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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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2024-08-13T11:54:18.532361-03:00 Aprovado 9 0 0

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é
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 04/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte,
para o exercício de 2025, será elaborado conforme previsto no art. 165, 8 2º da Constituição
Federal, art. 4º da LRF e será executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: . «= +
1- as Metas Fiscais; ecalr
H- as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos; Ê
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Ojarisato do'Município:
V -as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecidó no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2028, estão identificadas nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional
— STN, relativas as normas de contabilidade pública.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da administração direta,
indireta e fundos municipais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, previsto no $ 3º do art. 4º da LRF, foi incluído
nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 699/2023-STN.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no arts. 2º e 4º desta
Lei constituem-se dos seguintes:
Câmara Municipal de uva Cruz/RN
Processo Nº po) XeUa a vo)
Folha Nº
Rúbrica
APROVADO POR: . a
Em BO/06/204/)
Presidente
Eh L
2º Secretário
Sala das Sessões
L... Vereador Semuel José de Melo |
DESPACHO
Cr" stou do expediente de hoje,
Publique-se em seguida,subam
Os autes para apreciação do
Sr. Presidente,
Câmara Municipal,20 / ob/ 274,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de caráter Continuado.
Parágrafo Unico - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao 4 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias —- LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o “Demonstrativo I - Metas Anuais” será elaborado em valores correntes e constantes,
relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública,
para o exercício de referência 2025 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 495/2017 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o “Demonstrativo
I - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior”, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública
consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o “Demonstrativo HI -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores”, de
receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida
consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o “Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido”, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do
município e sua consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11 - O $ 2º, inciso II, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram
o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
“Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”,
estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o anexo de
metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 13 - O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O “Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado”, destina-se a permitir possível a inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14- O $ 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de metas
anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 699/2023-STN, a base de dados da
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 15 - A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 16 - O cálculo do resultado nominal deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a
dívida consolidada, da qual deverá ser deduzida o ativo disponível, mais haveres financeiros
menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às
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receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal
líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 - Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para
2025, 2026 e 2027.
H - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício
financeiro de 2025 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei e no art. 165, $ 2º da
Constituição Federal.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, que recebem recursos do Tesouro e será estruturado em
conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada entidade da administração
municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das unidades gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos orçamentos
fiscais e da seguridade social, desdobrada as despesas por função, sub função, programa,
projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de despesa, modalidade de aplicação e natureza de despesa, tudo em conformidade com
as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, relativas às normas de
contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos.
Art. 21 - A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária será elaborada
em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.
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IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos
e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras (art. 1º,8 1º 4º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2025 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HH - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente
líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas, tomando-se por base as despesas
obrigatórias de caráter continuado fixadas na lei orçamentária anual para 2024 (art. 4º, 8 2º
da LRF), conforme demonstrado em anexo desta lei.
Art. 26 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, com a redução dos investimentos municipais.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o executivo municipal poderá elaborar decreto,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará o valor de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), que representa 2,11% (dois inteiros e onze décimos) por cento, da
Receita Corrente Líquida — RCL, para compor a dotação da Reserva de Contingência, que
será utilizado no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, visando a obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, conforme
disposto legislação vigente do STN e na LRF, (art. 5º IJ, "b" da LRF).
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
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Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da lei
orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 29 - O chefe do Poder Executivo municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2025 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com
suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução
de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, 1 da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do anexo
próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º,
$2º,V eart. 14,I da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e as voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal (art.
49,1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou
inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, é considerado despesas
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2025, em cada evento, não exceda aos valores limites fixados no incisos I e II do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021.
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art, 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a
preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /
modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
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as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, relativas às normas de
contabilidade pública.
$ 1º - O Poder Executivo poderá:
I - Mediante decreto, mantido o valor total do orçamento vigente, exceto nos casos com
excesso de arrecadação, criar fontes de recursos e novos elementos de despesa para atender
ações já constantes da Lei Orçamentária;
II - Suplementar as dotações orçamentárias, através de créditos adicionais, em decorrência da
insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
HI — Mediante portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os
valores das dotações aprovadas no Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD, sem exceder
os valores totais de cada categoria econômica, aprovados pelo Legislativo, incluídos os
acréscimos por excesso de arrecadação.
$ 2º - A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2025, conforme
inteligência do $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal, no percentual de 30% (trinta por
cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
8 3º - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com
recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras
esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo
segundo deste artigo.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício
de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-
se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas
e apuradas ao final do exercicio (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, 8 1º, I da LRF).
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Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF
(art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 46 - O orçamento do município para o exercício de 2025 conterá previsão para
pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados
na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2024.
Art. 47 - O Executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
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Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de recursos
financeiros.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, ábertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo. '
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal, Estadual, em todos os Poderes, através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não deste município, bem
como com entidades associativas, desportivas e culturais, sem fins lucrativos, que prestam
serviços públicos de forma complementar.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 29 de maio de 2024.
Assinado de forma digital
FLAVIO CESAR RAMO CESAR SO
u NOGUEIRA:91447836472
NOGUEIRA:9 447636472 Dados: 2024.05.29 1230:13 -03:00'
FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Processo Nº
Folha Nº
broca
APROVADO POR: OG Lolg, pesenalvuch
Em LO | DO y Sa
Presidente
1º k
2º Secretário
Sala das Sessões
L. Vereador Samuel José de Melo
DESPACHO
stou do expediente de hoje,
Publique-se em seguida,subam
Os autos para apreciação do
Sr. Presidente,
Câmara Muni

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