I T U L O I I I 
 Dos direitos e vantagens
 C A P I T U L O I
 Do tempo de Serviço
 Art. 81º - Será feita em dias a apuração do tempo de Serviço.
 " 1º - O número de dias Será convertido em anos, considerado o ano como de 365 
dias.
 " 2º - Feita a conversao, os dias restantes, ate 182, não Seráo computados, 
arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efetivo 
exercício o afastamento em virtude de:
 I - Ferias;
 II - Casamento;
 III - Luto;
 IV - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissao;
 V - Convocação para o Serviço militar;
 VI - Juri e outros Serviços obrigatorios por lei;
 VII - exercício de função de Governo ou administraçãoo, em qualquer parte do 
territorio nacional, por nomeação do Presidente da RePública, ou em qualquer parte do territorio 
estadual, por nomeação do Governador do Estado;
 VIII - Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
 IX - Licenca especial (art.119);
 X - Licenca a funcionaria gestante, ao funcionário acidentado em Serviço ou 
atacado de doenca profissional, na forma dos artigos 108 e 110;
 XI - Missao ou estudo noutros pontos de territorio nacional, ou no estrangeiro, 
quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal;
 XII - exercício, em comissao, de cargos de chefia nos Serviços do Estado ou dos 
municípios.
 Art. 83º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-ao, 
integralmente:
 I - O tempo de Serviço prestado a Uniao, ao Estado ou município, nos termos da 
legislaçãoo vigente;
 II - O período de Serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz, 
computando-se, pelo doblo, o tempo em operações de guerra;
 III - O tempo de Serviço prestado como extranumerario ou sob qualquer forma de 
admissao, desde que remunerado pelos cofres Públicos;
 IV - O tempo de Serviço prestado em autarquias;
 V - O período de trabalho prestado a instituição de carater privado, que tiver sido 
transformada em estabelecimento de Serviço Público;
 VI - O tempo que o funcionário estiver em disponibilidade ou aposentado.
 Art. 84º - E vetado a cumulação de tempo de Serviço prestado concorrentemente 
em dois ou mais cargos ou funcoes da Uniao, Estado, município, Autarquia e Sociedade de 
Economia Mista.
 C A P I T U L O I I
 Da estabilidade
 Art. 85º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire 
estabilidade depois de :
 I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
 II - Cinco anos de exercício, quando nomeado em carater efetivo sem 
concurso (art. 13, item II, 2. parte).
 " 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissao.
 " 2º - A estabilidade diz respeito ao Serviço Público e não ao cargo.
 Art. 86º - O funcionário Público perdera o cargo (Constituição Federal, art. 189, I e 
II);
 I - Quando vitalicio, somente em virtude de sentenca judiciaria;
 II - Quando estavel, no caso do número anterior, no de extinguir o cargo ou 
no de ser demitido, mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla 
defesa.
 parágrafo Único - O funcionário em estágio probatorio so Será demitido do cargo,
apos a observancia do art. 15 e seus parágrafos, ou mediante inquerito admiistrativo, quando este 
se impuser, antes de concluido o estágio.
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 Das Ferias
 Art. 87º - O funcionário gozara 30 dias consecutivos de ferias por ano, de acordo 
com a escala organizada pelo Chefe da reparticao, no mes de dezembro para o ano seguinte, que 
Será imediatamente e Públicada no órgão Oficial.
 " 1º - E proibido levar a conta de ferias qualquer falta ao trabalho.
 " 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirira o funcionário o 
direito a ferias.
 " 3º - Por motivo superveniente, devidamente fundamentado, em portaria, podera a 
escala de ferias dos funcionários ser modificada pelo Chefe da reparticao.
 Art. 88º - E permitida a acumulação de ferias pelo maximo de dois períodos.
 Art. 89º - Por motivo de promocao, transferencia ou remocao, o funcionário em 
gozo de ferias não Será obrigado a interrompe-las.
 Art. 90º - Ao entrar em ferias, o funcionário comunicara ao Chefe da reparticao o 
seu endereço eventual.
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 Das licenças
 S E C A O I
 disposições Preliminares
 Art. 91º - Conceder-se-a licenca:
 I - Para tratamento de Saúde;
 II - Por motivo de doenca em pessoa da familia;
 III - Para repouso a gestante;
 IV - Para Serviço militar obrigatorio;
 V - Para trato de interesses particulares;
 VI - Por motivo de afastamento de conjuge, funcionário civil ou militar;
 VII - Em carater especial;
 Art. 92º - Ao funcionário interino ou em comissao, não se concedera, nessa 
qualidade, licenca para trato de interesse particular, em carater especial e nem por motivo de 
afastamento de conjuge.
 Art. 93º - A licenca dependente de inspecao médica, Será concedida no prazo 
indicado no laudo ou atestado.
 parágrafo Único - Findo o prazo, havera nova inspecao médica e o atestado ou 
laudo medico concluira pela volta ao Serviço, pela prorrogação da licenca ou pela aposentadoria.
 Art. 94º - Terminada a licenca, o funcionário reassumira imediatamente o 
exercício, ressalvado o caso do Art. 95, parágrafo Único.
 Art. 95º - A licenca podera ser prorrogada "ex-officio" ou a pedido.
 parágrafo Único - O pedido devera ser apresentado antes de findo o prazo da 
licenca (art.96, parágrafo Único), o período compreendido entre a data do termino e a do 
conhecimento oficial do despacho.
 Art. 96º - A licenca concedida dentro de 60 dias, contados da terminação da 
anterior, Será considerada como prorrogação.
 Art. 97º - O funcionário não podera permanecer em licenca por prazo superior a 24 
meses, salvo nos casos dos itens IV e VI, do artigo.
 Art. 98º - Expirando o prazo do artigo antecedente, o funcionário Será submetido a 
nova inspecao e aposentadoria, se for julgado invalido para o Serviço Público em geral.
 parágrafo Único - Na hipotese deste artigo, o tempo necessario a inspecao médica 
Será considerado como prorrogação.
 Art. 99º - O funcionário, em gozo de licenca, comunicara ao Chefe da reparticao o 
local onde podera ser encontrado.
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 Da licenca para tratamento de Saúde
 Art. 100º - A licenca, para tratamento de Saúde, Será a pedido "ex-officio".
 parágrafo Único - Num e noutro caso, e indispensavel a inspecao médica, que 
devera realizar-se, sempre que necessario, na residencia do funcionário.
 Art. 101º - A licenca so podera ser concedida, mediante inspecao de Saúde; quando 
não for superior a 90 dias, a sua concessão dependera de atestado passado por medico particular, 
com firma reconhecida.(vetada).
 " 1º - Em caso de não ser homologada a licenca, o funcionário Será obrigado a 
reassumir o exercício do cargo, sendo considerados, como de faltas justificadas, os dias em que 
deixou de comparecer ao Serviço por este motivo, ficando, no caso, caracterizada a 
responsabilidade medico atestante.
 " 2º - Verificada a graciosidade do atestado ou laudo medico, Será promovida a 
Punição do responsavel, incorrendo o funcionário benefeciado pela fraude na pena de suspensão 
(art. 207).
 Art. 102º - ILEGIVEL
 " 1º - A prova de doenca podera ser feita por atestado medico se, a juizo da 
administraçãoo, não for conveniente ou possivel a ida de Junta médica a localidade da residencia 
do funcionário.
 " 2º - Será facultado a administraçãoo, em caso de duvida razoavel, exigir a 
inspecao por outro medico ou junta médica.
 Art. 103º - O atestado medico e o laudo da junta deverao indicar minuciosamente a 
natureza e sede do mal de que estiver atacando o funcionário.
 Art. 104º - No curso da licenca, o funcionário absterse-a de atividade remunerada, 
sob pena de interrupcao imediata da mesma licenca, com perda total do vencimento ou 
remuneração, ate que reassuma o cargo.
 Art. 105º - Será punido disciplinarmente (art.204), o funcionário que se recusar a 
inspecao médica, cessando os efeitos da pena, logo que se verifique a inspecao.
 Art. 106º - Conciderando apto em inspecao médica, o funcionário reassumira o 
exercício, sob pena de se apurarem, como faltas, os dias de ausencia.
 parágrafo Único - No curso da licenca, podera o funcionário requerer inspecao 
médica, caso se julgue em condicoes de reassumir o exercício.
 Art. 107º - A licenca a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, Será concedida, quando a 
inspecao médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria (art. 180, III e 146).
 parágrafo Único - A inspecao Será feita, obrigatoriamente, por uma junta de tres 
medicos.
 Art. 108º - Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado 
em virtude de acidente em Serviço (art. 147) doencas profissionais ou das molestias indicadas no 
artigo anterior.
 " 1º - Por doenca profissional, entende-se a que decorrer das condicoes do Serviço 
ou de faltas nele ocorridas, devendo o laudo medico estabelecer rigorosa caracterização.
 " 2º - Acidente e o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata, o 
exercício das atribuicoes inerentes ao cargo.
 " 3º - Equipara-se a acidente a agressao sofrida, não provocada pelo funcionário, 
no exercício de suas atribuicoes.
 " 4º - A prova de acidente Será feita em processo especial, no prazo de trinta dias, 
prorrogavel quando as circunstancias o exigirem, sob pena de suspensão.
 " 5º - Ressalvado o disposto neste artigo, quando licenciado para tratamento de 
Saúde, o funcionário recebera o vencimento ou remuneração integral ate seis meses; excedendo 
este prazo, sofrera o desconto de um terco ate doze meses; da metade do 13º ao 18º mes; e de 
dois tercos do 19º ao 24º mes, não podendo, porem, o vencimento ou remuneração ser inferior ao 
Salário mínimo regional instituído por lei federal.(vetado).
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 Das licenças por motivo de doencas em pessoas da Familia.
 Art. 109º - O funcionário podera obter licenca por motivo de doenca em pessoa de 
sua familia, cujo nome conste de seu assentamento individual.
 " 1º - Provar-se a doenca mediante inspecao médica.
 " 2º - a licenca, de que trata este artigo, Será concedida com a metade do 
vencimento ou remuneração ate 6 meses e um terco do 7º ao 12º mes, sendo sem retribuicao do 
13º ao 24º mes.
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 Da licenca a gestante
 Art. 110º - A funcionaria gestante Será concedida, mediante inspecao médica, 
licenca por quatro meses, com o vencimento ou remuneração.
 parágrafo Único - Salvo prescricao médica em contrário, a licenca Será concedida 
a partir do 8º mes de gestação.
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 Da licenca para o Serviço Militar
 Art. 111º - Ao funcionário que for convocado para o Serviço militar e outros 
encargos da seguranca nacional, Será concedida, com o vencimento ou remuneração.
 " 1º - A licenca Será concedida a vista de documento oficial que prove a 
incorporaçãoo.
 " 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-a importância que o 
funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do Serviço 
militar.
 " 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-a prazo não excedente de 30 dias 
para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.
 Art. 112º - Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas Será tambem 
concedida a licenca com o vencimento ou remuneração, durante os estágios previstos pelos 
regulamentos militares, quando pelo Serviço não perceber qualquer vantagem pecuniário.
 parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-a direito de 
opcao.
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 Da licenca para trato de Interesses Particulares
 Art. 113º - Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário podera obter 
licenca, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
 " 1º - O requerente águardara em exercício a concessão da licenca.
 " 2º - Será negada a licenca quando inconveniente ao interesse do Serviço.
 Art. 114º - não se concedera a licenca a funcionaria nomeado, removido ou 
transferido, antes de assumir o exercício.
 Art. 115º - So podera ser concedida nova licenca depois de decorridos dois anos de 
terminação da anterior.
 Art. 116º - O funcionário podera, a qualquer tempo, desistir da licenca.
 Art. 117º - Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licenca podera ser 
cassada, a juizo da autoridade competente.
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 Da licenca a Funcionaria Casada
 Art. 118º - A funcionaria casada Terá direito a licenca, sem vencimento ou 
remuneração, quando o marido for mandado servir "ex-officio", em outro ponto do Estado, 
município do territorio Nacional ou Estrangeiro.
 " 1º - Existindo no novo local de residencia reparticao municipal, o funcionário 
nela Será lotado, havendo vaga, enquanto durar a sua permanencia ali.
 " 2º - A licenca e a remocao dependerao de requerimento devidamente instruido.
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 Da licenca Especial
 Art. 119º - Apos cada decenio de efetivo exercício, ao funcionário que requerer, 
conceder-se-a licenca especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo 
(Constituição Estadual, art 33, II).
 parágrafo Único - não se concedera licenca especial, se houver o funcionário em 
cada decenio:
 I - Sofrido pena de suspensão;
 II - Gozado licenca:
 a) para tratamento de Saúde por prazo superior a seis meses ou 180 dias 
consecutivos ou não salvo quando se tratar de licenca a que se refere o artigo 107;
 b) por motivo de doenca em pessoa de familia, por mais de quatro meses ou 
120 dias;
 c) para trato de interesses particulares;
 d) por motivo de afastamento de conjuge, quando funcionário ou militar, por 
mais de tres meses ou 90 dias.
 Art. 120º - Para efeito de aposentadoria, Será contado em dobro o tempo de licenca 
especial que o funcionário não houver gozado (art. 133, II, da Constituição Estadual).
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 Do Vencimento ou Remuneração e das Vantagens
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 disposições Preliminares
 Art. 121º - Alem do Vencimento ou remuneração, poderao ser deferidas ao 
funcionário as seguintes vantagens:
 I - Ajuda de custo;
 II - Diarias;
 III - Auxilio para diferenca de caixa;
 IV - Salário familia;
 V - Auxilio doenca;
 VI - Gratificações;
 VII - Cota-partes de multa e percentagens.
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 Do Vencismento ou Remuneração.
 Art. 122º - Vencimento e a retribuicao paga ao funcionário pelo efetivo exercício 
no cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
 Art. 123º - Remuneração e a retribuicao paga ao funcionário pelo efetivo exercício 
no cargo, correspondente a dois tercos do padrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens 
atribuidas em lei.
 Art. 124º - Perdera o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
 I - Nomeado para cargo em comissao, salvo o direito de optar:
 II - Quando no exercício de mandato eletivo renumerado, federal, estadual ou 
municipal;
 III - Quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista 
ou estabelecimento de Serviço Público; 
 IV - Quando posto a disposicao dos Governos federal ou dos Estados ou ainda, 
da administraçãoo municipal.
 Art. 125º - O funcionário perdera:
 I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao Serviço
 II - Um terco do vencimento ou remuneração diaria quando comparecer ao 
Serviço dentro da hora seguinte a marcada para inicio dos trabalhos ou quando se retirar antes de 
findo o período de trabalho;
 III - Um terco do vencimento ou remuneração durante o afastamento previsto 
no artigo 37, com direito a diferenca, se absolvido.
 Art. 126º - Seráo relevadas ate tres faltas durante o mes motivadas por doenca 
comprovada em inspecao médica ou atestado medico.
 Art. 127º - Compete ao Chefe da reparticao antecipar ou prorrogar o período de 
trabalho, quando necessario, respondendo pelos abusos que cometer.
 parágrafo Único - A primeira hora de prorrogação ou antecipação não Será 
remunerada, desde que não exceda o período de 90 dias por ano.
 Art. 128º - As reposicoes e indenizações a Fazenda Pública Seráo descontadas em 
parcelas mensais não excedentes da decima parte do vencimento ou remuneração.
 parágrafo Único - não cabera o desconto parcelado quando o funcionário solicitar 
exoneração ou abandonar o cargo.
 Art. 129º - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniaria atribuida 
ao funcionário não Será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
 I - Da prestação de alimentos;
 II - De dívida a Fazenda Pública;
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 Da ajuda de Custo
 Art. 130º - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício 
em nova sede.
 " 1º - A ajuda de custo destina-se-a compensação das despesas de viagem da nova 
instalaçãoo.
 " 2º - correrá a conta da administraçãoo a despesa de transporte do funcionário e de 
sua familia.
 Art. 131º - A ajuda de custo não execedera a importância correspondente a dois 
meses de vencimento, salvo quando se tratar de funcionário designado para Serviço ou estudo 
fora do município.
 Art. 132º - No arbitramento da ajuda de custo, o chefe da reparticao levara em 
conta as novas condicoes de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalaçãoo.
 Art. 133º - A ajuda de custo Será calculada:
 I - Sobre o vencimento ou remuneração do cargo;
 II - Sobre o vencimento do cargo em comissao que o funcionário passar a 
exercer na nova sede;
 III - Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificaçãoo, quando se 
trata de função por essa forma retribuida;
 IV - No caso de remuneração, na base do padrão do vencimento.
 parágrafo Único - E facultado ao funcionário o recebimento integral da ajuda de 
custo na nova reparticao.
 Art. 134º - não se concedera ajuda de custo:
 I - Ao funcionário que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o 
exercício do cargo;
 II - Ao funcionário posto a disposicao de qualquer entidade de direito Público;
 III - Quando transferido ou removido a pedido.
 Art. 135º - Sem prejuizo das diarias, que lhe competirem, o funcionário obrigado a 
permanecer fora da sede da reparticao, em objeto de Serviço, por mais de 30 dias, percebera 
ajuda de custo correspondente a metade de um mes de vencimento.
 Art. 136º - O funcionário restituira a ajuda de custo:
 I - Quando não se transportar para a nova sede, nos prazos determinados.
 II - Quando, antes de terminada a incubemcia, regressar, pedir exoneração ou 
abandonar o Serviço.
 " 1º - A restituicao e de exclusiva responsabilidade pessoal e podera ser feita 
parceladamente.
 " 2º - não havera obrigaçãoo de restituir:
 a) - Quando o regresso do funcionário for determinado "ex-officio" ou por 
doenca comprovada:
 b) - Havendo exoneração a pedido, apos 90 dias de exercício na nova sede.
 Art. 137º - O tranposte do funcionário e sua familia, inclusive um servical, 
compreende passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas exceder a 25% da 
ajuda de custo.
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 Das Diarias
 Art. 138º - Ao funcionário, que se deslocar de sua reparticao em objeto de Serviço, 
conceder-se-a uma diaria a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada.
 parágrafo Único - não se concedera diaria:
 I - Durante o período de transito;
 II - Quando o deslocamento constituir exigencia permanente do cargo ou 
função.
 Art. 139º - O arbitramento das diarias consultara a natureza, o local e as condicoes 
do Serviço, respondendo o Chefe da Secretaria pelos abusos cometidos.
 parágrafo Único - A tabela de diarias devera constar de regulamento expedido pelo 
Prefeito.
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 Do auxilio para diferenca de caixa
 Art. 140º - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuicoes, pagar ou 
receber em moeda corrente, podera ser concedido auxilio, que não exceda a 10% do padrão do 
vencimento, para compensar diferenca de caixa.
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 Do Salário
 Art. 141º - O Salário-familia Será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
 I - Por filho menor de 21 anos;
 II - Por filho invalido;
 III - Por filha solteira sem economia Própria;
 IV - Por filho estudante, que frequentar curso secundario ou superior, em 
estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerca atividade lucrativa, ate a idade 
de 24 anos.
 parágrafo Único - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condicao, os 
enteados, os adotivos e o menor que mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento 
do funcionário.
 Art. 142º- Quando o pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em 
comum, o Salário-familia Será concedido ao pai.
 " 1º - Se não viverem em comum, Será concedido ao que tiver os dependentes sob 
sua guarda.
 " 2º - Se ambos os tiverem, Será concedido a um e a outro dos pais, de acordo com 
a distribuicao dos dependentes.
 Art. 143º - Ao pai e a mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, 
os representantes legais dos incapazes.
 Art. 144º - O Salário-familia Será pago, ainda, nos casos em que o funcionário 
ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
 parágrafo Único - Falecendo o funcionário, o beneficiario do montepio, que 
mantiver os dependentes, recebera o Salário familia.
 Art. 145º - O Salário-familia não esta sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem 
servira de base para qualquer contribuicao, ainda que para fim de previdencia social.
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 Do auxilio doenca
 Art. 146º - Apos doze meses consecutivos de licenca para tratamento de Saúde, em 
consequencia das doencas previstas no art.107, o funcionário Terá direito a um mes de 
vencimento ou remuneração, a titulo de auxilio-doenca.
 Art. 147º - O tratamento do acidentado em Serviço corera por conta dos cofres 
Públicos ou de instituicoes de assistência social, mediante acordo com o município.
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 Das gratificações
 Art. 148º - Conceder-se-a gratificaçãoo:
 I - De função;
 II - Pelo exercício de trabalhos extraordinarios;
 III - Pela prestação de Serviço extraordinario;
 IV - Pela representação de Gabinete;
 V - Pelo exercício em determinada zonas ou locais;
 VI - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou 
Saúde;
 VII - Pela execução de trabalho Técnico ou cientifico;
 VIII - Por Serviço ou estudo fora do Estado ou município;
 IX - Pelo exercício:
 a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissao de concurso;
 b) de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído.
 X - Adicional por tempo de Serviço.
 parágrafo Único - O disposto no item IX, deste artigo, aplicar-se-a quando o 
Serviço for executado fora do período normal ou extraordinario, a que estiver sujeito o 
funcionário, no desempenho de seu cargo.
 Art. 149º - Aos funcionários efetivos ocupantes de cargos isolados, que contarem 
mais de 10, 20 e 30 anos de Serviço Público, Será concedido uma gratificaçãoo adicional, 
respectivamente, de 10, 20 e 30% sobre os seus vencimentos, incorporando-se aos vencimentos, 
para fins de aposentadoria, disponibilidade e montepio.
 " 1º - Aos funcionários efetivos ocupantes de cargos de carreira, que contarem 
mais de 15, 25 e 35 anos de Serviço Público, Será concedido uma gratificaçãoo adicional, 
respectivamente, de 10, 20 e 30% sobre os seus vencimentos, incorporando-se, para fins de 
aposentadoria, disponibilidade e montepio;
 " 2º - Fica assegurada tambem a gratificaçãoo a que se refere este artigo, aos 
funcionários, cuja natureza especial de Serviço lhes proporciona a aposentadoria antes de 35 
anos de efetivo exercício no Serviço Público.
 " 3º - Em qualquer hipotese, quer na atividade, quer na atividade, em 
disponibilidade ou aposentadoria não e permitido ao funcionário a percepcao de gratificações 
adicionais superiores a cinquenta por cento dos vencimentos ou proventos.
 Art. 150º - gratificaçãoo de função e a que corresponde a encargo de Chefia e 
outros que a lei determinar.
 Art. 151º - O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a 
gratificaçãoo por tempo de Serviço extraordinario.
 Art. 152º - não perdera a gratificaçãoo de função o funcionário que se ausentar em 
virtude de ferias, luto, casamento, doenca comprovada ou Serviço obrigatorio por lei.
 Art. 153º - A gratificaçãoo por Serviço extraordinario podera ser:
 I - Previamente arbitrada pelo Prefeito;
 II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado (art. 127, parag. 
Único).
 " 1º - A gratificaçãoo, a que se refere o item primeiro, não excedera a um terco do 
vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
 " 2º - No caso do item segundo, a gratificaçãoo não excedera de um terco do 
vencimento ou remuneração de um dia e Será calculada por hora de trabalho prorrogado ou 
antecipado por tarefa.
 " 3º - Em se tratando de Serviço extraordinario noturno, o valor da hora Será 
acrescido de 25%.
 Art. 154º - A gratificaçãoo estabelecida nos itens VII, VIII e IX do art. 148, Será 
arbitrada pelo Prefeito, quando não prevista em lei ou regulamento.
 S E C C A O I X 
 Da cota-parte de multa e percentagem
 Art. 155º - As cotas-partes de multa ou percentagem Seráo fixadas em lei, 
tornando-se somente devidas apos o julgamento definitivo e irrecorrivel do processo de infração.
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 Das concessões
 Art. 156º - Sem prejuizo de vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou 
vantagem legal, o funcionário podera faltar ao Serviço ate oito dias consecutivos, por motivo de :
 I - Casamento;
 II - Falecimento de conjuge, pais, filhos ou irmaos.
 Art. 157º - Ao licenciado, para tratamento de Saúde, podera ser concedido 
transporte, inclusive para pessoa de sua familia, descontando-se em cinco prestações mensais a 
despesa realizada.
 Art. 158º - Será concedido transporte a familia do funcionário falecido no 
desempenho do Serviço, fora da sede de seus trabalhos.
 parágrafo Único - A concessão Será feita tambem a familia do funcionário falecido 
fora do Estado ou município.
 Art. 159º - a familia do funcionário falecido, ainda que ao tempo de sua morte 
estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, Será concedido o auxilio-funeral correspondente 
a um mes de vencimento, remuneração ou provento.
 " 1º - Em caso de acumulação, o auxilio-funeral Será pago somente em razao do 
cargo de maior vencimento de Serviço do falecido.
 " 2º - A despesa correrá pela dotaçãoo Própria do cargo, não podendo, por este 
motivo, o nomeado para preenche-lo entrar em exercício antes de decorridos 30 dias do 
falecimento do antecessor.
 " 3º - Quando não houver pessoa da familia do funcionário no local do 
falecimento, o auxilio funeral Será pago a quem promover o enterro, mediante prova das 
despesas.
 " 4º - O pagamento do auxilio-funeral obdecera a processo sumarissimo, concluido 
no prazo de 48 horas da apresentação do atestado de obito, incorrendo em pena de suspensão o 
responsavel pelo retardamento.
 Art. 160º - Ao funcionário estudante Será permitido faltar ao Serviço, sem prejuizo 
dos vencimentos ou outras vantagens, nos dias de prova ou de exame.
 Art. 161º - O funcionário Terá pReferência, para sua moradia, na locação de 
imóvel pertencente ao município.
 Art. 162º - O imóvel adquirido para a residencia do funcionário, quando outro não 
possua, Será isento de imposto de transmissao (art. 133, inciso IV, da Constituição Estadual).
 parágrafo Único - A isenção acima referida abrangera tambem o lote de torre no 
destinado a construção da casa Própria do funcionário.
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 Da assistência
 Art. 163º - O município prestara assistência ao funcionário e a sua familia (art. 118 
e 120, ca Constituição Estadual, e 164, da Constituição Federal).
 Art . 164º - O plano de assistência compreedera:
 I - assistência médica, dentária , hospitalar e creches;
 II - Previdencia, seguro e assistência judiciaria;
 III - Financiamento para aquisicao de imóvel destinado a residencia (art. 161 
e 162);
 IV - Centros de aperfeicoamento moral e intelectual dos funcionários e 
familias, fora das horas de trabalho.
 Art. 165º - Seráo reservados, com rigorosa pReferência, aos servidores Públicos e 
suas familias os Serviços das organizações assistênciais, que lhes forem destinados.
 Art. 166º - Leis especiais estabelecerao os planos, bem como as condicoes de 
organizações e funcionamento dos Serviços assistências referidos neste capítulo.
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 Do Direito da Peticao
 Art. 167º - E assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
 Art. 168º - O requerimento Será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
 Art. 169º - O pedido de reconsideração Será dirigido a autoridade de que houver 
expedido o ato ou proferido......ilegivel......podendo ser renovado.
 parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratem os 
artigos anteriores, deverao se despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, 
improrrogaveis.
 Art. 170º - Cabera recurso:
 I - Do indeferimento do pedido de reconsideração, ou quando não tiver sido 
decidido no prazo legal;
 II - Das decisoes sobre os recursos sucessivamente interpostos.
 " 1º - O recurso Será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisao e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais 
autoridades.
 " 2º - No encaminhamento do recurso, observar-se-a o disposto na parte final do 
art. 168.
 Art. 171º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o 
que for provido retroagira, nos efeitos, a data do ato impugnado.
 Art. 172º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescresvera:
 I - Em cinco anos quanto aos atos de quem decorram demissão, cassações, 
aposentadorias ou disponibilidade;
 II - Em 120 dias nos demais casos.
 Art. 173º - O prazo de prescricao contar-se-a da data da Públicaação oficial do ato 
impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciencia do interessado.
 Art. 174º - não foi digitado por estar ilegivel.
 Art. 175º - Sao fatais e improrrogaveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
 C A P I T U L O I X 
 Das disponibilidades
 Art. 176º - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estavel ficara em disponibilidade 
com provento igual ao vencimento ou remuneração ate seu obrigatorio aproveitamento em outro 
cargo de natureza e vencimento compativeis com o que ocupava (art. 66).
 parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, 
Será obrigatoriamente a proveitado nele o funcionário posto em disponibilidade. quando da sua 
extincao.
 Art. 177º - O funcionário em disponibilidade podera ser aposentado.
 C A P I T U L O X
 Da aposentadoria
 Art. 178º - O funcionário Será aposentado:
 I - Compulsoriamente,aos 70 anos de idade;
 II - A pedido, quando contar 35 anos de Serviço Público;
 III - Por invalidez.
 " 1º - A aposentadoria por invalidez Será sempre precedida de licenca por período 
não excedente de 24 meses, salvo quando o laudo medico concluir pela incapacidade definitiva 
para Serviço Público.
 " 2º - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 meses de licenca para 
tratamento de Saúde,for considerado invalido para o Serviço Público.
 Art. 179º - a reducao do limite de idade para aposentadoria compulsoria Será 
regulada em lei especial, atendendo a natureza de cada Serviço Público. (art. 133, inciso II, da 
Constituição Estadual).
 Art. 180º - O funcionário Será aposentado com o vencimento ou remuneração:
 I - Quando contar 30 anos de Serviço ou menos, no caso em que a lei 
determinar, atenta a natureza do Serviço (art. 179).
 II - Quando invalidade em consequencia de acidente no exercício de suas 
atribuicoes, ou em virtude de doenca profissional (art. 108 " 1º e 4º );
 III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras molestias que a lei indicar na base 
de conclusoes da medicina especiazada.
 parágrafo Único - Ao funcionário interino aplica-se-a o disposto neste artigo, 
quando invalidado nos termos dos itens II e III.
 Art. 181º - Fora dos casos do art. 180, o provento Será proporcional ao tempo de 
Serviço, na razao de um trinta avos por ano.
 parágrafo Único - Resalvado o disposto no art. 183, o provento da aposentadoria 
não Será superior ao vencimento ou remuneração da atividade nem inferior ao Salário-mínimo 
regional instituído pala legislaçãoo federal.
 Art. 182º - O provento da inatividade Será revisto:
 a) sempre que houver modificação geral de vencimento ou remuneração, não 
podendo sua elevação ser inferior a 2/3 do aumento concedido ao funcionário em atividade;
 b) quando o funcionário inativo for acometido de turbeculose ativa, alienação 
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, cardiopatia grave ou paralisia maligna, positivada em 
inspecao médica, passara a ter como provento o vencimento ou remuneração que recebia na 
atividade.
 Art. 183º - O funcionário, que contar 35 anos de Serviço, e o que for aposentado 
nas condicoes previstas no artigo 180 e seus incisos, Será aposentado:
 I - Com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe 
imediatamente superior;
 II - Com provento aumentado de 20%, quando ocupante da ultima classe da 
respectiva carreira;
 III - Com vantagem do inciso II, quando o ocupante do cargo isolado, tiver 
permanecido no mesmo durante tres anos.
 Art. 184º - a aposentadoria, dependente de inspecao médica, so Será decretada 
depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
 Art. 185º - E automatica a aposentadoria compulsoria.
 " 1º - Atingida a idade para a compulsoria, o titular do cargo não podera praticar 
mais nenhum ato relativo as atribuicoes do mesmo, sob pena de responsabilidade.
 " 2º - A autoridade superior, a que estiver ligado o compulsionario, comunicara ao 
poder competente, para fins deste artigo, dentro de 48 horas, sob pena de responsabilidade, haver 
o titular do cargo atingido a idade limite.
 " 3º - E assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante peticao 
instruida com a certidao de idade, ou outro documento idoneo e dirigida ao poder competente, 
para fins deste artigo.
 " 4º - Reputa-se vago o cargo na data em que o funcionário atingir a idade limite 
para aposentadoria compulsoria.
 T I T U L O IV
 Do regime disciplinar
 C A P I T U L O I
 Da acumulação
 Art. 186º - E vedada a acumulação de quaisquer cargos (Constituição Federal, art. 
185).
 parágrafo Único - Será permitida a acumulação:
 I - De cargos em comissaoes que a lei regular;
 Art. 187º - A proibicao do artigo anterior estende-se a acumulação de cargos do 
município com os da Uniao ou Estado, Entidades Autarquicas e Sociedade de Economia Mista.
 Art. 188º - O funcionário não podera exercer mais de uma função gratificada nem 
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
 Art. 189º - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, e permitido ao funcionário 
aposentado exercer cargo em comissao e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que 
seja julgado apto em inspecao de Saúde, que precedera sua posse e respeitado o disposto no 
artigo anterior.
 Art. 190º - não se compreendem na proibicao de acumular, nem estão sujeitos a 
quaisquer limites:
 a) a percepcao conjunta de pensões civis ou militares;
 b) a percepcao de pensões com vencimentos, remuneração ou Salário;
 c) a percepcao de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria 
ou reforma;
 d) a percepcao de proventos quando resultantes de cargos legalmente 
acumulaveis.
 Art. 191º - Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e 
aprovada a boa fe, o funcionário optara por um dos cargos.
 parágrafo Único - Provada a ma fe, perdera tambem o cargo que exercia ha mais 
tempo e restituira o que tiver percebido indevidamente.
 C A P I T U L O I I 
 Dos deveres
 Art. 192º - Sao deveres do funcionário:
 I - Assiduidade;
 II - Pontualidade;
 III - Discrecao;
 IV - Urbanidade;
 V - Lealdade as instituicoes constitucionais e administrativas, a que servir;
 VI - Observancia das normas legais e regulamenteres;
 VII - Obediencia as ordens superiores, exceto quando manifestadamente 
ilegais;
 VIII - não foi digitado por estar ilegivel.
 IX - Zelar pela economia e conservaçãoo do material que lhe for confiado;
 X - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento 
individual, a sua declaração de familia;
 XI - Atender prontamente:
 a) as requisicoes para a defesa da Fazenda Pública;
 b) as expedicoes das certidoes requeridas para a defesa de direito.
 C A P I T U L O I I I 
 Das proibicoes
 Art. 193º - Ao funcionário e proibido:
 I - Referir-se, de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho, as 
autoridades e a atos da administraçãoo Pública, podendo, porem, em trabalho assinado, 
critica-los do ponto de vista doutrinario ou da organização do Serviço;
 II - Retirar, sem previa autorizacap da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da reparticao;
 III - Promover manifestações de preco ou desapreco e fazer circular ou subscrever 
lista de donativos no recinto da reparticao;
 IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detretimento da degnidade 
da função;
 V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidaria;
 VI - Participar de gerência ou administraçãoo de empresa industrial ou comercial, 
salvo quando se tratar de cargo Público de magisterio;
 VII - Exercer comércio ou participar de Sociedade Comercial exceto como 
acionistas, quotista ou comanditario;
 VIII - Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
 IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto as reparticoes Públicas, 
salvo quando se tratar de percepcao de vencimentos e vantagens de parente ate segundo grau;
 X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer especie, em 
razao das atribuicoes;
 XI - Cometer a pessoa estranha a reparticao, fora dos casos previstos em Lei, o 
desempenho de encargos, que lhe competir, ou a seus subordinados;
 XII - Empregar material do Serviço Público em Serviço particular.
 capítulo IV
 Da responsabilidade
 Art. 194 - Pelo exercício irregular de suas atribuicoes, o funcionário responde civil, 
penal e administrativamente.
 Art. 195 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou cuposo, que 
importe em prejuizo da Fazenda Municipal, ou de terceiros.
 § 1o - A indenização de prejuizo causado a Fazenda, no que exceder as forças sa 
fianca, podera ser liquidada mediante o desconto, em prestações mensais não excedentes da 
decima parte do vencimento ou remuneração, a mingua de outros bens que respondam pela 
indenização.
 § 2o - Tratando-se de dano causa do art. terceiro, respondera o funcionário perante a 
Fazenda em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisao de ultima 
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. (Constituição 
Federal, art. 194 e parágrafo Único).
 Art. 196 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou comissões praticadas 
no desempenho do cargo ou função.
 Art. 197 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravencoes imputados 
ao funcionário nessa qualidade.
 Art. 198 - As cominações civis, penais e disciplinares poderao cumular-se, sendo 
umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
 C A P I T U L O V 
 Das penalidades
 Art. 199 - Sao penas disciplinares:
 I - Repreensao;
 II - Multa;
 III - Suspensão;
 IV - Destituicao de função;
 V - Demissão;
 VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
 Art. 200 - Na aplicação das penas disciplinares, Seráo consideradas a natureza e a 
gravidade da infração e dos danos que dela provierem para o Serviço Público.
 Art. 201 - Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se a 
inspecao médica determinada por autiridade competente.
 Art. 202 - A pena de repreensao Será aplicada por escrito, nos casos de 
desobediencia ou falta de cumprimento dos deveres.
 Art. 203 - A pena de suspensão, que não excedera de 90 dias, Será aplicada, em 
caso de falta grave ou de reincidencia.
 parágrafo Único - Quando houver conveniencia para o Serviço, a pena de 
suspensão podera ser convertida em multa, na base de 50%, por dia de vencimento ou 
remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em Serviço.
 Art. 204 - A destituicao de função Terá por fundamento a falta de execao no 
cumprimento do dever.
 Art. 205 - A pena de demissão Será aplicada nos casos de:
 I - Crime contra a administraçãoo Pública;
 II - Abandono de cargo;
 III - Incontinencia Pública e escandalosa, vicio de jogos proibidos e 
embriagues habitual;
 IV - Insubordinação grave em Serviço Público;
 V - Ofensa fisica em Serviço contra funcionário, ou particular, salvo em 
legitima defesa;
 VI - Aplicação irregular dos dinheiros Públicos;
 VII - Revelação de segredo, que o funcionário conheca, em razao de cargo;
 VIII - Lesao aos cofres Públicos e dilapidação do patrimônio Público;
 IX - Corrucao passiva, nos termos da lei penal;
 X - Transgressao de qualquer dos itens IV a XI, do art. 193;
 " 1º - Considera-se abandono do cargo a ausencia do Serviço, sem justa causa, por 
mais de 30 dias consecitivos.
 " 2º - Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses, faltar 
a o Serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.
 Art. 206 - O ato de demissão mencionara sempre a causa da penalidade e a 
disposicao legal em que se fundamenta.
 Art. 207 - Atenta a gravidade da falta, a demissão podera ser aplicada com a nota 
"a bem do Serviço Público", a qual constara sempre atos de demissão fundada nos itens I, VI, 
VII, VIII e IX do art. 205.
 Art. 208 - Para imposicao de pena disciplinar, sao competentes:
 I - O Prefeito, nos casos de demissão, de cassação de 
aposentadoria e disponibilidade;
 II - Os Secretários e Diretores, na forma dos respectivos 
regulamentos, nos casos de repreensao ou suspensão, ate 30 dias. (Vetada 
a expressao "e Diretores", grifada).
 parágrafo Único - A pena de destituicao de função cabera a autoridade que houver 
feito a designação do funcionário.
 Art. 209 - Alem da pena judicial que couber, Seráo considerados, como suspensão,
os dias em que o funcionário deixar de atender as convocações do juri, sem motivo justificado.
 Art. 210 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o 
inativo:
 I - Praticou falta grave no exercício do cargo ou função, 
para a qual este estatuto comina pena de demissão;
 II - Aceitou ilegalmente cargo ou função Pública;
 III - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem previa 
autorização do Presidente da RePública (Constituição Federal, art. 
130, II).
 IV - Praticou usura em qualquer de suas formas;
 parágrafo Único - Será, igualmente, cassada a disponibilidade ao funcionário que 
não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado (art. 69).
 Art. 211 - Prescrevera:
 I - Em dois a nos, a falta sujeita as penas de repreensao, multa ou suspensão;
 II - Em quatro anos, a falta sujeita:
 a) a pena de demissão, nos casos do art. 205;
 b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
 parágrafo Único - A falta tambem prevista na lei penal como crime, prescrevera 
juntamente com este.
 C A P I T U L O VI
 Da Prisao Administrativa
 Art. 212 - Cabe ao Secretário de negócios Internos e Juridicos, aos Diretores das 
Diretorias ou Serviço, ordenar a prisao administrativa do responsavel por dinheiros e valores 
pertencentes a Fazenda Pública, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou 
omissao em efetuar as entradas, nos devidos prazos. (vetada a expressao grifada " aos Diretores 
das Diretorias ou Serviço").
 $ 1º - A autoridade que ordenar a prisao, comunicara imediatamente de fato a 
autoridade judiciaria competente, e providenciara no sentido de ser realizado, com urgencia, o 
processo de tomada de contas.
 $ 2º - A prisao administrativa não excedera de 90 dias.
 C A P I T U L O VII
 Da Suspensão Preventiva
 Art. 213 - A suspensão, ate 30 dias, Será ordenada pelo diretor ou chefe da 
Secretaria, desde que o afastamento do funcionário seja necessario, para que este não venha 
influir na apuração da falta cometida. (Vetada a expressao grifada).
 parágrafo Único - Cabera as autoridades referidas no item II, do art. 08, prorrogar, 
ate noventa dias, o prazo da suspensão, findo o qual cessarao os respectivos efeitos, ainda que o 
processo não esteja concluido (art. 225, parag. Único).
 Art. 214º - O funcionário Terá direito:
 I - A contagem do tempo de Serviço relativo ao período em que tenha estado 
preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a 
repreensao;
 II - A contagem do período do afastamento que exceder do prazo de suspensão 
disciplinar aplicada;
 III - A contagem do período de prisao administrativa ou suspensão preventiva e 
ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que 
reconhecida a sua inocencia.
 T I T U L O V
 Do Processo Administrativo e sua Revisao
 C A P I T U L O I
 Do Processo
 Art. 215 - A autoridade que tiver ciencia de irregularidade no Serviço Público, e 
obrigada a promover a apuração imediata, em processo administrativo, do acusado, 
assegurando-lhe ampla defesa.
 parágrafo Único - O processo precedera a aplicação das penas de suspensão, por 
mais de 30 dias, destituicao de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
 Art. 216 - Sao competentes para determinar a abertura de processo, o Secretário de 
negócios Internos e Juridicos, os diretores de Departamento ou Serviços. (Vetada a expressao 
grifada).
 Art. 217 - Promovera o processo uma comissao designada pela autoridade que o 
houver determinado e composta de tres funcionários, pertencentes ou estranhos a reparticao.
 $ 1º - Ao designar a comissao, a autoridade indicara, dentre seus membros, o 
respectivo presidente.
 $ 2º - O presidente da comissao designara o funcionário que deva servir de 
Secretário.
 Art. 218 - A comissao, sempre que necessario, dedicara todo o tempo aos trabalhos 
de inquerito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do Serviço na reparticao, durante 
o curso das diligencias e a elaboraçãoo do relatorio.
 parágrafo Único - O prazo para o inquerito Será de 60 dias, prorrogavel por mais 
30, pela autoridade que houver determinado, na hipotese de motivo de força maior.
 Art. 219 - A comissao procedera a todas as diligencias convenientes, recorrendo, 
quando necessario, a Técnicos ou peritos.
 Art. 220 - Recebida a queixa, representação ou baixada a portaria, o indicado Será 
notificado para acompanhar o processo por si ou advogado constituido, abrindo-se-lhe vista, pelo 
prazo de 10 dias, para defesa previa.
 $ 1º - Havendo dois mo mais indiciados, o prazo Será comum e de 20 dias.
 $ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, Será citado por edital, com prazo 
de 15 dias.
 $ 3º - O prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para diligencias 
reputadas imprescindives.
 $ 4º - Para todos os atos do processo, havera intimação do indiciado.
 Art. 221 - Será designado "ex-oficio", sempre que possivel, funcionário da mesma 
classe e categoria para defender o indiciado revel.
 Art. 222 - Concluida a defesa, a comissao remeTerá o processo a autoridade 
competente, acompanhado de relatorio, no qual concluira pela inocencia ou responsabilidade do 
acusado, indicando, se a hipotese for esta ultima, a disposicao legal transgredida.
 Art. 223 - Recebido o processo, a autoridade julgadora proferira decisao no prazo 
de 20 dias.
 $ 1º - não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumira 
automaticamente o exercício do cargo ou função, águardando ai o julgamento.
 $ 2º - No caso de alcance ou ma iversação de dinheiros Públicos, apurado em 
inquerito, o afastamento se prolongara ate a decisao final do processo administrativo.
 Art. 224 - Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo 
administrativo, providenciara a instauração o de inquerito policial.
 Art. 225 - A autoridade a que for remetido o processo, propora a quem de direito, 
no prazo do art. 223, as sancoes e providencias que excederem de sua alcada.
 parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sancoes, cabera o 
julgamento a autoridade competente para imposicao da pena mais grave.
 Art. 226 - Caracterizado o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do $ 2º 
do artigo 205, Será o fato apurado em processo sumario, encaminhado ao chefe da reparticao ou 
Serviço o ato da demissão (art. 216).
 Art. 227 - Quando a infração estiver capitulada em lei penal, Será remetido o 
processo a autoridade competente, ficando traslado na reparticao.
 Art. 228 - Em qualquer fase do processo, Será permitida a intervencao de defensor 
constituido pelo indiciado.
 Art. 229 - O funcionário so podera ser exonerado, a pedido, apos a conclusao do 
processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocencia.
 C A P I T U L O I I 
 Da revisao
 Art. 230 - A qualquer tempo, podera ser requerida a revisao do processo 
administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstancias 
susceptiveis de justificar a inocencia do requerente.
 parágrafo Único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisao 
podera ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
 Art. 231 - correrá a revisao em apenso ao processo originario.
 parágrafo Único - não constitui fundamento para a revisao a simples alegação de 
injustica da penalidade.
 Art. 232 - O requerente Será dirigido ao Secretário de negócios Internos e 
Juridicos, que providenciara ou encaminhara a Secretaria onde se riginou o processo.
 parágrafo Único - Recebido o requerimento, o chefe da reparticao o distribuira a 
uma comissao composta de tres funcionários, sempre que possivel, de categoria igual ou superior 
a do requerente.
 Art. 233 - Na inicial, o requerente pedira dia e hora para inquiricao das 
testemunhas que arrolar.
 parágrafo Único - Será considerado informante a testemunha que, residindo fora da 
sede onde funcionar a comissao, prestar depoimento por escrito.
 Art. 234 - Concluindo o encargo da comissao, em prazo não excedente de 60 dias, 
Será o processo, com o respectivo relatorio, encaminhado a autoridade a que for dirigido o 
pedido de revisao (art. 232) que o julgara.
 parágrafo Único - O prazo para julgamento Será de 30 dias, podendo, antes, a 
autoridade determinar diligencias, concluidas as quais se renovara o prazo.
 Art. 235 - Julgada procedente a revisao, tornar-se-a sem efeito a penalidade 
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
 C A P I T U L O V I 
 disposições Gerais
 Art. 236 - O dia 28 de outubro, ponto facultativo na Prefeitura, Será consagrado 
aos Servidores do município.
 Art. 237 - Considera-se da familia do funcionário, alem do conjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.
 Art. 238 - É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do 
servidor, a familia do mesmo quando o falecimento se verificar em consequencias de acidente, 
no desempenho de suas funcoes.
 Art. 239 - Contar-se-ao, por dias corridos, os prazos previstos neste Estatuto.
 parágrafo Único - não se computara, no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o 
vencimento, que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia util seguinte.
 Art. 240 - Podera ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou 
funcoes indicados em lei.
 Art. 241 - É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de conjuge ou 
parente ate o segundo grau, salvo em função de confiança, ou livre escolha do Diretor, não 
podendo exceder de dois o seu número.
 Art. 242 - A função de jornalista profissional não e incompativel com a do servidor 
Público. desde que este não exerca essa atividade na reparticao onde trabalha.
 Art. 243 - Sao isentos de selo os requerimentos, certidoes e outros papeis que, na 
ordem administrativa, interessem a qualidade do servidor ativo ou inativo.
 Art. 244 - Por motivo de conviccao filosofica religiosa ou politica, nenhum 
servidor podera ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alTerácoes em sua atividade 
funcional (Constituição Federal, art. 141 "8º). 
 Art. 245 - É vedado exigir atestado de ideologia como condicao para posse ou 
exercício de cargo ou função Pública.
 parágrafo Único - Será responsabilizado administrativa e criminalmente a 
autoridade que infringir o disposto neste artigo.
 Art. 246 - Nenhum funcionário podera ser transferido ou removido "ex-officio", 
para cargo ou função, que deva exercer fora da locaidade de sua residencia, no período de seis 
meses anterior e no de tres meses posterior a eleicao de ambito nacional, estadual ou municipal.
 " 1º - E vedado a remocao ou transferencia "ex-officio" do servidor investido em 
cargo eletivo, desde a expedicao do diploma ate o termino do mandato.
 " 2º - Tratando-se de promocao, que importe em exercício fora da sede da sua 
residencia, e livre ao funcionário permanecer na reparticao onde estiver lotado, durante os prazos 
estabelecidos neste artigo.
 " 3º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
 Art. 247 - O funcionário, candidato a posto eletivo federal, estadual ou municipal, 
na circunscricao da Capital, que exerca cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação Será
afastado, a partir da data em que for feita a sua inscricao perante a justica eleitoral, ate o dia 
seguinte ao pleito, sem direito a vencimento ou remuneração.
 parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste 
artigo.
 Art. 248 - O regime juridico deste Estatuto e extensivo:
 I - Aos extranumerarios amparados pelo art. 13, do Ato das disposições 
transitorias da Constituição estadual e art. 23 do Ato das disposições constitucionais transitorias 
da contituicao federal;
 II - Aos demais extranumerarios, a os servidores de autarquias do município, 
no que couber.
 D I P O S I C O E T R A N S I T O R I A S
 Art. 249 - O Prefeito dentro do prazo de doze meses, promovera as medidas para a 
execução do plano de assistência estabelecido nos itens I, II e III do art. 164, desta lei, no que 
ainda não estiver realizado.
 Art. 250 - As atuais funcoes dos extranumerarios, amparados pelo art. 13, do Ato 
das disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Estadual e art. 23 do Ato das 
disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Federal, passarao as funcoes 
correspondentes.
 " 1º - Para fins deste artigo, o Poder Executivo apresentara, na sessao legislativa 
que se seguir a aprovaçãoo desta Lei, a relação do pessoal amparado, respeitada a estrutura que 
anteriormente tinha nas series funcionais, para a respectiva aprovaçãoo por lei.
 " 2º - Os demais extranumerarios Seráo mantidos na situação atual, devendo, 
porem, o Executivo apresentar, no prazo do parágrafo anterior, nova codificação, regulando as 
relações entre extranumerarios e o município.
 Art. 251 - O Prefeito designara uma comissao de Técnicos para organizar um plano 
de classificação dos cargos do Serviço Público, com base nos deveres, atribuicoes e 
responsabilidade funcionais, respeitados, quando possivel, os seguintes principios:
 a) Aos cargos isolados de funcoes e responsabilide iguais, na mesma 
localidade, cabera igual vencimento ou remuneração;
 b) As carreiras para o ingresso, nas quais seja exigido o diploma do curso
superior, ou a defesa de tese, Teráo os mesmos niveis de vencimentos ou remuneração;
 c) Igual vencimento ou remuneração Teráo os cargos isolados ou de carreira, 
cientificos ou Técnicos cientificos.
 parágrafo Único - O plano a que se refere este artigo, Será apresentado a câmara 
Municipal, dentro do prazo de dois anos, contados da Públicaação desta lei.
 Art. 252 - Sao considerados estaveis os servidores municipais que, integrando nas 
forças Armadas, durante o ultimo conflito mundial, participaram de operações ativas de guerra.
 Art. 253 - Os candidatos a concurso para cargo Público que, incorporados as forças 
Expedicionarias Brasileiras, atuaram na italia, Teráo pReferência para nomeações em igualdade 
de condicoes.
 Art. 254 - O funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício 
da profissao Própria da carreira, Será transferido para cargo da mesma classe e de outra carreira, 
para cujo exercício não se exija diploma.
 Art. 255 - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de Serviço prestado pelo 
servidor, em qualquer reparticao Pública, seja qual for a natureza da verba ou forma de 
pagamento ate a data da promulgação desta lei (art. 83, item III).
 Art. 256 - Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, 
o tempo que o funcionário prestou ao Serviço de Defesa Passiva Anti-aerea, na ultima guerra.
 parágrafo Único - Decreto Executivo, baixado dentro do prazo de 120 dias, 
regulamentara as condicoes para o funcionário gozar esse benefício.
 Art. 257 - A gratificaçãoo a que se refere o art. 149 e seus parágrafos, e extensiva 
aos funcionários que ja se encontrem aposentados e tenham completado o respectivo tempo de 
Serviço na atividade.
 Art. 258 - O período de dois anos de provimento interino, estabelecido no art. 13, " 
1º, contar-se-a da data em que esta lei entrar em vigor.
 Art. 259 - Seráo submetidos a concurso, no prazo maximo de cento e oitenta dias 
da data da vigencia da presente lei, os atuais ocupantes de cargo de provimento efetivo, regulado 
pelo art. 13, inciso II, que não eram funcionários da edilidade, quando da aprovaçãoo da Lei nº 
197, de 31 de janeiro de 1953.
 parágrafo primeiro - O concurso Será executado por comissao de cinco membros 
de livre escolha do Chefe da Edilidade entre o pessoal do magisterio Público estadual;
 parágrafo segundo - Esta ilegivel.
 Art. 260 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua Públicaação.
 Art. 261 - Revogam-se as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Natal, 03 de fevereiro de 1955
 
ENGº WILSON DE OLIVEIRA MIRANDA
 Secretário de Viação e Obras, respondendo pelo expediente do Prefeito.
 Bel. Antônio LUIZ DE AGUIAR MATOS SEREJO
 Secretário de negócios Internos e Juridicos
 ENGº Antônio RAMOS TEJO
 Respondendo pelo Secretário de Viação e Obras
 RUI FELICIANO DE SOUZA
 Respondendo pelo Secretário de Financas
Públicado no D.O
26, 27 e 29 de março de 1955.
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