| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1951 |
| Date | 1951-05-23 |
| Ementa | Estabelece normas para a concessão de subvencoes. |
| native_id | 3292 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 00079/51 Autor: ELYSEU LEITE Data: 23/05/1951 Classif.: OUTROS Ementa: Estabelece normas para a concessão de subvencoes. Texto: O Prefeito Municipal de Natal, faço saber que a câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O município de Natal concedera auxilio e subvencoes a Instituicoes reconhecidamente de utilidade Pública, que prestem Serviços a coletividade; $ 1º - A subvencao Será anual e se destinara a custeio de despesas da entidade subvencionada; $ 2º - O auxilio destinar-se-a a Serviços especificados, tais como: ampliações, construcoes, organização de bibliotecas, Serviço assistênciais; Art. 2º - As subvencoes ou auxilios Seráo concedidos as instituicoes que prestem Serviços de assistência social, sob as seguintes modalidades: a) Instituicoes de assistência social; b) Instituicoes de assistência e protecao a infancia e a maternidade; c) Instituicoes de assistência sanitaria e hospitalar; d) Instituicoes de assistência a qualquer especie de doentes, necessitados ou desvalidos; e) Instituicoes de assistência e protecao a velhice desamparada e a invalidez; f) Instituicoes de protecao aos desamparados; g) Sociedades atleticas; h) Entidades de classe; i) Bibliotecas; j) Sociedades culturais; k) Sociedades beneficentes; l) Escolas particulares; m) Escotismo; Art. 3º - As subvencoes e auxilios municipais não Seráo concedidos: a) As associações que dispuzerem de recursos para a sua manutenção; b) As entidades que não distribuirem benefícios limitados, apenas, aos proprietarios; c) As entidades que não tiverem vida efetiva e regular; e) As entidades que não prestem Serviços gratuitos. Art. 4º - As associações ou Serviços, que pretenderem subvencoes ou auxilios, deverao requerer esses favores ao Chefe do Executivo Municipal, provando, com documentos habeis, o seguinte: a) que possuem personalidade juridica comprovada com certidao de registro competente; b) relatorio das atividades; c) ultimo balanco das atividades; d) programa de ação de ano social, ao qual se destina a subvencao, ou orçamento de Serviço a que se destina o auxilio; e) atestado fornecido por autoridade competente, no qual conste a necessidade da subvencao ou auxilio; f) copia dos estatutos devidamente registrados; g) atestado da Delegacia de Ordem Politica e Social, de que a sociedade não contraria os principios democraticos; h) relação do patrimônio; i) Serviços gratuitos devidamente comprovados; $ Único - Os requesitos das letras a e f so Seráo exigidos, quando for o primeiro beneficoi pedido; Art. 5º - A prioridade dos referidos auxilios Será dada de acordo com as necessidades de cada institicao, comprovada por inspecao de órgão competente; Art. 6º - Para o Serviço de Fiscalização Será designado pelo Prefeito, um funcionário de sua confiança, o qual sob pena de responsabilidade, se obriga a oferecer de cada visita, um minucioso relatorio do que observou; $ Único - Se, do relatorio, constar qualquer informaçãoo graciosa, Será o funcionário destituido imediatamente daquele cargo, sem prejuizo das penalidades legais; Art. 7º - Fica o Prefeito autorizado a organizar o Conselho Municipal de assistência Social, dentro de 60 (sessenta) dias, com a missao orientadora e fiscalizadora na aplicação das subvencoes e auxilios. Art. 8º - A presente lei entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natal, 23 de maio de 1951. ELYSEU LEITE Prefeito MARIO EUGENIO LIRA Secretário