| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1898 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Declara extinta a participação de funcionários no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida Ativa, disciplina a correspondente compensação e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 01898/70 Autor: ERNANI SILVEIRA Data: 24/03/1970 Classif.: FUNCIONALISMO PÚBLICO Ementa: Declara extinta a participação de funcionários no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida Ativa, disciplina a correspondente compensação e dá outras providencias. Texto: O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. - Fica extinto o regime de participação dos funcionários sobre quaisquer valores da Receita do município, a partir da vigencia da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969. Art. 2o- O funcionário Público Municipal não podera receber quotas-partes de multas, percentagens sobre a cobrança da dívida Ativa, passando a percentagem, paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres Públicos, com renda do município. Art. 3o- VETADO parágrafo Único- VETADO Art. 4o- Aos ocupantes dos cargos isolados de Inspetor Fiscal, Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Rendas, todos integrantes do Quadro específico do Pessoal da Secretaria Municipal de Financas, fica assegurada, quando no efetivo exercício das atividades externas de fiscalização, uma gratificaçãoo de produtividade, respectivamente de 50, 100 e 150% do vencimento mensal, observados, especialmente, os requisitos adiante enumerados: I- dedicação na execução das tarefas que lhes forem confiadas; II- prestação de Serviços habituais em horários noturno e em dias feriados; III- contribuicao pessoal da repressao a evasao de tributos e fraude fiscal; IV- participação em Serviços especiais de fiscalização. § Único- Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se atividades externas de fiscalização: I- fiscalização a estabelecimentos fixos; II- fiscalização em matadouros, feiras, mercados e demais logradouros Públicos. Art. 5o- Aos funcionários lotados na Secretaria Municipal de Financas, com atribuicoes consideradas complementares das atividades de Fiscalização e arrecadação de tributos, fica fixada no valor correspondente a 25% do vencimento mensal, a participação assegurada aos referidos funcionários,por força do disposto no art. 2o., da Lei no. 1.498, de 20.12.1965, a qual Será paga mensalmente junto com o vencimento. parágrafo Único - A compensação de que trata este artigo, so Será atribuido aos foncionarios quando em efetiva exercício no Secretaria Municipal de Financas. Art. 6o - Para efeito do cálculo dos proventos da aposentadoria ou disponobilidade e outras vantagens, o valor do vencimento a ser considerado Será o total resultante da aplicação da presente Lei. Art. 7o - Para os fins previstos nesta Lei, o valor da despesa e de Ncr$ 30.958.75 (trinta mil novecentos e conquenta e oito cruzeiros novos e setenta e cinco centavos). Art. 8o - Fica assegurada aos funcionários fazendarios, a percepcao das quotas partes de multas relativa a procedimentos instaurados anteriormente a 30 de outubro de 1969. parágrafo Único - Aos representantes da Fazenda Pública Municipal tambem fica assegurada a percepcao de percentagens nas ações ajuizadas ate a data prevista neste artigo. Art. 9o - A execução desta Lei não acarretara aumento de despesa que seria realizada ate o fim do corrente exercício financeiro. Art. 10o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Públicaação, revogadas as disposições em contrário. Palacio Felipe câmarao, em Natal, 20 de março de 1970. ERNANI ALVES DA SILVEIRA. PREFEITO GENIVAL CANDIDO DA SILVA. Secretário Municipal de Financas. SELMA MARIA DANTAS DE PAIVA. Secretário Municipal de administraçãoo. Públicado no diário Oficial de 24 de março de 1970.