| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 1955 |
| Date | 1955-05-17 |
| Ementa | Estabiliza os diaristas e mensalidades do município, aos cinco anos de serviço e concede-lhes as vantagens do salário-familia. |
| native_id | 1972 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 00353/55 Autor: CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL Data: 17/05/1955 Classif.: FUNCIONALISMO PÚBLICO Ementa: Estabiliza os diaristas e mensalidades do município, aos cinco anos de serviço e concede-lhes as vantagens do salário-familia. Texto: O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Sao equiparados aos funcionários efetivos, para os restritos efeitos de estabilidade e percepção do salário -familia, os diaristas e mensalistas do Município, desde que contem ou venham a contar cinco anos de serviço em função de caráter permanente. Art. 2º - O salário-familia de que trata o artigo anterior, é fixado em Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) mensais para cada dependente do servidor ativo ou inativo, inclusive o cônjuge do sexo feminino, que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerca função remunerada em que perceba importância superior ao valor do salário-familia; Parágrafo Único - Para o fiel cumprimento deste artigo serão observadas as disposições da Seção VI, do Capítulo V, do Titulo III, da Lei nº. 345, de 3/2/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Natal). Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se exercício: I - Os períodos de afastamento do serviço por motivo de licença para tratamento de saúde ate 180 dias no quinquênio ou para exercer mandato legislativo. II - A ausência ao serviço em consequência de acidente no trabalho ou doença profissional. Art. 4º - Serão considerados diaristas e mensalistas, para fins desta Lei, os servidores que pertencendo ao quadro dos efetivos, exerçam função permanente, quer em atividade tecnica, burocratica ou bracal; Parágrafo Único - Função permanente é a que, por sua condição atenda a um serviço rotineiro indispensavel a Administração Municipal, ou por corresponda, sob igual ou diferente denominação, a cargo efetivo considerado por Lei. Art. 5º - É vedada a classificação de servidor investido em função de natureza permanente, como diarista de obra, após cinco anos, contínuos ou não, de permanência naquela função; Parágrafo Único - O Servidor que, por falta de observância da Administração Municipal, às exigências deste artigo, continuar erroneamente classificado, logo que o requeira, entrará, imediatamente, no direito das vantagens criadas por esta Lei. Art. 6º - Deferido o pedido dos benefícios estabelecidos no art. 1º - em processo regular a Prefeitura expedirá o competente título de equiparação, devendo o Salário-Familia ser pago a partir da data em que for assegurado o direito do requerente. Art. 7º - Os Servidores enquadrados nesta Lei , cujas atividades estejam vinculadas a institutos e caixas de aposentadoria e pensões regulados pela legislaçãoo federal, continuam filiados a essas instituições. Art. 8º - O regime disciplinar dos beneficiados pela presente Lei, será o estabelecido nos títulos IV e V da Lei no 345, de 3/2/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município). Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, o crédito necessário para fazer face a execução desta Lei, utilizando para este fim o excesso de arrecadação que se verificar no referido exercício. Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natal, 17 de maio de 1955. ENGº. WILSON DE OLIVEIRA MIRANDA - Secretário de Viação e Obras, respondendo pelo expediente do Prefeito. BEL. ANTÔNIO LUIZ DE AGUIAR MATOS SEREJO - Secretário de Negócios Internos e Juridicos ERIBALDO FERREIRA DA ROCHA - Respondendo pelo Secretário de Financas Publicado no D.O.E de: 22/05/55.