ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº 03/2024
DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO
INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de
acordo com a Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o disposto no art. 214, da Constituição Federal, que trata das
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino; à na
CONSIDERANDO o disposto no art. 87, $ 5º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, no tocante à progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino
fundamental para o regime de escolas de tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei 14.640, 31 de julho de 2023, que Institui o Programa
Escola em Tempo Integral; é altera a Lei nº. 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº
13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Leinº 14.172, de 10 de junho de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no art. 43, $ 1º. da.Lei Federal nº 14.1 13, de 25 de
dezembro de 2020, no que tange ao cálculo das ponderações quanto à oferta do ensino em
tempo integral, para fins de complementação da União nos repasses do FUNDEB;
CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade;
CONSIDERANDO que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público
devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do
art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal define o esporte como
dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso
às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e
jovens;
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Presidente.
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2º Secretário
Sala das Sessões
(E. Matador Samuel José de Melo |
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Processo Nº 2024
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Rúbrica )
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CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº
13.005, de 25 de julho de 2014, em especial ao disposto nas Metas 1 e 6 da expansão do
ensino em tempo integral;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal
1.159, de 23 de junho de 2015, em especial ao disposto nas Metas 1 e 6, da expansão do
ensino em tempo integral; :
Art. 1º. Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da educação
integral em tempo integral na rede municipal de Nova Cruz/RN.
DAS CONCEPÇÕES
Art. 2º. A educação integral visa à formação integral do estudante independente do
tempo de permanência na escola e, a educação integral de tempo integral, pode ser um
caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta
exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que
podem contribuir com a escola.
81º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela
que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual,
afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações entre sujeitos e os territórios.
82º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima
igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo
contínuo, sem que haja fragmentação dos tumos letivos, incluindo-se nesse período o
tempo destinado às atividades didático-pedagógicas, descanso, refeições e ações
educativas planejadas nos mais diversos territórios.
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral visa a formação para uma
educação integral na Rede Municipal de Ensino, tem como principais objetivos:
I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os
indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões:
H - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e
diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;
HI - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades,
procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos;
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos
pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI- | orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal,
proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de
metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a
aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à
qualidade e equidade do ensino público:
VII - ofertar atividades educacionais à realidade de cada território e/ou escola,
ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais.
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Os autos para apreciação do
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. As Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral terão metas
e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de “qualidade estabelecidos
pelo Ministério da Educação. Ê . '
Art. 5º. A Secretaria Municipal. de Educação deverá monitorar, orientar,
acompanhar com avaliação do trabalho técnico e pedagógico sustentado na proposta
pedagógica curricular com métodos periódicos de avaliação.
Art. 6º. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola
Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão orientadas por meio de portaria
própria da Secretaria Municipal de Educação do Município.
Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação,
Junto à Coordenação Geral de Escola de tempo Integral e o Conselho Municipal de
Educação.
Art. 8º. Fica o poder executivo municipal autorizado a contratar temporariamente
pessoal para realização das atividades da escola de educação integral em tempo integral,
obedecendo o limite prudencial, as habilidades e competências definidas para cada
atividade a ser realizada, e a formação exigida, em consonância ao Art. 15, da Portaria Nº
2.036/2023.
Parágrafo Único: Fica instituída a coordenação pedagógica para monitoramento e
apoio pedagógico às Unidades escolares com funcionamento em tempo integral no
Município de Nova Cruz/RN.
Art. 9º. Esta Lei legitimará o funcionamento das Unidades escolares em Tempo
Integral no Município de Nova Cruz/RN, tornando-se sem efeito, a partir deste ato, a Lei
Nº 1.428/2023, sobre implantação da Educação em Tempo Integral na Escola Municipal
Antônio Peixoto Mariano.
Art. 10, As despesas para execução desta Lei poderá ocorrer por conta do orçamento
municipal, do governo estadual, federal ou mediante parcerias firmadas por meio de
convênios e/ou acordos de cooperação técnica.
Art. 11. Esta Lei deverá ser regulamentada via ato normativo da Secretaria
Municipal de Educação, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 17 de abril de 2024.
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Nº 03/2024
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN,
Com cumprimentos cordiais à Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos (às) Senhores(as) Vereadores(as) de todas as bancadas, estamos
enviando para apreciação dessa edilidade o Projeto de Lei Nº 03/2024, sobre Implantação do
Tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Nova Cruz/RN, fazendo acompanhá-
lo da seguinte justificativa:
Sabemos que a implantação da Educação em Tempo Integral é uma urgência para
alcançar plenamente e colaborar com a educação, principalmente, daquelas crianças que se
encontram em situação de maior vulnerabilidade social. Vale salientar que há, no decorrer da
nossa legislação brasileira, inúmeras propostas de inserção gradativa da ETI para a educação
básica pública brasileira, desde a Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; sendo
reiteradas no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 9.089/90; nas Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, art. 34; e no Plano Nacional de Educação, Lei nº
10.172/2001, o qual preconiza que Educação em Tempo Integral deve ser oferecida em pelo
menos 50% das escolas públicas de educação básica de forma a atender, 25% dos alunos da
educação básica. Além disso, esta é a Meta 6 que também consta no Plano Municipal de
Educação — PME, deste município. E nessa esteira legal Governo Nacional criou a Lei nº
14.640, de 31 de julho de 2023, a qual altera a Lei nº11.273, de 06 de fevereiro de 2006, a Lei
nº13.415, de 16 de fevereiro de 2017, bem como a Lei nº 14.172, 10 de junho de 2021.
O currículo da Escola em Tempo Integral prevê uma jornada escolar ampliada de, no
mínimo, 07 (sete) horas diárias, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico,
cultural e esportivo, o qual será composto de uma Base Comum Curricular e uma Parte
Diversificada, as duas que se complementam e que constituem um todo, de modo que não
devem ser consideradas como dois blocos distintos. Conforme o estabelecido pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais — (LDB), os componentes curriculares obrigatórios do Ensino
Fundamental serão organizados de acordo com as áreas de conhecimento, a saber: I —
Linguagens (Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física); II —
Matemática; II — Ciências da Natureza; IV — Ciências Humanas (História e Geografia) e V —
Ensino Religioso. E a parte diversificada prevê estudo das características regionais e locais
da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar. Diante do que é
preestabelecido pela LDB, e em face à construção coletiva do currículo para o contexto
escolar, na perspectiva da educação integral, compreende-se que o currículo visa contemplar
o desenvolvimento do sujeito, em todas as suas dimensões, considerando-o em sua plenitude,
os aspectos intelectuais, afetivos, corporais e éticos. Logo, as atividades serão desenvolvidas
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Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
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dentro do espaço escolar, ou nos espaços socioculturais e esportivo-recreativos do entorno da
cidade e mesmo da região, segundo prevê a LDB.
Para legitimar o funcionamento desse sistema de ensino em Tempo Integral neste
município, o Conselho Municipal de Educação apresentará Parecer, confirmando a
importância dessa ampliação de atendimento e os benefícios que refletirão no
desenvolvimento das crianças assistidas com esse funcionamento ampliado. Também será
necessária a criação de um amparo legal para o funcionamento dessa modalidade de ensino,
a qual precisará ser aprovada pelo Legislativo Municipal.
Outro quesito relevante é o fomento dado às matrículas. É fato que o custo financeiro,
para o município, de um funcionamento em Tempo Integral, é bastante robusto, pois os
recursos advindos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE não são
suficientes para a cobertura total das despesas. Porém, existem os pontos a serem
considerados, os quais justificam a importância dessa política na jornada educacional das
crianças. O tempo em que elas ficam num ambiente escolar, distante de vulnerabilidades
ocasionadas pela presença delas em ambientes inadequados à uma formação saudável; a
oportunidade que terão em usufruírem de um currículo e carga horária diferenciados,
ampliando as aprendizagens sistematizadas, com influência para um desenvolvimento pessoal
e intelectual de forma mais intensa e também assertiva; o acesso às refeições, sob as
orientações e acompanhamento de nutricionista; a disponibilidade das famílias para
assumirem outros compromissos, tendo em vista que a(s) criança(s) está(ão) na escola;
contribuição com a política de erradicação da distorção idade/série/ano, reprovação e
abandono escolar; cumprimento da meta 6, do Plano Municipal de Educação; além de gerar
emprego e contribuir com a construção de uma sociedade mais igual, com equidade, Recurso
Humano qualificado e mais consciente para efetivar as escolhas.
Portanto, a Educação Integral em Tempo Integral é aquela que visa o preparo dos(as)
estudantes para o exercício da cidadania e o desenvolvimento de habilidades e competências
necessárias à formação de um ser humanizado, intelectual, com princípios de liberdade,
igualdade, de forma a contribuir com a construção de uma sociedade materializada na
qualidade e equidade.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 17 de abril de 2024.
(
VIO CÉSAR NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Nova Cruz/ RN
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Processo Nº
Folha Nº 05
Rúbrica
DESPACHO
Constou do expediente de hoje,
Publique-se em seguida,subam
Os autos para apreciação do
Sr. Presidente.
Câmara Muni
1º Sécretário