br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

norma nº 352/1955

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 352 / 1955
Date 1955-05-17
EmentaCria o Ambulatorio Medico_cirurgico e Odontologico Municipal e dá outras providencias.
native_id1971

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL
LEI ORDINÁRIA N.: 00352/55
Autor: SEM AUTOR
Data: 17/05/1955
Classif.: SAÚDE
Ementa: 
Cria o Ambulatorio Medico_cirurgico e Odontologico Municipal e dá outras providencias.
Texto: 
LEI Nº 352 de 1955.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
 faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - E criado, na Diretoria da Saúde, do Quadro Único, da Prefeitura 
Municipal de Natal, subordinado a esta Diretoria, o Ambulatorio medico-cirurgico e dentario aos 
funcionários do município e aos seus beneficiarios devidamente fichados, o qual Será instalado, 
pelo Prefeito, dentro de 60 (sessenta) dias.
 " 1º - Entendem-se por beneficiarios a esposa, os filhos menores em geral, inclusive 
os adotivos, os enteados e os que vivam sob a dependencia economica do funcionário, em vista 
do encargo de tutor;
 " 2º - Os operarios da Prefeitura, ja amparados pela lei de previdencia social. Teráo, 
no entanto, direito a consultas médicas e dentárias no Ambulatorio;
 " 3º - A assistência dentária e compreendida de extrações, obturações a massa, 
limpesa, radiografias e aplicações infra-vermelho.
 Art. 2º - Alem dos medicos, dentistas e enfermeiros efetivos do quadro de 
servidores do município, que prestarao Serviços no Ambulatorio, fica o Prefeito a contratar dois 
(2) medicos sendo um clinico e outro ginecologista e operador, mediante os honorarios mensais 
de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) contratos que Seráo firmados pelo prazo de um ano, 
podendo haver renovação, e nos quais seestabelecerao as condicoes e extensao dos Serviços a 
serem prestados e das obrigações a serem cumpridas pelos profissionais contratados.
 Art. 3º - O expediente do Serviço criado pelo artigo 1º, Será de tres horas, 
diariamente, podendo haver revesamento entre os medicos. A fixação do inicio do horário 
depende de decreto executivo de regulamentação.
 Art. 4º - Os medicos efetivos e os contratados Seráo obrigados a prestar assistência 
aos doentes, em suas residencias quando se encontrarem impossibilitados de se locomover, ou 
nos hospitais, quando estiverem hospitalizados para tratamento de Saúde ou para intervencao 
cirurgica.
 " Único - Cabe ao medico ginecologista e operador a execução dos Serviços 
relativos a sua especialidade, competindo igualmente aos demais, o exercício da profissao dentro 
da mesma condicao.
 Art. 5º - O Prefeito organizara o quadro administrativo do Ambulatorio, com a 
designação de funcionários de outras Diretorias da Prefeitura, para servirem na Diretoria da 
Saúde.
 Art. 6º - Fica o chefe do Executivo municipal autorizado a abrir, no corrente 
exercício, o crédito especial de Cr$ ...150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), destinados a 
fazer face as despesas indispensaveis a execução desta lei, constituindo recurso, para a abertura 
deste crédito, o excesso de arrecadação ja verificado neste exercício.
 Art. 7º - Somente aos funcionários e seus beneficiarios devidamente inscritos no 
Ambulatorio, Seráo concedidos leitos em hospitais, maternidades ou casas de Saúde as expensas 
do município.
 " 1º - Perdera direito a percepcao do auxilio natalidade o funcionário que necessitar 
do internamento na maternidade;
 " 2º - O operario da Prefeitura Terá direito a perceber o auxilio natalidade, quando a 
sua diaria corresponder apenas ao Salário mínimo, e não fizer jus a esse benefício pelas 
instituicoes de previdencia social, a que estejam filiados.
 Art. 8º - Será baixado, pelo Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da 
vigencia desta lei, o regulamento delimitando as atribuicoes dos medicos, inclusive dos 
contratados, dentistas, e de todos os outros funcionários do Ambulatorio, bem assim no que diz 
respeito aos efeitos, extensao do Serviço de assistência medico-cirurgica e dentária aos 
servidores do município.
 Art. 9º - A presente entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Natal, 17 maio de 1955
 ENGº. WILSON DE OLIVEIRA MIRANDA
 Secretário de Viação e Obras, respondendo 
 pelo expediente do Prefeito.
 BEL. Antônio LUIZ DE AGUIAR MATOS SEREJO 
 Secretário de negócios Internos e Juridicos
 ERIBALDO FERREIRA DA ROCHA
 Respondendo pelo Secretário de Financas
Públicado no D.O.E
De: 22/05/55.

open original →