br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

norma nº 528/2018

Tipo LEI PROMULGADA
Número / Ano 528 / 2018
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a instalação de QR Code e placas externas em português, inglês, espanhol e braile nos pontos turísticos, obras ou patrimônio cultural de relevante interesse, e dá outras providências.
native_id9244

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
E iii
LEI PROMULGADA Nº 0528/2018
Dispõe sobre a instalação de QR Code e placas externas em
português, inglês, espanhol e braile nos pontos turísticos, obras ou
patrimônio cultural de relevante interesse, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL. no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Artigo 22. Inciso XVI. Artigo 43, 88 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei
Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, 88 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05
- Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a exibição QR Code e placas externas
em português, inglês, espanhol e braile em todos os pontos turísticos, obras ou patrimônio cultural de
relevante interesse, em local de ampla visibilidade, em sua entrada principal, contendo sua história e
importância aos munícipes e turistas que aqui transitam.
Parágrafo único — Os textos contidos nas placas externas e QR Code deverão possuir caráter
informativo e educativo através de conteúdo objetivo. claro e expresso em tamanho e tipo que
favoreçam a inequívoca leitura e/ou interpretação da mensagem veiculada.
Art. 2º - O sistema de QR Code deverá obrigatoriamente estar nas línguas: Português, Inglês,
Espanhol, Francês, Italiano, Árabe, Japonês, Mandarim, Alemão e Russo bem como, a critério dos
órgãos municipais turísticos e culturais poderão ser acrescentadas outras línguas.
Art. 3º - O Poder Público Municipal buscará obter. junto às demais esferas administrativas
afetas ao assunto, os elementos técnicos necessários à consecução da normatização de que trata a
presente lei.
Parágrafo único - O Poder Público constituirá grupo de trabalho específico a esta finalidade,
do qual deverão participar obrigatoriamente representantes dos órgãos municipais responsáveis pelas
áreas de turismo. educação, cultura, meio ambiente, esportes, lazer e recreação, planejamento urbano e
infraestrutura urbana.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Natal poderá firmar convênios e contratos visando o
estabelecimento de parcerias, tanto públicas, quanto privadas, visando o pleno cumprimento do
disposto na presente lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sal ésgoes. em Natal, 07 de março de 2018.
F “ 2) 574)
Ráânjé é: - Presidente 9 j, 09 GN CO M
Dinar - Primeiro Secretário
ul, - Segundo Secretário

open original →