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norma nº 79/1951

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 79 / 1951
Date 1951-05-23
EmentaEstabelece normas para a concessão de subvencoes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL
LEI ORDINÁRIA N.: 00079/51
Autor: ELYSEU LEITE
Data: 23/05/1951
Classif.: OUTROS
Ementa: 
Estabelece normas para a concessão de subvencoes.
Texto: 
 O Prefeito Municipal de Natal,
 faço saber que a câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - O município de Natal concedera auxilio e subvencoes a Instituicoes 
reconhecidamente de utilidade Pública, que prestem Serviços a coletividade;
 $ 1º - A subvencao Será anual e se destinara a custeio de despesas da entidade 
subvencionada;
 $ 2º - O auxilio destinar-se-a a Serviços especificados, tais como: ampliações, 
construcoes, organização de bibliotecas, Serviço assistênciais;
 Art. 2º - As subvencoes ou auxilios Seráo concedidos as instituicoes que prestem 
Serviços de assistência social, sob as seguintes modalidades:
a) Instituicoes de assistência social;
b) Instituicoes de assistência e protecao a infancia e a maternidade;
c) Instituicoes de assistência sanitaria e hospitalar;
d) Instituicoes de assistência a qualquer especie de doentes, necessitados ou desvalidos;
e) Instituicoes de assistência e protecao a velhice desamparada e a invalidez;
f) Instituicoes de protecao aos desamparados;
g) Sociedades atleticas;
h) Entidades de classe;
i) Bibliotecas;
j) Sociedades culturais;
k) Sociedades beneficentes;
l) Escolas particulares;
m) Escotismo;
 Art. 3º - As subvencoes e auxilios municipais não Seráo concedidos:
a) As associações que dispuzerem de recursos para a sua manutenção;
b) As entidades que não distribuirem benefícios limitados, apenas, aos proprietarios;
c) As entidades que não tiverem vida efetiva e regular;
e) As entidades que não prestem Serviços gratuitos.
 Art. 4º - As associações ou Serviços, que pretenderem subvencoes ou auxilios, 
deverao requerer esses favores ao Chefe do Executivo Municipal, provando, com documentos 
habeis, o seguinte:
a) que possuem personalidade juridica comprovada com certidao de registro competente;
b) relatorio das atividades;
c) ultimo balanco das atividades;
d) programa de ação de ano social, ao qual se destina a subvencao, ou orçamento de Serviço a 
que se destina o auxilio;
e) atestado fornecido por autoridade competente, no qual conste a necessidade da subvencao ou 
auxilio;
f) copia dos estatutos devidamente registrados;
g) atestado da Delegacia de Ordem Politica e Social, de que a sociedade não contraria os 
principios democraticos;
h) relação do patrimônio;
i) Serviços gratuitos devidamente comprovados;
 $ Único - Os requesitos das letras a e f so Seráo exigidos, quando for o primeiro 
beneficoi pedido;
 Art. 5º - A prioridade dos referidos auxilios Será dada de acordo com as 
necessidades de cada institicao, comprovada por inspecao de órgão competente;
 Art. 6º - Para o Serviço de Fiscalização Será designado pelo Prefeito, um 
funcionário de sua confiança, o qual sob pena de responsabilidade, se obriga a oferecer de cada 
visita, um minucioso relatorio do que observou;
 $ Único - Se, do relatorio, constar qualquer informaçãoo graciosa, Será o 
funcionário destituido imediatamente daquele cargo, sem prejuizo das penalidades legais;
 Art. 7º - Fica o Prefeito autorizado a organizar o Conselho Municipal de assistência 
Social, dentro de 60 (sessenta) dias, com a missao orientadora e fiscalizadora na aplicação das 
subvencoes e auxilios.
 Art. 8º - A presente lei entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Natal, 23 de maio de 1951.
 ELYSEU LEITE
 Prefeito
 MARIO EUGENIO LIRA
 Secretário

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