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norma nº 353/1955

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 353 / 1955
Date 1955-05-17
EmentaEstabiliza os diaristas e mensalidades do município, aos cinco anos de serviço e concede-lhes as vantagens do salário-familia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL
LEI ORDINÁRIA N.: 00353/55
Autor: CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 17/05/1955
Classif.: FUNCIONALISMO PÚBLICO
Ementa: 
Estabiliza os diaristas e mensalidades do município, aos cinco anos de serviço e concede-lhes as vantagens do 
salário-familia.
Texto: 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sao equiparados aos funcionários efetivos, para os restritos efeitos de estabilidade e percepção 
do salário -familia, os diaristas e mensalistas do Município, desde que contem ou venham a contar cinco 
anos de serviço em função de caráter permanente.
Art. 2º - O salário-familia de que trata o artigo anterior, é fixado em Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) 
mensais para cada dependente do servidor ativo ou inativo, inclusive o cônjuge do sexo feminino, que 
não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerca função remunerada em que 
perceba importância superior ao valor do salário-familia;
Parágrafo Único - Para o fiel cumprimento deste artigo serão observadas as disposições da Seção VI, 
do Capítulo V, do Titulo III, da Lei nº. 345, de 3/2/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Município de Natal).
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se exercício:
I - Os períodos de afastamento do serviço por motivo de licença para tratamento de saúde ate 180 dias 
no quinquênio ou para exercer mandato legislativo.
II - A ausência ao serviço em consequência de acidente no trabalho ou doença profissional.
Art. 4º - Serão considerados diaristas e mensalistas, para fins desta Lei, os servidores que pertencendo 
ao quadro dos efetivos, exerçam função permanente, quer em atividade tecnica, burocratica ou bracal;
Parágrafo Único - Função permanente é a que, por sua condição atenda a um serviço rotineiro 
indispensavel a Administração Municipal, ou por corresponda, sob igual ou diferente denominação, a 
cargo efetivo considerado por Lei.
Art. 5º - É vedada a classificação de servidor investido em função de natureza permanente, como 
diarista de obra, após cinco anos, contínuos ou não, de permanência naquela função;
Parágrafo Único - O Servidor que, por falta de observância da Administração Municipal, às exigências 
deste artigo, continuar erroneamente classificado, logo que o requeira, entrará, imediatamente, no direito 
das vantagens criadas por esta Lei.
Art. 6º - Deferido o pedido dos benefícios estabelecidos no art. 1º - em processo regular a Prefeitura 
expedirá o competente título de equiparação, devendo o Salário-Familia ser pago a partir da data em que 
for assegurado o direito do requerente.
Art. 7º - Os Servidores enquadrados nesta Lei , cujas atividades estejam vinculadas a institutos e caixas 
de aposentadoria e pensões regulados pela legislaçãoo federal, continuam filiados a essas instituições.
Art. 8º - O regime disciplinar dos beneficiados pela presente Lei, será o estabelecido nos títulos IV e V 
da Lei no 345, de 3/2/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, o crédito necessário para fazer 
face a execução desta Lei, utilizando para este fim o excesso de arrecadação que se verificar no referido 
exercício.
Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Natal, 17 de maio de 1955.
ENGº. WILSON DE OLIVEIRA MIRANDA - Secretário de Viação e Obras, respondendo 
pelo expediente do Prefeito.
BEL. ANTÔNIO LUIZ DE AGUIAR MATOS SEREJO - Secretário de Negócios Internos e Juridicos
ERIBALDO FERREIRA DA ROCHA - Respondendo pelo Secretário de Financas
Publicado no D.O.E de: 22/05/55.

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