br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

norma nº 137/1951

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 137 / 1951
Date 1951-12-31
EmentaInstitue o Imposto de Selo Municipal.
native_id3358

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL
LEI ORDINÁRIA N.: 00137/51
Autor: MARIO EUGENIO LIRA
Data: 31/12/1951
Classif.: TRIBUTOS
Ementa: 
Institue o Imposto de Selo Municipal.
Texto: 
 O Prefeito Municipal de Natal,
 faço saber que a câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 capítulo I - Da Incidencia
 Art. 1º - Fica instituído o imposto do Selo Municipal que recaira sobre os atos 
emanados dos poderes Públicos municipais ou negócios que digam respeito a sua economia e 
que Será arrecadado em estampilhas ou por verba, de acordo com a tabela anexa;
 Art. 2º - O imposto de Selo Será proporcional e fixo e arrecadado em selo adesivo 
cujos formato e caracteres Seráo determinados pelo Poder Executivo;
 Art. 3º - Os selos Seráo apostos no papel respectivo, um ao lado do outro sem se 
sobreporem, sendo inutilizados com a mencao do local acompanhado da data e assinatura do 
contribuinte interessado;
 Art. 4º - O Selo proporcional Será calculado sobre os respectivos valores e Será 
pago em estampilhas ou por verba, observando-se a tabela referida no artigo 1º desta Lei;
 capítulo II
 Do pagamento por verba
 Art. 5º - estão sujeitos ao pagamento do selo por verba:
 I - Os atos e papeis constantes da tabela anexa;
 II - Revalidação na forma legal;
 III - quando os atos sujeitos ao selo sejam efetuados em momento de 
falta de estampilhas;
 IV - os papeis cujo valor exceda de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões 
de cruzeiros);
 Art. 6º - O pagamento do selo por verba Será lancado em livro especial, titulo ou 
documento sujeito ao selo, com o nome do contribuinte, importância e proveniencia do selo, que 
constara de um conhecimento tipograficamente numerado e rbricado por funcionário da Fazenda, 
para tal fim designado pelo respectivo Diretor e com o "visto" deste, a ser extraido na ocasiao do 
pagamento;
 Art. 7º - Quando houver sido paga quantia inferior a exigida e o papel for 
apresentado a selagem, no prazo legal, somente Será cobrada a diferenca respectiva;
 Art. 8º - Se a expedicao do papel a que estiver sujeito ao selo ou o ato for praticada 
sem obediencia a exigencia legal, responderao subsidiariamente o expedidor e o recebedor;
 capítulo III
 Dos atos sujeitos ao selo
 Art. 9º - Respeitadas as isencoes concedidas por leis federal e estadual, estão 
sujeitos ao selo adesivo os seguintes atos:
 $ 1º - pagarao o selo proporcional:
 I - os contratados de privilegios, concessões e outros favores concedidos pelo 
município;
 II - As transferencias de contratos celebrados com o município;
 $ 2º - Pagarao o selo fixo:
 I - Os atos lavrados por funcionários ou autoridades municipais;
 II - os Alvaras de licenca, de qualquer natureza e para qualquer fim;
 III - os atestados para qualquer fim;
 IV - as buscas em arquivos das Reparticoes Municipais;
 V - as certidoes para qualquer finalidade;
 VI - as dispensas concedidas pelo município referente a contratos, 
privilegios e outros;
 VII - as folhas de requerimentos e peticoes dirigidas as autoridades 
municipais;
 VIII - os documentos que instruirem requerimentos ou peticoes
 IX - as cartas de aforamento;
 X - as plantas e respectivas copias encaminhadas para estudo e 
aprovaçãoo;
 capítulo IV 
 Das revalidações
 Art.10 - A revalidação dos selos far-se-a da seguinte maneira:
 $ 1º - Cobrar-se-a novo selo:
 I - quando as estampilhas forem inutilizadas por pessoas incompetentes;
 II - quando for usada estampilha imPrópria;
 $ 2º - Cobrar-se-a o selo em dobro:
 I - quando a estampilha apresentar razuras, emendas ou borroes;
 II - quando as estampilhas não se encontrarem inutilizadas na forma do art. 3º desta 
Lei;
 III - quando as estampilhas forem aplicadas fora do prazo legal;
 IV - quando a apresentação do papel que estiver com insuficiencia do selo for 
apresentada espontaneamente ao órgão arrecadador para completar a selagem, sem intuito de 
denuncia;
 $ 3º - A revalidação incidira, apenas, sobre as estampilhas que estiverem viciadas 
ou irregulares ou, ainda, sobre a quantia que deixou de ser paga;
 $ 4º - O pagamento da revalidaco isenta os responsaveis de outras penalidades;
 $ 5º - O papel apresentado a selagem por verba, no prazo legal, quando não 
satisfeito o imposto, no mesmo prazo, Será enviado a cobrança executiva com o acréscimo de 
10% (dez por cento), se, intimado, o contribuinte não pagar no prazo de 8 (oito) dias;
 capítulo V
 Das isencoes
 Art.11 - Alem das isencoes concedidas por leis federais e estaduais, estão isentos do 
imposto do selo os seguintes papeis e atos:
 $ 1º - Sao isentos dos impostos do selo os atos e papeis oriundos das seguintes 
instituicoes:
 I - Institutos e Caixas de Aposentadorias e pensões;
 II - Sociedades de Beneficencia, Cultura e Alfabetização;
 III - As Cooperativas;
 IV - as entidades religiosas e os Sindicatos profissionais 
devidamente reconhecidos pelo ministério do Trabalho, Industria e comércio;
 $ 2º - estão, igualmente, isentos do imposto do selo os papeis e atos seguintes:
 I - que digam respeito a vida funcional dos empregados Públicos municipais;
 II - os atos judiciais promovidos quando forem autores a Fazenda Pública, pago o 
selo pelo reu se, afinal, condenado;
 III - os que se referirem a pessoas pobres na forma da lei;
 IV - os do interesse da uniao, Estados e municípios;
 capítulo VI 
 Da Fiscalização
 Art.12 - A Fiscalização do imposto sobre selo compete ao município, atraves dos 
seus órgãos;
 Art.13 - As autoridades municipais não deverao encaminhar quaisquer documentos 
sem que estejam legalmente selados;
 Art.14 - Os serventuarios municipais Seráo responsaveis pela importância do 
imposto do selo devido por papeis encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas na 
presente Lei, sem prejuizo das penas disciplinares;
 capítulo VII
 Das penalidades
 Art.15 - Os infratores da presente Lei ficam sujeitos a revalidação ou multa, de 
acordo com as normas nele estabelecidas.
 Art.16 - Nenhum procedimento havera contra o contribuinte que tiver pago selo de 
acordo com a interpretação fiscal constante de decisao irrecorrivel de ultima instância, se 
posteriormente for modificada essa interpretação;
 Art.17 - Prescrevera 5 (cinco) anos, contados da data da infração, o procedimento 
fiscal para aplicação da penalidade;
 capítulo VIII
 Das multas
 Art.18 - Os que firmarem ou emitirem papel com insuficiencia de selo, ficarao 
sujeitos a multa equivalente ao quintuplo do valor do imposto devido, o qual nunca Será inferior 
a Cr4 200,00 (duzentos cruzeiros);
 Art.19 - Quando se tratar de insuficiencia, a multa Será sobre a diferenca devida;
 Art.20 - A multa corresponderá ao valor duplo do imposto, não sendo inferior a Cr$ 
200,00 (duzentos cruzeiros),aos que derem curso e papel com infrações previstas nesta lei, ou o 
conservarem por mais de 8 (oito) dias, salvo se antes do procedimento fiscal apresentarem o 
papel a reparticao competente;
 Art.21 - Se a falta ou insuficiencia do selo resultar de artificio dolo ou fraude, a 
multa Será equivalente ao vigesimo do valor do imposto devido, não sendo inferior a Cr4 
10.000,00 (dez mil cruzeiros);
 Art.22 - Os que falsificarem estampilhas ficarao sujeitos a multa correspondente a 
cincoenta vezes o valor do imposto devido, não podendo ser inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil 
cruzeiros);
 Art.23 - Os que utilizarem selos usados ficam sujeitos a multa correspondente ao 
vigesimo do valor do respectivo imposto, não podendo ser inferior a Cr$ 4.000,00 (quatro mil 
cruzeiros);
 Art.24 - Incorreráo na multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) os que utilizarem 
selos razurados ou lavados;
 Art.25 - O emprego da estampilha na qual se verifica, apenas, vestigio de aplicação 
anterior, a multa Será equivalente ao triplo do valor do imposto devido e nunca inferior a Cr$ 
100,00 (cem cruzeiros).
 Art.26 - Incorre na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) os funcionários 
municipais que atenderem, informarem ou encaminharem papeis sem que promovam a cobrança 
do imposto devido, ou nesse sentido representem;
 Art.27 - A imposicao das multas não prejudicara a cominação de outras penas aos 
infratores;
 Art.28 - A imposicao de multas por infração das disposições desta Lei competira 
aos órgãos municipais;
 capítulo IX
Das Consultas
 Art.29 - As consultas relativas ao imposto do selo Seráo resolvidos em primeira 
instância, pelo Diretor da Fazenda Municipal;
 $ Único - Cabera recurso ex-oficio da decisao da consulta, quando favoravel ao 
contribuinte, quando Será apreciada, em ultima instância, pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, o qual podera solicitar parecer do Procurador Fiscal;
 capítulo X
 Das restituicoes
 Art.30 - O imposto do selo em estampilhas adesivas não Será em hipotese alguma 
restituido, salváguardado a parte, o direito a indenização pelo funcionário que, em razao do 
cargo, aplicar a qualquer papel o selo indevido;
 Art.31 - O imposto do selo, por verba, quando cobrado indevidamente, Será 
restituido;
 Art.32 - As restituicoes previstas no artigo anterior deverao ser requeridas dentro de 
90 (noventa) dias, sob pena de prescricao;
 $ Único - O prazo estabelecido para a prescricao comecara da data em que foi 
efetuado o recolhimento do respectivo imposto;
 capítulo XI 
 Das disposições gerais e transitorias
 Art.33 - Aos subscritores de representação ou autuantes e aos denunciantes Será 
adjudicado 50% (cincoenta por cento) da multa imposta aos infratores desta lei;
 $ Único - Quando a multa for em virtude de processo no qual funcionem mais de 
um servidor, ou quando a denuncia ou representação for subscrita por mais de um funcionário ou 
representante, Será dividida proporcionalmente entre eles;
 Art.34 - A presente lei entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Natal, 31 de dezembro de 1951.
 MARIO EUGENIO LIRA
 Prefeito
 SALY GOMES DA COSTA
 Secretário

open original →