| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 1955 |
| Date | 1955-08-20 |
| Ementa | Institui pensão e outras obrigações em favor do menor Gildo Cardoso Dantas. |
| native_id | 2010 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 00395/55 Autor: WILSON DE OLIVEIRA MIRANDA Data: 20/08/1955 Classif.: OUTROS Ementa: Institui pensão e outras obrigações em favor do menor Gildo Cardoso Dantas. Texto: O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - E concedida ao menor Gildo Cardoso Dantas, enquanto viver, e a partir de 2 de julho de 1954, uma pensão mensal de Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros) Art. 2º - A pensão de que se trata no artigo anterior e demais obrigações estabelecidas na presente lei sao instituidas em virtude de acordo celebrado entre a Prefeitura Municipal e o beneficiario quem se refere, devidamente assistido pela sua tia e tutora, d. Rita Antunes de Sales, legalmente representados pelo seu assistente judicial, nos autos da execução da sentenca proferida na ação ordinaria de idenização que moveu o primeiro contra a mesma Prefeitura Municipal e na qual teve ganho de causa. Art. 3º - Ao beneficiario desta Lei Seráo indenizadas de conformidade com a condenação proferida nos autos da ação a que se refere o artigo anterior, as seguintes despesas: a) as que foram ate agora efetuadas com o tratamento do beneficiario e idoneamente comprovadas, observado o disposto no $ 1º do artigo 1.538 do código Civil; b) as que forem necessarias a continuação do tratamento, inclusive viagem do beneficiario e acompanhante e hospitalização, para operação de perna amputada e colocação do aparelho ortopedico. c) honorarios do advogado do beneficiario. parágrafo Único - O total das indenizações previstas no presente artigo e fixado em Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros). Art. 4º - Fica ainda a Prefeitura Municipal obrigada a fornecer ao beneficiario da presente lei, enquanto viver, mediante requerimento instruido com parecer de perito, que comprove a sua necessidade, a medida que se tornarem imprestaveis, os anteriores, mais dois aparelhos ortopedicos e importâncias em dinheiro para as despesas de viagem e colocação dos mesmos, se mediante, tambem parecer de perito, for indispensavel a sua remocao para outro centro do pais, com essa finalidade. Art. 5º - Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 201.600,00 ( duzentos e hum mil e seiscentos cruzeiros) destinado a fazer face as despesas decorrentes da presente lei. parágrafo Primeiro - a pensão instituida no artigo 1º comeca.......(I l e g i v e l). Art. 6º - O crédito a que se refere o artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no corrente exercício financeiro. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natal, 20 de agosto de 1955. ENGO. WILSON DE OLIVEIRA MIRANDA Secretário de Viação e Obras, Respondendo Pelo Expediente do Prefeito Expediente do Prefeito BEL. Antônio LUIZ AGUIAR MATOS SEREJO Secretário de negócios Internos e Juridicos ERIBALDO FERREIRA DA ROCHA Respondendo pelo Secretário de Financas Públicado no DOE De: 01/09/55.