| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 1955 |
| Date | 1955-08-16 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a lotear terreno, no bairro de Santos Reis, e dá outras providencias |
| native_id | 1996 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 00381/55 Autor: DR. CRESO BEZERRA DE MELO Data: 16/08/1955 Classif.: DOAÇÃO DE TERRENO Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a lotear terreno, no bairro de Santos Reis, e dá outras providencias Texto: O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao loteamento da faixa de terreno municipal, pelo lado Sul da Avenida que liga a Av. Presidente Cafe Filho a praia da Limpa, bem como a quadra da Av. 25 de Dezembro posterior a quadra 16, constante do plano de loteamento aprovado pela Lei nº 334-A, de 27 de dezembro de 1954. Art. 2º - Os lotes, com frente para a Avenida de ligação entre a Avenida Presidente Cafe Filho e a praia da Limpa, deverao ter, no mínimo, 10 (dez) metros de frente, e os localizados na quadra, a ser loteada, da Avenida 25 de Dezembro, no mínimo 15 (quinze) metros de frente. Art. 3º - O aforamento dos lotes de terreno Será concedido de conformidade com disposto no artigo 4º, de Decreto Lei nº 211, de 17 de agosto de 1946, estabelecidos, porem, os emolumentos a serem cobrados, os precos de CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por metro quadrado, nos terrenos da Avenida de ligação entre a Avenida cafe Filho e a Praia da Limpa, e de CR$ 70,00 (setenta cruzeiros), por metro quadrado, nos da Avenida 25 de Dezembro no trecho considerado. § 1º - Os pagamentos poderao ser feitos em duas modalidades: 1º - O preco integral, por ocasiao da apresentação do requerimento da concessão. 2º - Em duas prestações de igual valor, com majoração de 20%, devendo a primeira prestação ser paga na ocasiao da apresentação do requerimentoda concessaa, e a segunda, quando o calçamento estiver concluido em frente ao lote requerido. Art. 4º - Se, dentro de um (1) ano da vigencia desta Lei, a Prefeitura não houver efetuado o calçamento das avenidas, nos trechos compreendidos nos lotes concedidos, Teráo os requerentes direito a restituicao das importâncias pagás, desde que a construção de sua sede Própria, um lote de terreno de 15 (quinze) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundo, a Avenida de Ligação, anexo a Capela de Santos Reis. Art. 6o - A Carta de Aforamento somente Será expedida, depois de paga o valor da concessão do terreno. Art. 7o - A Prefeitura fara Públicar editais designando o dia e a hora em que comecara receber os requerimentos solicitando aforamento, de conformidade com o estabelecido na presente Lei, para o que Será obedecido no prazo mínimo de 10 (dez) dias, a contar da Públicaação do presente edital. Art. 8o - A pReferência, para a concessão dos aforamentos, obedecera a critério da ordem de entrada dos requerimentos no protocolo da Portaria da Prefeitura. Art. 9o - A presente Lei em nada interfere com a Lei n. 334-A, de 27 de dezembro de 1954, a qual continua em vigor, podendo, assim, os lotes de terreno ainda devolutos, constantes do plano respectivo, serem concedidos aforamento, de conformidade com o estabelecido na referida Lei. Art. 10 - Os lotes nos. 1, 2, 3, da quadra 7 (sete), que foram requeridos em aforamento, de conformidade com o disposto no art. 2o. da Lei Nº 3414 de 27 de dezembro de 1954, pelos Senhores: EDVALDO REIS CUNHA, EWERTON DANTAS CORTEZ e ARNALDO José PIRES, mas que ja haviam anteriormente citados, concedidos em aforamento, na vigencia do Decreto Lei 221, de 17 de agosto de 1946, ao Senhor Paulo Pires, poderao ser permutados com os ultimos referentes, por outros identicos, situados na quadra, a ser loteada, da Avenida 25 de Dezembro, nas mesmas condicoes de preco e pagamento em que forem requeridos. § 1o.- Na hipotese de concordarem os requerentes com permuta, os novos lotes Seráo reservados antes da exposição do plano a escolha Pública. Art. 11 - Os emolumentos, a serem cobrados, Seráo destinados ao funcionamento especial estabelecido no art. 8º, da Lei Nº 334-A, de 27 de dezembro de 1954, Seráo utilizados, justamente com recursos ja existentes no referente fundo especial, na continuação das obras de aterro, pavimentação e melhoramentos das Avenidas conatantes dos planos previstos naquela Lei e na presente. Art. 12º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natal, 16 de agosto de 1955. ENGO WILSON DE OLIVEIRA MIRANDA Secretário de Viação e Obras, Respondendo Pelo Expediente do Prefeito BEL. Antônio LUIZ AGUIAR MATOS SEREJO Secretário de negócios Internos e Juridicos ENGO. Antônio RAMOS TEJO Respondendo pelo Secretário de Viação e Obras. Públicado no D.O.E De: 01/09/1955.