CÂMARA MUNICIPAL
DENOVA CRUZ
GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição de nomeações e
contratações de parentes de agentes
públicos municipais nos Poderes Executivo
e Legislativo de Nova Cruz, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece os
A princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência como basilares da
administração pública;
Considerando a necessidade de prevenir a prática de nepotismo no âmbito do
Município de Nova Cruz, promovendo igualdade de oportunidades e
transparência na gestão pública;
Considerando a harmonia deste projeto de lei com a Súmula Vinculante nº 13
do Supremo Tribunal Federal e com as diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021;
Considerando que a proibição de nomeações e contratações baseadas em
relações de parentesco contribui para a promoção da moralidade administrativa
e para o fortalecimento da confiança da população na gestão pública;
Considerando que a população local tem apontado repetidamente a prática de
nepotismo como um dos principais problemas administrativos, prejudicando a
eficiência e a credibilidade dos órgãos públicos;
(d) Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a proibição de nomeação e contratação,
a qualquer título, de parentes de agentes públicos no âmbito da administração
direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo de Nova Cruz, com vistas
à promoção da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa.
Art. 2º É vedada a nomeação ou contratação, a qualquer título, de parentes
listados no Art. 3º, caso possuam vínculo de parentesco com:
|— Prefeito;
li — Vice-Prefeito;
Ill — Vereadores;
IV — Secretários Municipais;
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DENOVA CRUZ
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V — Dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Parágrafo único: A vedação prevista no caput aplica-se também à contratação
indireta, inclusive mediante terceirização de serviços. Essa proibição não se
aplica à contratação de servidores aprovados em concurso público.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são considerados parentes cuja nomeação ou
contratação fica vedada:
|- Côniuge ou companheiro(a): Esposo(a) ou parceiro(a) em união estável;
Il - Parentes em linha reta até o terceiro grau:
a) Ascendentes diretos: pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó;
b) Descendentes diretos: filho, filha, neto, neta, bisneto e bisneta;
Ill - Parentes em linha colateral até o terceiro grau:
a) Irmãos e irmãs;
b) Tios e tias;
c) Sobrinhos e sobrinhas;
IV — Parentes por afinidade até o terceiro grau:
a) Sogro e sogra;
b) Genro e nora;
c) Cunhado e cunhada;
d) Enteados e enteadas.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se que o vínculo de afinidade
permanece juridicamente mesmo após o término do casamento ou da união
estável que o originou.
Art. 4º Excluem-se das vedações desta Lei:
|- Servidores efetivos aprovados em concurso público, salvo quando nomeados
para cargos em comissão ou funções de confiança de direção, chefia ou
assessoramento, os quais devem observar os princípios da impessoalidade e
moralidade administrativa.
H— Contratações temporárias previstas em lei, desde que respeitem os princípios
da impessoalidade e da transparência;
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ll — Nomeações de agentes políticos nos termos definidos pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF).
Parágrafo único: A nomeação de agentes políticos deverá ser devidamente
justificada, demonstrando a sua imprescindibilidade técnica ou política para a
administração pública, em consonância com os princípios constitucionais da
moralidade e da eficiência administrativa.
Art. 5º As nomeações ou contratações realizadas em desacordo com esta Lei
serão consideradas nulas de pleno direito, sujeitando o agente público
responsável:
| — À responsabilização administrativa, com sanções que podem incluir
advertência, suspensão e, em casos de maior gravidade, exoneração ou
destituição do cargo público;
Il — À responsabilização civil, com a obrigação de ressarcir eventuais danos ao
erário;
Ill — À responsabilização penal, nos termos da legislação vigente, em casos em
que a conduta configure crime contra a administração pública.
Art. 6º Nos casos de suspeita de descumprimento desta Lei, será instaurado
procedimento administrativo específico, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa ao agente público e aos demais envolvidos, conforme previsto no
art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Art. 7º Caberá à Controladoria Geral do Município e aos órgãos de fiscalização
competentes a verificação do cumprimento desta Lei, com a adoção das medidas
necessárias à responsabilização dos envolvidos em caso de irregularidades.
Além disso, as infrações identificadas poderão ser comunicadas ao Ministério
Público para a adoção de providências no âmbito judicial.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário Samuel José de Melo, 06 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
GILIARD FAUSTINO DA SILVA
Data: 05/02/2025 11:55:00-0300
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa reforçar os princípios constitucionais da
moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa no âmbito do Município
de Nova Cruz, promovendo uma gestão pública transparente e livre de
favorecimentos pessoais. Além disso, busca harmonizar a legislação municipal
às diretrizes da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e às
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, ampliando e detalhando as medidas
necessárias para coibir o nepotismo em todas as suas formas.
Para além disso, o projeto responde a uma demanda concreta da
o população local, que frequentemente aponta a prática de nepotismo como um
dos principais problemas na gestão pública. Essa percepção afeta a confiança
nos órgãos municipais, especialmente quando parentes de agentes públicos são
contratados para cargos de chefia ou assessoramento sem critérios técnicos
claros.
Espera-se que a aprovação desta Lei contribua para fortalecer a confiança
da população nas instituições públicas e servir como referência para municípios
vizinhos no combate ao nepotismo. A medida visa criar um ambiente
administrativo mais ético e comprometido com o bem comum, garantindo que as
nomeações ocorram com base em mérito e eficiência, em vez de relações de
parentesco.
Plenário Samuel José de Melo, 06 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
GILIARO FAUSTINO DA SILVA
Data: 06/02/2025 11:55:00-0300
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SECRETARIA LEGISLATIVA
OFÍCIO Nº. 02/2025/SL
Nova Cruz/RN, 14 de fevereiro de 2025.
A Excelentíssima Senhora
Maria Elizabete S. de Carvalho Barbosa
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Nova Cruz/RN.
Cumprimentando-a, venho através deste, encaminhar para V.Sº o Projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo e Legislativo para análise e emissão de parecer por esta
comissão:
. Projeto de Lei de autoria do Executivo:
> Projeto de Lei Nº 01/2025: DISPÕE SOBRE O PISO MUNICIPAL DE MAGISTÉRIO
PARA O EXERCÍCIO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
e Projeto de Lei de autoria do Legislativo:
» 01/2025: Dispõe sobre a proibição de nomeações e contratações de parentes de
agentes públicos municipais nos Poderes Executivo Legislativo de Nova Cruz, e dá
outras providências. Propositor: Giliard Faustino.
» 02/2025: Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de água e energia
elétrica propiciarem à regularização de débitos no momento que antecede à
suspensão do fornecimento dos serviços, por meio de cartão de crédito, débito ou
Chave Pix, no município de Nova Cruz/RN e dá outras providências. Propositor:
Valmir Júnior.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Afgfpenciosament
PATRICIA MARIA DE LIMA SILVA
VEREADORA PRESIDENTE
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
OFÍCIO nº 001/2025/CJR
Nova Cruz/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Ao Ilmo. Sr.
Valmir Bernardino de Oliveira Júnior
Relator da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Assunto: encaminhamento de matéria para comissão.
Senhor Relator,
Encaminho a V.S.º os seguintes projetos de leis para análise e emissão de parecer
por esta Comissão:
Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo:
e Projeto de Lei Nº 01/2025: Dispõe sobre a Adoção do Salário Mínimo Nacional
nas Remunerações dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
Projetos de Lei de autoria do Poder Legislativo:
e Projeto de Lei Nº 01/2025: Dispõe sobre a contratação e nomeação e contratações
(dã) de parentes de agentes públicos municipais nos Poderes Executivo Legislativo de
o Nova Cruz e dá outras providenciais
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Maria Elizabete So; Carvalho Barbosa
Presidente da ComisSão“de Justiça e Redação
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DENOVACRUZ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
OFÍCIO nº 004/2025/CJRF
Nova Cruz/RN, 19 de março de 2025.
A Ilma. Sra.
Maria Raquel Leite Nunes
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
º Assunto: solicitação de parecer jurídico.
Senhora Assessora Jurídica,
Venho por meio deste, solicitar de V.S.º parecer jurídico a respeito do seguinte
Projeto de Lei:
Projeto de lei de autoria do Poder Legislativo:
Nº01/2025: Dispõe sobre a proibição de nomeações e contratações de parentes
de agentes públicos municipais nos Poderes Executivo Legislativo de Nova Cruz,
e dá outras providências.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
MARIA ELIZABETE S DE CARVALHO BARBOSA
Presidente da C de Justiça e Redação
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(+
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO Nº 02/2025
Parecer Jurídico ao Projeto de Lei do Legislativo nº
01/2025, de autoria do Vereador Giliard Faustino da
Silva que Dispõe sobre a proibição de nomeações e
contratações de parentes de agentes públicos
municipais nos Poderes Executivo Legislativo de
Nova Cruz, e dá outras providências.
Assunto: Análise do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Nº 01/2025, de 06 de fevereiro
de 2025.
Interessado: Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: Valmir Bernardino de
Oliveira Júnior.
|- RELATÓRIO
Foi encaminhado a este setor jurídico para análise o Projeto de Lei do Legislativo nº
01/2025, de 06 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a proibição de nomeações e
contratações de parentes de agentes públicos municipais nos Poderes Executivo e
Legislativo de Nova Cruz/RN. O referido projeto visa regulamentar práticas administrativas
relacionadas ao combate ao nepotismo na administração pública municipal.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
A análise da matéria requer observar o art. 163, inciso |, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, o qual estabelece que o Presidente considerará
prejudicada a proposição que seja idêntica a outra já existente, editada em âmbito
estadual ou federal, mas aplicável ao Município.
1. Súmula Vinculante Aplicável.
O combate ao nepotismo já é regulado em âmbito federal pela Súmula Vinculante nº 13
do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a prática em todas as esferas da
administração pública direta e indireta. Essa súmula é de observância obrigatória e possui
aplicação automática no âmbito do município, sem a necessidade de regulamentação
adicional.
Além disso, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988, por meio do art.
37, consagra os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública. A
proibição do nepotismo decorre diretamente desses princípios, sendo amplamente
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v
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Assessoria Jurídica
reconhecida como medida indispensável para assegurar a ética e a transparência no
exercício da função pública.
2. Prejudicialidade da Matéria
Verifica-se que o conteúdo do Projeto de Lei nº 01/2025 versa sobre matéria já
regulamentada no âmbito federal, sendo plenamente aplicável ao Município de Nova
Cruz/RN. Dessa forma, conforme disposto no art. 163, inciso |, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, a proposição encontra-se prejudicada, uma vez que não apresenta
inovação legislativa, tampouco regulamentação adicional necessária.
3. Atuação Administrativa
o Ressalta-se que o combate ao nepotismo já é plenamente garantido pela aplicação da
legislação federal no âmbito municipal, cabendo ao Poder Executivo e ao Poder
Legislativo a observância e o cumprimento das normas vigentes, conforme os princípios
da legalidade e moralidade administrativa.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, este setor jurídico opina pelo arquivamento do Projeto de Lei
Ordinária nº 01/2025, de 06 de fevereiro de 2025, com fundamento no art. 163, inciso |,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, uma vez que a matéria
encontra-se prejudicada por já estar regulada pela legislação federal aplicável, sendo
desnecessária a edição de nova norma sobre o tema. A proibição do nepotismo está
expressamente garantida pelo art. 37 da Constituição Federal e pela Súmula
Vinculante nº 13 do STF, ambas plenamente aplicáveis ao Município.
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, em 20 de março de 2025.
MARIA RAQUEL LEITE NUNES
OABIPB — 17953
ASSESSORA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
Parecer ao Projeto de Lei nº 01/2025, de autoria do Poder
Executivo que, Dispõe sobre a proibição de nomeação e
contratação de parentes de agentes públicos
municipais nos Poderes Executivo Legislativo de Nova
Cruz, e dá outras providências.
|- Relatório
O Projeto que, dispõe sobre a proibição de nomeação e contratação de parentes de
agentes públicos municipais nos Poderes Executivo Legislativo de Nova Cruz, sabendo
que em análise da matéria requer observar o art. 163 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Nova Cruz/RN.
Il - Análise
Foi requerido Parecer Jurídico, que opinou pelo arquivamento do presente projeto,
com a fundamentação do art. 163, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, estando a
matéria PREJUDICADA.
III — Voto
Em face do exposto, acolho o parecer Jurídico 02/2025 que entendeu pelo
arquivamento. Requerendo o retorno do presente projeto à Presidência desta Casa, para
providências cabíveis.
la dês Comissões, 20 de março de 2025.
VALMIR BER INO DE Ok A ÚNIOR
Relator da Comissão
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR:
Parecer da comissão
A Comissão de Justiça e Redação Final, em reunião de 20 de março de 2025, a
catou o parecer Jurídico 02/202, que opinou pelo arquivamento do projeto.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Maria Elizabete de Sousa Carvalho
Barbosa, Valmir Bernardino de Oliveira Júnior e Felipe da Costa Vicente.
s) Sala das Comissões, 20 de março de 2025.
MARIA ELIZABETE DE A CARVALHO BARBOSA
President: Comissão
DINO DE OLI JÚNIOR
elator da Comissão
COSTA VICENTE
embro da Comissão
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OFÍCIO nº 005/2025/CJRF
Nova Cruz/RN, 20 de março de 2025.
A Ilma. Sra.
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
o Assunto: arquivamento de projeto.
Senhora Presidente,
A Comissão, cordialmente, informa que devido as razões apresentadas no
Parecer Jurídico Nº 02/2025, solicitamos a V.S.º medidas cabíveis para o
arquivamento do seguinte Projeto de Lei:
Projeto de lei de autoria do Poder Legislativo:
Nº01/2025: Dispõe sobre a proibição de nomeações e contratações de parentes
de agentes públicos municipais nos Poderes Executivo Legislativo de Nova Cruz,
e dá outras providências.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
MARIA ELIZABE SA DE CARVALHO BARBOSA
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNP): 08.471906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
“& CÂMARA MUNICIPAL
DENOVA CRUZ
GABINETE DA PRESIDENTE
OFÍCIO nº 008/2025/GP
Nova Cruz/RN, 20 de março de 2025.
Aos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
o Assunto: resposta ao Ofício 005/2025/CJRF.
Acolho o Parecer Jurídico 02/2025, que optou pelo arquivamento
fundamentado no Art. 136, Inciso |, do Regimento Interno, considerado
Prejudicada a Matéria.
Ciência ao autor da Matéria.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
)
PATRÍCIA MARIA DE LIMA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN.
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