| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 1951 |
| Date | 1951-12-31 |
| Ementa | Institue o Imposto de Selo Municipal. |
| native_id | 3358 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 00137/51 Autor: MARIO EUGENIO LIRA Data: 31/12/1951 Classif.: TRIBUTOS Ementa: Institue o Imposto de Selo Municipal. Texto: O Prefeito Municipal de Natal, faço saber que a câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: capítulo I - Da Incidencia Art. 1º - Fica instituído o imposto do Selo Municipal que recaira sobre os atos emanados dos poderes Públicos municipais ou negócios que digam respeito a sua economia e que Será arrecadado em estampilhas ou por verba, de acordo com a tabela anexa; Art. 2º - O imposto de Selo Será proporcional e fixo e arrecadado em selo adesivo cujos formato e caracteres Seráo determinados pelo Poder Executivo; Art. 3º - Os selos Seráo apostos no papel respectivo, um ao lado do outro sem se sobreporem, sendo inutilizados com a mencao do local acompanhado da data e assinatura do contribuinte interessado; Art. 4º - O Selo proporcional Será calculado sobre os respectivos valores e Será pago em estampilhas ou por verba, observando-se a tabela referida no artigo 1º desta Lei; capítulo II Do pagamento por verba Art. 5º - estão sujeitos ao pagamento do selo por verba: I - Os atos e papeis constantes da tabela anexa; II - Revalidação na forma legal; III - quando os atos sujeitos ao selo sejam efetuados em momento de falta de estampilhas; IV - os papeis cujo valor exceda de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros); Art. 6º - O pagamento do selo por verba Será lancado em livro especial, titulo ou documento sujeito ao selo, com o nome do contribuinte, importância e proveniencia do selo, que constara de um conhecimento tipograficamente numerado e rbricado por funcionário da Fazenda, para tal fim designado pelo respectivo Diretor e com o "visto" deste, a ser extraido na ocasiao do pagamento; Art. 7º - Quando houver sido paga quantia inferior a exigida e o papel for apresentado a selagem, no prazo legal, somente Será cobrada a diferenca respectiva; Art. 8º - Se a expedicao do papel a que estiver sujeito ao selo ou o ato for praticada sem obediencia a exigencia legal, responderao subsidiariamente o expedidor e o recebedor; capítulo III Dos atos sujeitos ao selo Art. 9º - Respeitadas as isencoes concedidas por leis federal e estadual, estão sujeitos ao selo adesivo os seguintes atos: $ 1º - pagarao o selo proporcional: I - os contratados de privilegios, concessões e outros favores concedidos pelo município; II - As transferencias de contratos celebrados com o município; $ 2º - Pagarao o selo fixo: I - Os atos lavrados por funcionários ou autoridades municipais; II - os Alvaras de licenca, de qualquer natureza e para qualquer fim; III - os atestados para qualquer fim; IV - as buscas em arquivos das Reparticoes Municipais; V - as certidoes para qualquer finalidade; VI - as dispensas concedidas pelo município referente a contratos, privilegios e outros; VII - as folhas de requerimentos e peticoes dirigidas as autoridades municipais; VIII - os documentos que instruirem requerimentos ou peticoes IX - as cartas de aforamento; X - as plantas e respectivas copias encaminhadas para estudo e aprovaçãoo; capítulo IV Das revalidações Art.10 - A revalidação dos selos far-se-a da seguinte maneira: $ 1º - Cobrar-se-a novo selo: I - quando as estampilhas forem inutilizadas por pessoas incompetentes; II - quando for usada estampilha imPrópria; $ 2º - Cobrar-se-a o selo em dobro: I - quando a estampilha apresentar razuras, emendas ou borroes; II - quando as estampilhas não se encontrarem inutilizadas na forma do art. 3º desta Lei; III - quando as estampilhas forem aplicadas fora do prazo legal; IV - quando a apresentação do papel que estiver com insuficiencia do selo for apresentada espontaneamente ao órgão arrecadador para completar a selagem, sem intuito de denuncia; $ 3º - A revalidação incidira, apenas, sobre as estampilhas que estiverem viciadas ou irregulares ou, ainda, sobre a quantia que deixou de ser paga; $ 4º - O pagamento da revalidaco isenta os responsaveis de outras penalidades; $ 5º - O papel apresentado a selagem por verba, no prazo legal, quando não satisfeito o imposto, no mesmo prazo, Será enviado a cobrança executiva com o acréscimo de 10% (dez por cento), se, intimado, o contribuinte não pagar no prazo de 8 (oito) dias; capítulo V Das isencoes Art.11 - Alem das isencoes concedidas por leis federais e estaduais, estão isentos do imposto do selo os seguintes papeis e atos: $ 1º - Sao isentos dos impostos do selo os atos e papeis oriundos das seguintes instituicoes: I - Institutos e Caixas de Aposentadorias e pensões; II - Sociedades de Beneficencia, Cultura e Alfabetização; III - As Cooperativas; IV - as entidades religiosas e os Sindicatos profissionais devidamente reconhecidos pelo ministério do Trabalho, Industria e comércio; $ 2º - estão, igualmente, isentos do imposto do selo os papeis e atos seguintes: I - que digam respeito a vida funcional dos empregados Públicos municipais; II - os atos judiciais promovidos quando forem autores a Fazenda Pública, pago o selo pelo reu se, afinal, condenado; III - os que se referirem a pessoas pobres na forma da lei; IV - os do interesse da uniao, Estados e municípios; capítulo VI Da Fiscalização Art.12 - A Fiscalização do imposto sobre selo compete ao município, atraves dos seus órgãos; Art.13 - As autoridades municipais não deverao encaminhar quaisquer documentos sem que estejam legalmente selados; Art.14 - Os serventuarios municipais Seráo responsaveis pela importância do imposto do selo devido por papeis encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas na presente Lei, sem prejuizo das penas disciplinares; capítulo VII Das penalidades Art.15 - Os infratores da presente Lei ficam sujeitos a revalidação ou multa, de acordo com as normas nele estabelecidas. Art.16 - Nenhum procedimento havera contra o contribuinte que tiver pago selo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisao irrecorrivel de ultima instância, se posteriormente for modificada essa interpretação; Art.17 - Prescrevera 5 (cinco) anos, contados da data da infração, o procedimento fiscal para aplicação da penalidade; capítulo VIII Das multas Art.18 - Os que firmarem ou emitirem papel com insuficiencia de selo, ficarao sujeitos a multa equivalente ao quintuplo do valor do imposto devido, o qual nunca Será inferior a Cr4 200,00 (duzentos cruzeiros); Art.19 - Quando se tratar de insuficiencia, a multa Será sobre a diferenca devida; Art.20 - A multa corresponderá ao valor duplo do imposto, não sendo inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros),aos que derem curso e papel com infrações previstas nesta lei, ou o conservarem por mais de 8 (oito) dias, salvo se antes do procedimento fiscal apresentarem o papel a reparticao competente; Art.21 - Se a falta ou insuficiencia do selo resultar de artificio dolo ou fraude, a multa Será equivalente ao vigesimo do valor do imposto devido, não sendo inferior a Cr4 10.000,00 (dez mil cruzeiros); Art.22 - Os que falsificarem estampilhas ficarao sujeitos a multa correspondente a cincoenta vezes o valor do imposto devido, não podendo ser inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); Art.23 - Os que utilizarem selos usados ficam sujeitos a multa correspondente ao vigesimo do valor do respectivo imposto, não podendo ser inferior a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros); Art.24 - Incorreráo na multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) os que utilizarem selos razurados ou lavados; Art.25 - O emprego da estampilha na qual se verifica, apenas, vestigio de aplicação anterior, a multa Será equivalente ao triplo do valor do imposto devido e nunca inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). Art.26 - Incorre na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) os funcionários municipais que atenderem, informarem ou encaminharem papeis sem que promovam a cobrança do imposto devido, ou nesse sentido representem; Art.27 - A imposicao das multas não prejudicara a cominação de outras penas aos infratores; Art.28 - A imposicao de multas por infração das disposições desta Lei competira aos órgãos municipais; capítulo IX Das Consultas Art.29 - As consultas relativas ao imposto do selo Seráo resolvidos em primeira instância, pelo Diretor da Fazenda Municipal; $ Único - Cabera recurso ex-oficio da decisao da consulta, quando favoravel ao contribuinte, quando Será apreciada, em ultima instância, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual podera solicitar parecer do Procurador Fiscal; capítulo X Das restituicoes Art.30 - O imposto do selo em estampilhas adesivas não Será em hipotese alguma restituido, salváguardado a parte, o direito a indenização pelo funcionário que, em razao do cargo, aplicar a qualquer papel o selo indevido; Art.31 - O imposto do selo, por verba, quando cobrado indevidamente, Será restituido; Art.32 - As restituicoes previstas no artigo anterior deverao ser requeridas dentro de 90 (noventa) dias, sob pena de prescricao; $ Único - O prazo estabelecido para a prescricao comecara da data em que foi efetuado o recolhimento do respectivo imposto; capítulo XI Das disposições gerais e transitorias Art.33 - Aos subscritores de representação ou autuantes e aos denunciantes Será adjudicado 50% (cincoenta por cento) da multa imposta aos infratores desta lei; $ Único - Quando a multa for em virtude de processo no qual funcionem mais de um servidor, ou quando a denuncia ou representação for subscrita por mais de um funcionário ou representante, Será dividida proporcionalmente entre eles; Art.34 - A presente lei entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natal, 31 de dezembro de 1951. MARIO EUGENIO LIRA Prefeito SALY GOMES DA COSTA Secretário