| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1907 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Institui, em forma dos Procuradores, compensação financeira para fazer a que faziam jús na cobrança da dívida ativa do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI ORDINÁRIA N.: 01907/70 Autor: CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL Data: 14/05/1970 Classif.: OUTROS Ementa: Institui, em forma dos Procuradores, compensação financeira para fazer a que faziam jús na cobrança da dívida ativa do Município e dá outras providências. Texto: Institui, em forma dos Procuradores, compensação financeira para fazer a que faziam jús na cobrança da dívida ativa do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída em favor dos Procuradores Fiscais lotados na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria geral do município, uma compensação, na base de 50% dos vencimentos, para fazer face à perda da participação na arrecadação da cobrança da dívida ativa. Parágrafo Único - A compensação de que trata este artigo incorporar-se-á, atualmente, para todos os efeitos, aos vencimentos dos servidores abrangidos por esta lei. Art. 2º - O cargo de Procurador passa a ser despadronizado. Art. 3º - Os dispositivos desta lei aplicam-se aos demais ocupantes do cargo de Procurador, qualquer que seja o seu regime jurídico, aos quais fica extensiva a atribuição de promover a cobrança da dívida ativa do Município, propondo e acompanhado em todos os termos, o procedimento administrativo e judicial correspondente. Art. - 4º - A execução desta lei não acarreta aumento de despesa, compensado que fica o benefício nela instituído, coma canalização, para o erário municipal, das participações anteriormente devidas devidas aos Procuradores, na cobrança da dívida ativa. Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação da presente lei correrá à conta da verba 1.3 Secretaria Municipal de Administração - 1.3.5 - Departamento de pessoal - 3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0 - Despesas de custeio - 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil - 1.4 Secretaria Municipal de Finanças - 1.4.3 - Contadoria Geral - 3.0.0.0 Despesas Correntes - 3.1.0.0 despesas de custeio - 3.1.5.0 Despesas de Exercícios Anteriores. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1969. Palácio Felipe Camarão em Natal, 14 de Maio de 1970. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL Publicado no Diário Oficial de 15 de Maio de 1970.