| Tipo | LEI PROMULGADA |
|---|---|
| Número / Ano | 528 / 2018 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de QR Code e placas externas em português, inglês, espanhol e braile nos pontos turísticos, obras ou patrimônio cultural de relevante interesse, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO E iii LEI PROMULGADA Nº 0528/2018 Dispõe sobre a instalação de QR Code e placas externas em português, inglês, espanhol e braile nos pontos turísticos, obras ou patrimônio cultural de relevante interesse, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL. no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22. Inciso XVI. Artigo 43, 88 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, 88 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a exibição QR Code e placas externas em português, inglês, espanhol e braile em todos os pontos turísticos, obras ou patrimônio cultural de relevante interesse, em local de ampla visibilidade, em sua entrada principal, contendo sua história e importância aos munícipes e turistas que aqui transitam. Parágrafo único — Os textos contidos nas placas externas e QR Code deverão possuir caráter informativo e educativo através de conteúdo objetivo. claro e expresso em tamanho e tipo que favoreçam a inequívoca leitura e/ou interpretação da mensagem veiculada. Art. 2º - O sistema de QR Code deverá obrigatoriamente estar nas línguas: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Árabe, Japonês, Mandarim, Alemão e Russo bem como, a critério dos órgãos municipais turísticos e culturais poderão ser acrescentadas outras línguas. Art. 3º - O Poder Público Municipal buscará obter. junto às demais esferas administrativas afetas ao assunto, os elementos técnicos necessários à consecução da normatização de que trata a presente lei. Parágrafo único - O Poder Público constituirá grupo de trabalho específico a esta finalidade, do qual deverão participar obrigatoriamente representantes dos órgãos municipais responsáveis pelas áreas de turismo. educação, cultura, meio ambiente, esportes, lazer e recreação, planejamento urbano e infraestrutura urbana. Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Natal poderá firmar convênios e contratos visando o estabelecimento de parcerias, tanto públicas, quanto privadas, visando o pleno cumprimento do disposto na presente lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sal ésgoes. em Natal, 07 de março de 2018. F “ 2) 574) Ráânjé é: - Presidente 9 j, 09 GN CO M Dinar - Primeiro Secretário ul, - Segundo Secretário